Acórdão nº 2369/08.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2010
Data | 07 Setembro 2010 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Nos presentes autos de execução, em que é exequente o Banco (…) SA, e executados A (…) e esposa M (…), através do requerimento executivo entrado no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, em 30.06.2008, fundado na livrança junta aos autos a fls. 11, o exequente requereu a penhora de móveis de depósitos bancários, para pagamento da quantia de € 15.858,34.
Foi penhorado um depósito bancário, no montante de € 17.444,17 (fls. 36).
Entretanto, em 24 de Outubro de 2008, a C (…), SA, veio reclamar um crédito no montante de € 17.44,17, alegando em síntese que no exercício da sua actividade celebrou com o executado e outros, um contrato de empréstimo, tendo sido constituído, em garantia dos montantes em dívida, entre outros, penhor sobre o saldo do depósito a prazo denominado “Valor Nacional 2008 – 2.ª Emissão”, no valor inicial de € 50.000,00, pertencente à conta de títulos n.º 0742.007789.434, encontrando-se penhorado parte do valor do saldo da referida conta, no montante de € 17.44,17.
Em 8 de Janeiro de 2009, veio o exequente, através do requerimento de fls. 54, «informar os autos que logrou formalizar uma transacção com os Executados, pela qual a dívida aqui reclamada foi restruturada, pelo que se verifica a inutilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 918, n.º 1 e 287, al. e), ambos do CPC.».
Com estes fundamentos, requereu a declaração de extinção da execução.
No apenso de reclamação de créditos, o M.º Juiz do tribunal a quo proferiu em 23.03.2009, o seguinte despacho: «Aguardem os autos pela extinção da execução».
No processo executivo, foi proferido despacho em 19.03.2009 (fls. 57), a suspender a instância, e a determinar a remessa dos autos à conta.
Em 16.07.2009, veio o solicitador de execução informar que a mesma foi declarada extinta, nestes termos: «(…), Agente de Execução designado nos autos acima referenciados, atento o pagamento da quantia exequenda e demais acréscimos legais, incluindo honorários e despesas devidas ao Agente de Execução e custas finais, declara, nos termos do n.º 1 do art. 919º do C.P.C., extinta a instância.
A presente declaração de extinção da instância executiva, é notificada ao exequente e executados, conforme fotocópia das notificações que se juntam».
Em 16.09.2009, foi proferido no apenso de reclamação de créditos, o seguinte despacho: «A execução a que os presentes autos de reclamação de créditos estão apensos e dos quais dependem findou.
Esta relação de dependência torna impossível a continuação da presente instância.
Assim, e ao abrigo do disposto na al. e) do art. 287.º do C.P.C., julgo extinta a presente instância executiva por impossibilidade superveniente da lide».
Em 24.09.2009, veio a reclamante C (…), SA, arguir a nulidade da omissão da sua notificação, alegando que nos termos do n.º 2 do artigo 919.º do CPC, deveria ter sido notificada da extinção da execução, a fim de poder requerer o prosseguimento da execução para verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
Em 26.10.2009, foi proferido o despacho de fls. 65, no qual foi julgada improcedente a arguição da nulidade.
Não se conformando, através do requerimento de 9.11.2009 (junto aos autos a fls. 68), veio a reclamante C (…), SA, requerer a aclaração do despacho no qual foi julgada improcedente a arguição da nulidade por omissão da notificação, interpondo recurso do referido despacho e apresentando alegações, que culminam com as seguintes conclusões.
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Nos presentes autos encontra-se penhorado o montante de € 17.444,17, proveniente da quota-parte do saldo da conta n.º ..., constituída em nome do Executado (…), e à data depositada em conta aberta na C (…), S.A., conforme resulta de fls. 36 que aqui se dá por reproduzida para todos os legais efeitos.
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A aplicação financeira penhorada, corresponde a um depósito a prazo designado Valor Nacional 2008 – 2.ª Emissão, não mobilizável.
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Por requerimento autuado em 24.10.2008 (no apenso A - reclamação de créditos), a aqui Recorrente reclamou créditos no montante de € 17.444,17, garantidos por “penhor sobre o saldo do depósito a prazo denominado Valor Nacional 2008 – 2.ª Emissão (…) pertencente à conta títulos n.º 0742.007789.434 (…)”.
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Por decisão proferida no apenso A, destes autos, foi proferida, por despacho ref' 4614936, decisão com o seguinte conteúdo: “…ao abrigo do disposto na al. e) do art. 287° do C.P.C., julgo extinta a presente instância executiva por impossibilidade superveniente da lide”.
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Na sequência do despacho transcrito a aqui Recorrente requereu no apenso A (reclamação de créditos) que fosse reconhecido que: “a) A aqui Credora não foi notificada da decisão de extinção da instância executiva, nos termos do art.º 919°, n.º 2 do CPC; b) Que tal omissão constitui uma nulidade insanável; c) E consequentemente anule a presente decisão de extinção da presente instância de reclamação de créditos, com as legais consequências”.
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Por sua vez, nestes autos principais de execução, a aqui Recorrente requereu ainda na sequência do despacho ref. 4614936 que fosse reconhecido que: “a) A aqui Credora não foi notificada da decisão de extinção da instância executiva, nos termos do art.º 919°, n° 2 do C PC; b) Que tal omissão constitui uma nulidade insanável, com as legais consequências; c) E consequentemente se digne ordenar a notificação à aqui Credora do despacho de extinção da presente instância executiva, nos termos do n° 2 do art.º 919° do C PC”; g) Consta da douta decisão ref. 4689851: “(…) o Tribunal decide: Julgar improcedente a invocada nulidade suscitada pela C.G.D., SA (…)”.
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No apenso A foi proferida decisão no sentido de: “(…) a apreciação da nulidade arguida no âmbito dos presentes autos fica prejudicada pela decisão sobre a mesma proferida no âmbito da execução apensa”.
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Na sequência de pedido deduzido pelo Sr. Solicitador de Execução, nomeado nestes autos, a entidade depositante – (…), S.A - procedeu em 14.11.2008 ao depósito/transferência do montante penhorado - € 17.444,17 - para a conta do Sr. Solicitador de Execução n.º PT50003300004527823142805, conforme documentos que se juntam.
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A fls. 54, com data de 08.01.2009, veio o Exequente informar os autos que acordou com o Executado a reestruturação da dívida exequenda, requerendo a extinção da presente execução.
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A fls. 55, encontra-se notificação emanada dos autos n.º 3089/08.0TBVIS, do 4° Juízo do Tribunal Judicial de Viseu, a penhorar o excedente dos montantes depositados à ordem destes autos, nos termos do art° 856° do C PC.
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Determina o art.º 919° n.º 2 do CPC que a extinção da instância é notificada aos credores reclamantes.
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Por sua vez, determina o n.º 2 do art.º 920° do mesmo diploma que “o credor cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta.” Por outro lado ainda, o) O art.º 201.º do CPC sanciona com a nulidade a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei preveja, quando a...
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