Acórdão nº 72/10.0TBSEI-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A...
e B...
, declarados insolventes por sentença proferida em 01/03/2010, requereram nos autos de insolvência a exoneração do passivo restante.
Na assembleia de apreciação do relatório foi dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, tendo-se o credor C...
, com 92,23% dos créditos reconhecidos, manifestado contra a concessão da exoneração do passivo restante com fundamento na extemporaneidade do pedido de insolvência, “salientando o facto que os insolventes há já muito tempo, pelo menos desde 2006, terem conhecimento da sua situação de insolvência, ao que acresce o facto de terem celebrado um contrato de arrendamento de um bem imóvel, em 1 de Dezembro de 2008, o qual consubstancia um prejuízo efectivo para os credores”.
Juntos documentos que o tribunal “a quo” entendeu necessários, foi o pedido de exoneração liminarmente indeferido, com base nos artºs 3º, nº 1, 18º, 237º, al. a) e 238º, nº 1, al. d), todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[1].
Inconformados, os requerentes interpuseram recurso e na alegação que logo apresentaram formularam as conclusões seguintes: […] Só o Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do julgado.
O recurso foi oportunamente admitido.
Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste tribunal foi essencialmente colocada a questão de saber se havia ou não fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto Embora a decisão sob recurso não tenha especificado separadamente a factualidade em que assentou, extrai-se da mesma (cfr. fls. 28 deste apenso de recurso) que, para além da resultante do antecedente relatório, tal factualidade é a seguinte: 1) A declaração de insolvência da sociedade de que os ora requerentes eram sócios e na qual fundam a sua própria situação de insolvência, data de 07/03/2008; 2) Os requerentes apresentaram-se à insolvência em 09/02/2010; 3) As dívidas que os requerentes contraíram e garantiram reportam-se a data anterior à declaração de insolvência da sociedade que geriam e excedem largamente as forças do património dos requerentes; 4) Os requerentes celebraram a 01/12/2008 contrato de arrendamento de um bem imóvel apreendido para a massa insolvente, cujo terminus ocorrerá a 01/12/2013.
Nos termos dos artºs 713º, nº 2 e 659º, nº 3 do Cód. Proc. Civil e 17º do CIRE, adita-se que: 5) Do relatório elaborado pelo administrador da insolvência consta o seguinte: “Da análise feita aos documentos do processo, dos contactos pessoais com os devedores e pelas averiguações efectuadas, conclui-se que a insolvência do casal resulta e é consequência da insolvência da Empresa Familiar B..., LDA, que actuava na área têxtil, da qual eram únicos sócios, tendo o casal afectado à actividade da mesma todo o seu património quer aplicando ali as suas poupanças, quer por avales em Livranças, quer pela constituição de hipoteca voluntária a favor do C... sobre a própria habitação da família e sobre as instalações da própria empresa, por forma a assegurarem os financiamentos de que aquela carecia face à grave crise que o Sector em que se inseria de há muito vinha sentindo, quer pela proliferação de artigos semelhantes aos da sua produção oriundos da Ásia, a afectarem as encomendas dos seus habituais clientes, quer pela crise económica que entretanto se abateu de uma forma global com particular incidência sobre as empresas mais débeis e menos...
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