Acórdão nº 2369/08.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2010

Data07 Setembro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Nos presentes autos de execução, em que é exequente o Banco (…) SA, e executados A (…) e esposa M (…), através do requerimento executivo entrado no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, em 30.06.2008, fundado na livrança junta aos autos a fls. 11, o exequente requereu a penhora de móveis de depósitos bancários, para pagamento da quantia de € 15.858,34.

Foi penhorado um depósito bancário, no montante de € 17.444,17 (fls. 36).

Entretanto, em 24 de Outubro de 2008, a C (…), SA, veio reclamar um crédito no montante de € 17.44,17, alegando em síntese que no exercício da sua actividade celebrou com o executado e outros, um contrato de empréstimo, tendo sido constituído, em garantia dos montantes em dívida, entre outros, penhor sobre o saldo do depósito a prazo denominado “Valor Nacional 2008 – 2.ª Emissão”, no valor inicial de € 50.000,00, pertencente à conta de títulos n.º 0742.007789.434, encontrando-se penhorado parte do valor do saldo da referida conta, no montante de € 17.44,17.

Em 8 de Janeiro de 2009, veio o exequente, através do requerimento de fls. 54, «informar os autos que logrou formalizar uma transacção com os Executados, pela qual a dívida aqui reclamada foi restruturada, pelo que se verifica a inutilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 918, n.º 1 e 287, al. e), ambos do CPC.».

Com estes fundamentos, requereu a declaração de extinção da execução.

No apenso de reclamação de créditos, o M.º Juiz do tribunal a quo proferiu em 23.03.2009, o seguinte despacho: «Aguardem os autos pela extinção da execução».

No processo executivo, foi proferido despacho em 19.03.2009 (fls. 57), a suspender a instância, e a determinar a remessa dos autos à conta.

Em 16.07.2009, veio o solicitador de execução informar que a mesma foi declarada extinta, nestes termos: «(…), Agente de Execução designado nos autos acima referenciados, atento o pagamento da quantia exequenda e demais acréscimos legais, incluindo honorários e despesas devidas ao Agente de Execução e custas finais, declara, nos termos do n.º 1 do art. 919º do C.P.C., extinta a instância.

A presente declaração de extinção da instância executiva, é notificada ao exequente e executados, conforme fotocópia das notificações que se juntam».

Em 16.09.2009, foi proferido no apenso de reclamação de créditos, o seguinte despacho: «A execução a que os presentes autos de reclamação de créditos estão apensos e dos quais dependem findou.

Esta relação de dependência torna impossível a continuação da presente instância.

Assim, e ao abrigo do disposto na al. e) do art. 287.º do C.P.C., julgo extinta a presente instância executiva por impossibilidade superveniente da lide».

Em 24.09.2009, veio a reclamante C (…), SA, arguir a nulidade da omissão da sua notificação, alegando que nos termos do n.º 2 do artigo 919.º do CPC, deveria ter sido notificada da extinção da execução, a fim de poder requerer o prosseguimento da execução para verificação, graduação e pagamento do seu crédito.

Em 26.10.2009, foi proferido o despacho de fls. 65, no qual foi julgada improcedente a arguição da nulidade.

Não se conformando, através do requerimento de 9.11.2009 (junto aos autos a fls. 68), veio a reclamante C (…), SA, requerer a aclaração do despacho no qual foi julgada improcedente a arguição da nulidade por omissão da notificação, interpondo recurso do referido despacho e apresentando alegações, que culminam com as seguintes conclusões.

  1. Nos presentes autos encontra-se penhorado o montante de € 17.444,17, proveniente da quota-parte do saldo da conta n.º ..., constituída em nome do Executado (…), e à data depositada em conta aberta na C (…), S.A., conforme resulta de fls. 36 que aqui se dá por reproduzida para todos os legais efeitos.

  2. A aplicação financeira penhorada, corresponde a um depósito a prazo designado Valor Nacional 2008 – 2.ª Emissão, não mobilizável.

  3. Por requerimento autuado em 24.10.2008 (no apenso A - reclamação de créditos), a aqui Recorrente reclamou créditos no montante de € 17.444,17, garantidos por “penhor sobre o saldo do depósito a prazo denominado Valor Nacional 2008 – 2.ª Emissão (…) pertencente à conta títulos n.º 0742.007789.434 (…)”.

  4. Por decisão proferida no apenso A, destes autos, foi proferida, por despacho ref' 4614936, decisão com o seguinte conteúdo: “…ao abrigo do disposto na al. e) do art. 287° do C.P.C., julgo extinta a presente instância executiva por impossibilidade superveniente da lide”.

  5. Na sequência do despacho transcrito a aqui Recorrente requereu no apenso A (reclamação de créditos) que fosse reconhecido que: “a) A aqui Credora não foi notificada da decisão de extinção da instância executiva, nos termos do art.º 919°, n.º 2 do CPC; b) Que tal omissão constitui uma nulidade insanável; c) E consequentemente anule a presente decisão de extinção da presente instância de reclamação de créditos, com as legais consequências”.

  6. Por sua vez, nestes autos principais de execução, a aqui Recorrente requereu ainda na sequência do despacho ref. 4614936 que fosse reconhecido que: “a) A aqui Credora não foi notificada da decisão de extinção da instância executiva, nos termos do art.º 919°, n° 2 do C PC; b) Que tal omissão constitui uma nulidade insanável, com as legais consequências; c) E consequentemente se digne ordenar a notificação à aqui Credora do despacho de extinção da presente instância executiva, nos termos do n° 2 do art.º 919° do C PC”; g) Consta da douta decisão ref. 4689851: “(…) o Tribunal decide: Julgar improcedente a invocada nulidade suscitada pela C.G.D., SA (…)”.

  7. No apenso A foi proferida decisão no sentido de: “(…) a apreciação da nulidade arguida no âmbito dos presentes autos fica prejudicada pela decisão sobre a mesma proferida no âmbito da execução apensa”.

  8. Na sequência de pedido deduzido pelo Sr. Solicitador de Execução, nomeado nestes autos, a entidade depositante – (…), S.A - procedeu em 14.11.2008 ao depósito/transferência do montante penhorado - € 17.444,17 - para a conta do Sr. Solicitador de Execução n.º PT50003300004527823142805, conforme documentos que se juntam.

  9. A fls. 54, com data de 08.01.2009, veio o Exequente informar os autos que acordou com o Executado a reestruturação da dívida exequenda, requerendo a extinção da presente execução.

  10. A fls. 55, encontra-se notificação emanada dos autos n.º 3089/08.0TBVIS, do 4° Juízo do Tribunal Judicial de Viseu, a penhorar o excedente dos montantes depositados à ordem destes autos, nos termos do art° 856° do C PC.

  11. Determina o art.º 919° n.º 2 do CPC que a extinção da instância é notificada aos credores reclamantes.

  12. Por sua vez, determina o n.º 2 do art.º 920° do mesmo diploma que “o credor cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, o prosseguimento desta.” Por outro lado ainda, o) O art.º 201.º do CPC sanciona com a nulidade a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei preveja, quando a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT