Acórdão nº 4663/07.8TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução07 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO P (…) intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, a presente acção com processo sumário contra: - D (…) pedindo a condenação deste a: a) Reconhecer o contrato de arrendamento celebrado com o Autor; b) Efectuar as obras necessárias a dotar o locado das condições para que se destina o arrendamento; c) Pagar ao Autor, a titulo de indemnização pelo não cumprimento da obrigação de facultar o gozo da coisa locada e destruição dos objectos a que se refere o artigo 35°, a quantia de € 12.828, 71, acrescida de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; d) Pagar ao Autor as quantias que este tiver de despender pela ocupação de outro local para desenvolvimento da sua actividade profissional até que sejam efectuadas obras de reparação do local arrendado e lhe seja assegurado o respectivo gozo, a liquidar em oportuno incidente de liquidação.

Alegou, para tanto, em resumo, que está ligado ao Réu por um contrato de arrendamento destinado à sua actividade comercial de móveis; desde há tempos, o arrendado carece de obras de conservação, pois tem vindo a degradar-se, tendo o Autor dado conhecimento da situação ao Réu; o imóvel ficou de tal forma degradado que o telhado ruiu fazendo com que o soalho se degradasse, não permitindo a sua utilização; perante a falta de resposta quanto à realização das reparações necessárias, o Autor viu-se na contingência de deixar de exercer a sua actividade no arrendado, tendo de arrendar, ainda que provisoriamente, um novo local para dar integral continuidade à sua actividade, o que aconteceu em Setembro de 2002; não obstante, o Autor continuou a pagar as rendas atempadamente.

Contestou o Réu, alegando, também em resumo, que só em Janeiro de 2006 é que o Autor, depois de ter recebido uma carta remetida pelo mandatário do Réu (onde é informado de que o imóvel, ante o estado de degradação, havia sido entaipado pela C.M.L. e que, na hipótese de aquele ter deixado algo no interior, deveria proceder à sua remoção), vem invocar a deterioração do imóvel, e a sua qualidade de arrendatário; o Autor deixou voluntariamente o arrendado, nele não exercendo a sua actividade vai para cinco anos; além disso, o arrendado não oferece as mínimas condições de salubridade e segurança, pelo que caducou o contrato de arrendamento, por perda da coisa locada; termina pedindo a improcedência da acção.

Na resposta, o Autor concluiu como na petição inicial.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, também sem reclamações.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) Declarar extinto, por caducidade, o contrato de arrendamento existente entre Autor e Réu, absolvendo-se este dos 1º, 2º e 4º, pedidos formulados pelo Autor; e b) Condenar o Réu a pagar ao autor a importância de 9.200,00 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a dada da presente sentença até integral pagamento.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Réu recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “A questão fulcral do presente recurso, e que é o seu objecto, prende-se com a condenação do R. no pagamento ao A. da quantia de € 9.200,00, a título de indemnização devida por aquele a este, ante a sua culpa, no entender do Mmo Juiz a quo, na extinção do contrato de arrendamento por caducidade; 2ª – Ora, para que se verifique essa responsabilidade em indemnizar, tem de haver um nexo de causalidade (mais concretamente culpa) entre a conduta o R. e o facto que motivou, in casu, a extinção do contrato de arrendamento; 3ª – Tem de existir culpa do locador na eclosão do facto, isto é, na perda da coisa locada. Conferir a esse propósito o que diz Pedro Romano Martinez (in Contratos em Especial, 1995, pág. 100, citado por M. Januário C. Gomes, in Arrendamentos para Habitação 2ª Edição, Almedina, pág. 269, e Antunes Varela e Pires de Lima in C.C Anotado, anotações ao artº 798º) e de que atrás se transcreveu o que para aqui releva; 4ª – Da prova produzida nos autos, mormente dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…) resulta de uma forma muito clara que o estado de...

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