Acórdão nº 125/09.7TBIDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução07 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

Junta de Freguesia da (…) intentou contra F (…) e mulher M (…)acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma sumária.

Pediu.

A declaração de que o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 2 da Secção B2 da Freguesia de (…) é propriedade da Autora, em virtude de o ter adquirido por usucapião e de que o prédio rústico inscrito sob o artigo 2 Secção B2 da ... corresponde ao artigo matricial ... da mesma Freguesia, bem como a serem os Réus condenados a absterem-se praticar quaisquer actos turbadores do exercício pleno do direito de propriedade sobre o terreno e a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização pela Autora da parcela de terreno e, por fim, ser ordenado o cancelamento, na respectiva Conservatória, da aquisição a favor dos Réus, feita pela apresentação ...de 26/02/2009, apresentada na Conservatória do registo Predial de Gondomar, e, em consequência, todos e quaisquer registos subsequentes que, porventura, hajam sido feitos, sobre o mencionado bem.

Contestaram os Réus.

Arguindo, além do mais, a incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova, e pugnando pela competência da jurisdição administrativa para conhecer do objecto dos presentes autos.

Alegando, em síntese que, as questões relativas à delimitação do domínio público passaram a ser da competência dos tribunais administrativos, sendo a relação objecto dos presentes autos uma relação administrativa.

A Autora respondeu à contestação.

Pugnando, além do mais, pela improcedência da excepção deduzida, qualificando a questão objecto dos presentes autos – aquisição da propriedade de um terreno por usucapião – como uma questão de direito privado e, por conseguinte, subtraída à apreciação dos tribunais administrativos.

  1. Foi proferida decisão que: Julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova, decretando-o incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, cabendo tal competência ao Tribunal Administrativo e, em consequência, absolveu os Réus da instância.

  2. Inconformada recorreu a autora.

    Rematando as suas alegações com as seguintes nucleares conclusões: 1ª Para a determinação da competência em razão da matéria importa atender ao pedido e à causa de pedir formulados pelo autor.

    1. Para, perante eles, se concluir se estamos perante um acto de gestão publica ou de gestão privada.

    2. São actos de gestão publica os actos praticados por pessoa colectiva, no exercício de função publica, com poderes de autoridade e numa posição de superioridade, jus imperi, para prosseguir fins ou interesses de direito publico da pessoa colectiva, legalmente definidos.

    3. O acto de adquirir um prédio rústico por usucapião não é, manifestamente, uma emanação de autoridade de pessoa pública, agindo a entidade publica em igualdade de circunstancias com o particular e regida por normas de direito privado.

    4. O terreno em questão não é do domínio publico, caso em que seria insusceptível de aquisição por usucapião e o facto de a recorrente permitir que os particulares utilizem o prédio não significa que estejamos perante um acto de gestão pública ou de satisfação de um interesse publico, não sendo o caso em apreço um caso de delimitação do domínio publico.

    5. A douta sentença parte de uma errada qualificação do interesse prosseguido pela autora e da qualidade e da forma que intervem, além de uma, também errada, distinção entre actos de gestão privada e publica, distinguindo-os apenas pela entidade que os pratica e não pela natureza dos mesmos.

    6. Para o efeito do artº 1º do ETAF não á no caso em apreço qualquer relação administrativa e não há recurso a qualquer norma de direito administrativo.

    7. Perante o artº 4º do ETAF os tribunais administrativos não são competentes para dirimir todos e quaisquer litígios onde intervenham entes públicos mas apenas quando estão em causa actividades de natureza administrativa, regidas por normas de cariz administrativo ou quando há emanação do exercício do poder de autoridade..

    8. O caso em apreço também não se subsume na al.g) do artº 4º do ETAF pois que não foi a autora que procedeu à expropriação do prédio em causa.

    9. Inexiste, in casu, controversia sobre relações jurídicas reguladas por normas de direito administrativo.

    10. A Freguesia também é um sujeito de direito privado podendo constituir todo um património desse tipo.

    11. Sendo que o bem em causa é do chamado domínio privado das Freguesias, podendo ser pertença de um particular, pois que não é um bem que satisfaça o interesse publico para o efeito de inclusão no artº 4º do ETAF.

    12. Sob pena de em todas as acções onde intervem uma entidade de direito publico, estar em causa o interesse publico.

    Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela manutenção do decidido.

    Para o efeito, e na essência, disseram que, versus o que sucedia no regime do anterior ETAF – al. e), do nº1 do artº4º, entretanto eliminada -, actualmente as acções atinentes à qualificação dos bens como pertencentes ao domínio público, passam a integrar a clausula geral de atribuição de competência aos tribunais administrativos e que a Junta de Freguesia está munida de “jus imperii” perante os réus meros particulares.

  3. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questões essencial decidenda é a seguinte: Qual o tribunal materialmente competente para dirimir o litigio: o comum ou o administrativo 5.

    Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.

    Havendo ainda que consignar, para uma melhor apreensão e percepção do caso, que a autora alegou: Ser proprietária do prédio objecto dos autos desde 1976, ano em que o mesmo lhe foi entregue, na sequencia de expropriação, pelo Ministério da Agricultura e das Pescas, sendo que, desde aquele ano, o tem possuído, de forma continuada, com conhecimento de toda a gente, e sem oposição de ninguém e com ânimo de que possui coisa que por inteiro lhe pertence, pelo que o adquiriu por usucapião.

    E que tem procedido à sua gestão, permitindo, como é de conhecimento público, que anualmente, o mesmo seja explorado agrícola e pecuariamente por residentes na dita Freguesia de (…) através de um processo que, consiste na divisão do mesmo em lotes de terreno, de acordo com um regulamento existente, e posterior sorteio dos mesmos pelos residentes em ..., que necessitem de terra para cultivar e pastorear.

  4. Apreciando.

    6.1.

    Nos termos do artº 211, nº1 da Constituição: «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais».

    E estatui o artº 26º nº1 da Lei 52/2008 de 28.08 (LOFTJ) que: «Os...

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