Acórdão nº 570/10.5TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO MATEUS
Data da Resolução07 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I - Relatório: L M (…) e mulher, A P (…), requereram a declaração de sua insolvência, tendo alegado no artigo 42º da petição inicial: «Os requerentes comprometem-se, nos termos do disposto no artigos 192º e seguintes do CIRE, a apresentar plano de insolvência no prazo máximo de 30 dias após a realização da assembleia de credores a que alude o artigo 156º do CIRE». E nos art. 43º e segs alegaram que também pretendem beneficiar da exoneração do passivo restante.

Na sentença proferida, que decretou a insolvência dos requerentes, foi exarado o seguinte a respeito do plano de insolvência: «Não aplicável à situação em concreto por expressa referência do artigo 250º do CIRE».

Os requerentes recorrem de apelação, circunscrevendo o recurso a esta decisão sobre plano de insolvência, para o que apresentaram alegação com conclusões que se dão aqui por reproduzidas.

Correram os vistos.

Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

Trata-se de reapreciar se no caso concreto é admissível ou não a apresentação de plano de insolvência. Esta é a questão fundamental objecto do recurso.

II - Fundamentos: Na interpretação da lei deve ter-se em conta o elemento sistemático (artigo 9º do Código Civil).

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.) está estruturado em Títulos, que abrangem Capítulos, nos quais se inscrevem Secções, contendo os artigos.

O Título IX, segundo a epígrafe, rege o “plano de insolvência” (artigos 192º a 222º).

O Título X, segundo a epígrafe, rege a “administração pelo devedor” (art. 223º a 229º).

O Título XII, segundo a epígrafe, contém as “Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares” (art. 235º a 266º), desdobrando-se em 2 capítulos: -Capítulo I – “Exoneração do passivo restante”; -Capítulo II – “Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas”.

Este Capítulo II engloba 3 secções: -SECÇÃO I – “Disposições gerais” (Artigo 249.º - “Âmbito de aplicação”, e Artigo 250.º - “Inadmissibilidade de plano de insolvência e da administração pelo devedor”); -SECÇÃO II – “Plano de pagamentos aos credores”; -SECÇÃO III – “Insolvência de ambos os cônjuges”.

Porque os devedores insolventes são, neste caso, pessoas singulares e não empresários, importa considerar o disposto nas “Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares” e, dentro delas, o capítulo da “Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas” e, mais concretamente, o que consta dos...

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