Acórdão nº 72/10.0TBSEI-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução07 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A...

e B...

, declarados insolventes por sentença proferida em 01/03/2010, requereram nos autos de insolvência a exoneração do passivo restante.

Na assembleia de apreciação do relatório foi dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, tendo-se o credor C...

, com 92,23% dos créditos reconhecidos, manifestado contra a concessão da exoneração do passivo restante com fundamento na extemporaneidade do pedido de insolvência, “salientando o facto que os insolventes há já muito tempo, pelo menos desde 2006, terem conhecimento da sua situação de insolvência, ao que acresce o facto de terem celebrado um contrato de arrendamento de um bem imóvel, em 1 de Dezembro de 2008, o qual consubstancia um prejuízo efectivo para os credores”.

Juntos documentos que o tribunal “a quo” entendeu necessários, foi o pedido de exoneração liminarmente indeferido, com base nos artºs 3º, nº 1, 18º, 237º, al. a) e 238º, nº 1, al. d), todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)[1].

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso e na alegação que logo apresentaram formularam as conclusões seguintes: […] Só o Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do julgado.

O recurso foi oportunamente admitido.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste tribunal foi essencialmente colocada a questão de saber se havia ou não fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto Embora a decisão sob recurso não tenha especificado separadamente a factualidade em que assentou, extrai-se da mesma (cfr. fls. 28 deste apenso de recurso) que, para além da resultante do antecedente relatório, tal factualidade é a seguinte: 1) A declaração de insolvência da sociedade de que os ora requerentes eram sócios e na qual fundam a sua própria situação de insolvência, data de 07/03/2008; 2) Os requerentes apresentaram-se à insolvência em 09/02/2010; 3) As dívidas que os requerentes contraíram e garantiram reportam-se a data anterior à declaração de insolvência da sociedade que geriam e excedem largamente as forças do património dos requerentes; 4) Os requerentes celebraram a 01/12/2008 contrato de arrendamento de um bem imóvel apreendido para a massa insolvente, cujo terminus ocorrerá a 01/12/2013.

Nos termos dos artºs 713º, nº 2 e 659º, nº 3 do Cód. Proc. Civil e 17º do CIRE, adita-se que: 5) Do relatório elaborado pelo administrador da insolvência consta o seguinte: “Da análise feita aos documentos do processo, dos contactos pessoais com os devedores e pelas averiguações efectuadas, conclui-se que a insolvência do casal resulta e é consequência da insolvência da Empresa Familiar B..., LDA, que actuava na área têxtil, da qual eram únicos sócios, tendo o casal afectado à actividade da mesma todo o seu património quer aplicando ali as suas poupanças, quer por avales em Livranças, quer pela constituição de hipoteca voluntária a favor do C... sobre a própria habitação da família e sobre as instalações da própria empresa, por forma a assegurarem os financiamentos de que aquela carecia face à grave crise que o Sector em que se inseria de há muito vinha sentindo, quer pela proliferação de artigos semelhantes aos da sua produção oriundos da Ásia, a afectarem as encomendas dos seus habituais clientes, quer pela crise económica que entretanto se abateu de uma forma global com particular incidência sobre as empresas mais débeis e menos...

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