Acórdão nº 148/03.0TBPNC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...
e esposa B...
, residentes em ..., intentaram a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra C...
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e esposa E....
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e marido G... e H...
e marido I...
, todos com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos réus: - A reconhecer os autores como legítimos e únicos proprietários do prédio urbano sito na ..., inscrito na matriz sob o artigo 1102, da freguesia e concelho de ..., composto de casa de rés-do-chão e 1.º andar com a superfície coberta de 245 m2 e logradouro de 655 m2, a confrontar do norte com Estrada Nacional, sul e poente com Q...
e nascente com caminho público; - A reconhecer a existência de uma servidão legal de passagem constituída sobre o prédio dos autores, confinante com o dos réus, a favor do último, ou, caso assim não se entenda; - A reconhecer que a passagem está constituída por usucapião; - A reconhecer que o prédio dos réus, não fora a existência da dita passagem, estava total ou parcialmente encravado; - A reconhecer que os autores são titulares de preferência no caso de venda do prédio dos réus; - Consequentemente, serem os quartos réus substituídos na venda referida no artigo 6.º da PI pelos autores, configurando estes como compradores do referido prédio; - Cancelar o registo efectuado na Conservatória do Registo Predial da mencionada compra e venda.
Alegaram os AA. – após estabelecer os factos conducentes à aquisição da propriedade sobre o seu prédio, para o que invocaram quer a usucapião quer a presunção decorrente do registo – que a primeira, os segundos e os terceiros RR. venderam, em 06/12/2002, aos quartos RR. metade indivisa de um prédio rústico de que eram proprietários.
Ora, numa escritura, celebrada anteriormente, em 19/11/1958, em que o pai do A. marido adquiriu o prédio hoje dos AA. ficou estabelecido “que a entrada para a casa e logradouro agora vendidos, como para uma propriedade dos outorgantes vendedores O... e esposa, que não é objecto desta escritura, dentro da qual fica situado o lagar, continua como já era, a ser comum, ficando ambos com o direito à servidão de pé, animais e de carros…Que devido à irregular topografia do terreno da já citada propriedade onde fica a casa que serve a lagar os outorgantes vendedores O... e esposa ficam com o direito de ter dois portões de acesso à servidão que será pelo logradouro do lagar e desde a entrada da estrada aos referidos portões”, pelo que o prédio actualmente dos AA. ficou e está onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio transmitido pelos RR., com a extensão e limites referenciados na dita escritura, prédio este que se encontra encravado, situação que motivou os aqui quartos RR. a intentarem procedimento e acção judicial contra os ora AA..
Mais alegaram os AA. que a dita passagem foi exercida pelos antepossuidores dos quartos réus, de forma pacífica e continuada, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem violência e oposição de ninguém e na convicção de que exerciam um direito próprio, pelo que foi adquirida, por usucapião, tal servidão de passagem a favor do prédio transmitido aos 4.º RR.
Alegaram ainda que tomaram conhecimento da referida compra e venda de metade indivisa do prédio dominante e respectivas condições do negócio apenas quando, em 29/04/2003, foram citados para o procedimento judicial já referido, sendo que nunca lhes foi comunicada qualquer intenção de venda.
Assim, porque o prédio deles, AA., está onerado com uma servidão legal de passagem a favor do prédio transmitido entre os RR. têm direito de preferência na venda efectuada; direito que aqui vêm exercer.
Contestaram todos os RR. alegando, em síntese, que não existe direito de preferência quando, como foi o caso, se procede à alienação de uma parte alíquota ou ideal. Para o que argumentam que a razão de tal preferência – colocar termo ao encargo excepcional que recai sobre o prédio serviente – não seria no caso obtida, uma vez que subsistiria o encargo da servidão para a quota ideal não alienada.
