Acórdão nº 87/02.1TAACN.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução08 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

21 RELATÓRIO Os arguidos A e P, foram condenados, por acórdão proferido em 8 de Julho de 2004 e transitado em julgado em 11 de Abril de 2005, em co-autoria material e em concurso efectivo, de dois crimes de fraude fiscal, p. e p. pelos artºs 23º nºs 1 e 2 b) e 3 c) e e) do RJIFNA, nas penas únicas de 2 anos e 8 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, suspensas na sua execução pelo período de 4 anos, sob a condição de pagarem ao Estado Português o montante dos impostos em dívida e acréscimos legais, no montante global de € 1.089.295,10, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, no prazo dos 4 anos subsequentes à condenação.

Decorrido o prazo de suspensão e uma vez que os arguidos não cumpriram a condição imposta, foram os mesmos ouvidos em 08.07.08, tendo eles justificado o não pagamento por dificuldades de ordem financeira, juntaram certidão dos Serviços de Finanças de Alcanena sobre o montante total da dívida relativamente a todos os processos como sendo de € 1.143.609,42, o que significava que a dívida total baixara de € 500.000, salientando que perante os empréstimos que lhes foram garantidos, pretendiam pagar até Agosto de 2008, o resto da dívida.

Solicitou-se certidão de condenação dos arguidos num outro processo que foi junta aos autos, solicitou-se informação aos Serviços de Finanças sobre se os arguidos tinham procedido ao pagamento de qualquer quantia quer no âmbito destes autos, quer no âmbito de outros processos, o que foi respondido negativamente no que respeita a estes autos – fls. 985 e 989.

Os arguidos não procederam ao pagamento da dívida em Agosto, como se tinham comprometido, nem deram qualquer justificação para tal.

Por despacho de 1/10/2008 foi determinada a revogação da suspensão da pena nos termos do artº 56 nº 1 al a) CPP.

Interpuseram recurso para esta Relação, que lhe viria a conceder provimento, por acórdão de 09.04.22 ( fls. 1048 e ss), que determinou a revogação do despacho recorrido, ordenando a realização das diligências necessárias (“o Tribunal deveria solicitar às Finanças informação completa sobre o pagamento por parte dos arguidos da dívida aqui em causa até porque, os arguidos referem que já amortizaram em € 500,000 a sua dívida total, ouvindo se necessário, os arguidos em declarações. Confrontar os arguidos com as suas declarações no sentido de saber se conseguiram ou não, obter o empréstimo e, em caso afirmativo, porque é que não pagaram a dívida como se tinham comprometido. E, por fim, tendo em vista apurar, neste momento, as suas condições sociais económicas, talvez o tribunal pudesse lançar mão do auxílio do IRS…. Para tal e declarando os arguidos que se encontram com graves dificuldades económicas o tribunal deve investigar, averiguar, a real situação dos arguidos e, depois, confrontá-los com as informações obtidas. “.

Remetidos os autos à 1ª instância, foi aí ordenada a realização de várias diligências e obtida informação variada, após o que a Srª juiz proferiu o seguinte despacho: “Por acórdão, proferido no dia 8 de Julho de 2004 e transitado em julgado no dia 11 de Abril de 2005, os arguidos P e A foram condenados, além do mais, pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de dois crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23.°, nºs 1, 2, alínea b), e 3, alíneas a) e e), do RGIFNA, nas penas únicas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente, suspensas na sua execução pelo período de quatro anos, sob a condição dos mesmos pagarem ao Estado Português o montante dos impostos em dívida e acréscimos legais, no montante global de € 1.089.295, 10, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, no prazo legal de 4 (quatro) anos subsequentes à condenação, demonstrando nos autos tal pagamento na proporção anual de 1/4 (cfr. fls. 598 e ss).

Por ofício, datado de 9 de Maio de 2006, a Direcção Geral dos Impostos veio informar que em nome da LOG---, Lda., não foram efectuados quaisquer pagamentos até à data (cfr. fls. 819).

Por ofício, datado de 18 de Dezembro de 2006, a Direcção Geral dos Impostos veio informar que se encontravam registados em nome dos arguidos P e As: o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 31, da Secção J, da freguesia de São Pedra, concelho de Torres Novas, com o valor patrimonial de €1.204,47; o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2299, da freguesia de São Pedra, concelho de Torres Novas, com o valor patrimonial de €992,1l; o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2749, da freguesia de São Pedro, concelho de Torres Novas, com o valor patrimonial de €55.1l7,19; o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1920, da freguesia de Queijas, concelho de Oeiras, com o valor patrimonial de €56.575,80; e um total de 342.874 de unidades de valores mobiliários no Banco Comercial Português, S.A. Mais informou que o arguidos P e As eram sócios gerentes da LOG…. Lda., e da LO… Lda.; que o primeiro fez constar da declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2005 como ganho de trabalho por cinta de outrem o total de €4.496,49, auferido da LOG.., Lda.; que a segunda auferiu no ano de 2005 rendimentos de trabalho como professora na Escola Secundária de A1canena no valor global de €26.322,22; que os arguidos declararam ter recebido em 2005 o montante de €12.601,11 como rendimento da aplicação de capitais, pagos pelo Banco Comercial Português, S.A.; e que os veículos automóveis utilizados pelos arguidos se encontram registados a favor de locadoras financeiras, não sendo, por isso, possível proceder à identificação dos mesmos (cfr. fls. 860 e ss).