Mais alegaram que com a venda em causa se pretendeu a manutenção da propriedade na família, tendo havido, concomitantemente, partilhas de bens da família, tendo os réus vendedores recebido outros bens de valor considerável e sentimental; que o preço da venda constante da escritura foi um preço simbólico, entre familiares e de conveniência; e que, se não fossem estes factos, o valor da venda seria entre os noventa e os cem mil euros, para alienação da totalidade do imóvel, pelo que a ser procedente a pretensão dos AA., deve ser este o valor a considerar[1].
Impugnaram ainda o facto do prédio transmitido se encontrar encravado.
E deduziram pedido reconvencional pedindo, caso a acção seja julgada procedente, a condenação dos autores a: - Depositar a favor dos réus as quantias em falta do depósito obrigatório, designadamente, o preço da alienação e aquisição do imóvel de € 45.000,00; - Pagar aos réus adquirentes uma indemnização a título de benfeitorias não inferior a € 8.500,00.
[2] Os AA replicaram, defendendo existir preferência na alienação de uma parte aliquota ou ideal; salientando, entre outras coisas, que o encravamento do prédio transmitido foi invocado pelos 4.º RR. numa acção que estes intentarm contra os AA. com vista, precisamente, ao reconhecimento de uma servidão de passagem a favor do seu prédio e sobre o prédio dos AA.; e impugnando os factos respeitantes ao pedido reconvencional e pedindo a sua total improcedência.
Foi proferido despacho saneador, em que, como já se referiu, se julgou improcedente a excepção de caducidade da acção por intempestividade do depósito do preço e em que se indeferiu o pedido de intervenção principal dos co-proprietários; tendo a instância sido julgada completamente regular.
Foi organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa.
Entretanto, correndo a fase de instrução, vieram R....
e S...
– os já identificados co-proprietários do prédio transmitido – deduzir incidente de oposição espontânea; incidente que não foi admitido em virtude de estar já caducado o direito de preferência de tais opoentes, decisão esta que veio a ser confirmada no agravo interposto e conhecido, em separado, nesta Relação de Coimbra.
Concluída a instrução do processo, foi realizada a audiência e, após esta, foi pela Exma. Juíza de Circulo proferida sentença, concluindo a sua decisão do seguinte modo: “ (…) decido julgar parcialmente procedente e provada a presente acção (…) e, em consequência, condeno os réus a: - A reconhecer os autores como legítimos e únicos proprietários do prédio urbano sito na ..., inscrito na matriz sob o artigo 1102, da freguesia e concelho de ..., composto de casa de rés-do-chão e 1.º andar com a superfície coberta de 245 m2 e logradouro de 655 m2, a confrontar do norte com Estrada Nacional, sul e poente com Q... e nascente com caminho público; - A reconhecer a existência de uma servidão legal de passagem constituída sobre o prédio dos autores, confinante com o dos réus, a favor do último, ou, em termos subsidiários que a referida passagem está constituída por usucapião; - Reconhecer que o prédio dos réus, não fora a existência da dita passagem, estava total ou parcialmente encravado.
Mais decido absolver os réus do demais peticionado.
(…) “ Inconformados com tal decisão, interpuseram os AA. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue a acção totalmente procedente.
Terminaram a sua alegação com conclusões em que repetem, em extensão (68 conclusões), a generalidade da alegação, revelando desprezo pela “forma sintética” que o art. 690.º, n.º 1, do CPC impõe; razão pela qual, em face da sua prolixidade, não reproduzimos aqui tais conclusões.
Os RR responderam, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que não ocorrem quaisquer nulidades, vícios, deficiências ou erros de julgamento, devendo a sentença ser mantida na íntegra.
Foram obtidos os vistos legais, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
* * II – Fundamentação de Facto Os factos são os seguintes: 1. Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, sito na ..., composto de casa com rés-do-chão e 1.º andar, com a superfície coberta de 245 m2 e logradouro com 655 m2, a confrontar do norte com estrada Nacional, sul e poente com Q..., e nascente com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo 1102, da freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 003236, com inscrição de aquisição a favor dos autores - através da inscrição G-1, de 15/04/1999.
-
Aquisição essa por doação feita por J...
e L...
pais do autor.
-
J... que, por sua vez, havia adquirido esse prédio...
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