Não tendo os arguidos satisfeito a condição da suspensão, foram os arguidos ouvidos em 8 de Julho de 2008, tendo os mesmos justificado o não pagamento por dificuldades várias que indicaram, designadamente financeiras, e esclarecido que não só já haviam procedido ao pagamento de parte do montante em dívida, mas também perspectivavam pagar o remanescente até Agosto de 2008 (cfr. fls. 956 e ss).

Por ofícios, datados de 25 de Julho de 2008 e 22 de Setembro de 2008, a Direcção Geral dos Impostos veio informar que em nome da LOG.., Lda., não foram efectuados quaisquer pagamentos até então (cfr. fls. 985 e 989).

Por acórdão, proferido no dia 19 de Junho de 2008 nos autos do processo nº …/04.4TDLSB, que correu seus termos neste Tribunal, os arguidos P e A foram condenados, além do mais, pela prática, em co-autoria e concurso real, no período de 2002 a 2004, de dois crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.0, nºs 1 e 2, do RGIT, e de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 105º, nº 1, e 107º, nº 1, do RGIT, nas penas únicas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente (cfr. fIs. 964 e ss); o qual, como é do meu conhecimento funcional, já transitou em julgado.

Por acórdão, proferido no dia 6 de Fevereiro de 2009 e transitado em julgado, foi revogado o despacho que determinou a revogação da suspensão da pena aplicada aos arguidos (cfr. fls. 991 e ss e fls. 1048 e ss).

Nesta sequência determinou-se a notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre a eventual revogação da suspensão da pena de prisão aplicada aos mesmos, bem como para comparecerem em Tribunal a fim de prestarem declarações nesse sentido (cfr. fls. 1062 a 1075).

Regularmente notificada (cfr. fls. 1075), a arguida A nada disse, nem compareceu em Tribunal na data designada (cfr. fls. 1076).

Frustrada a notificação do arguido P (cfr. fls. 1069), foram encetadas diligências no sentido de apurar o seu paradeiro (cfr. fls. 1079, 1080, 1086 a 1088, 1090 a 1092).

Nesta sequência, foi ordenada a emissão de mandados de detenção para assegurar a comparência da arguida A no dia 30 de Outubro de 2009 e determinada a notificação do arguido, na morada que se veio a apurar e através de órgão de polícia criminal, para comparecer em Tribunal na mesma data (cfr. fls. 1075 e 1089).

Por ofício, datado de 30 de Setembro de 2009, a Direcção Geral dos Impostos veio informar que em nome da LOG.., Lda., não foram efectuados quaisquer pagamentos referentes à dívida fiscal em causa nos presentes autos até à data (cfr. fls. 1097 e ss).

Por requerimentos, apresentados pelos arguidos em 29 de Outubro de 2009, os arguidos vieram informar que não poderiam comparecer em Tribunal no dia seguinte em virtude de terem sido acometidos por doença súbita e apresentar o correspondente atestado médico (cfr. fls. 1106 a 1110).

No dia 30 de Setembro de 2009, os arguidos não compareceram em tribunal nem voluntária, nem coercivamente (cfr. fls. 1112).

Consultada a base de dados disponível, apurou-se que a arguida A s não tem quaisquer veículos inscritos a seu favor e que o arguido P é o titular inscrito do veículo com a matrícula VG-…-15 desde 16 de Novembro de 2006, sobre o qual incidem duas penhoras (cfr. fis.1125 a 1027).

Solicitados esclarecimentos sobre o estado de doença invocado pelos arguidos nos mencionados requerimentos, o médico que subscreveu os atestados veio esclarecer que os mesmos padeciam de doença psiquiátrica, manifestando ansiedade aguda e depressão, e que, por isso, eram incapazes de realizar as suas tarefas profissionais, mas que poderiam levar a efeito as mais básicas tarefas pessoais (cfr. fls. 1142).

Tomaram-se declarações à arguida A no dia 16 de Novembro de 2009, tendo a mesma esclarecido que não procedeu ao pagamento de qualquer quantia por conta da dívida fiscal em causa nos presentes autos, nem nunca cuidou de se informar do estado do pagamento da mesma uma vez que confiou que o marido (o arguido P) se encarregaria desse assunto, apesar dos mesmos já não manterem uma relação de cumplicidade e proximidade (“vivem juntos, mas já não fazem vida em comum"); que nunca esteve doente, nem teve conhecimento da emissão do atestado médico junto aos autos; que, apesar...

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