Acórdão nº 148/03.0TBPNC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução21 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

e esposa B...

, residentes em ..., intentaram a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra C...

, D...

e esposa E....

, F...

e marido G... e H...

e marido I...

, todos com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos réus: - A reconhecer os autores como legítimos e únicos proprietários do prédio urbano sito na ..., inscrito na matriz sob o artigo 1102, da freguesia e concelho de ..., composto de casa de rés-do-chão e 1.º andar com a superfície coberta de 245 m2 e logradouro de 655 m2, a confrontar do norte com Estrada Nacional, sul e poente com Q...

e nascente com caminho público; - A reconhecer a existência de uma servidão legal de passagem constituída sobre o prédio dos autores, confinante com o dos réus, a favor do último, ou, caso assim não se entenda; - A reconhecer que a passagem está constituída por usucapião; - A reconhecer que o prédio dos réus, não fora a existência da dita passagem, estava total ou parcialmente encravado; - A reconhecer que os autores são titulares de preferência no caso de venda do prédio dos réus; - Consequentemente, serem os quartos réus substituídos na venda referida no artigo 6.º da PI pelos autores, configurando estes como compradores do referido prédio; - Cancelar o registo efectuado na Conservatória do Registo Predial da mencionada compra e venda.

Alegaram os AA. – após estabelecer os factos conducentes à aquisição da propriedade sobre o seu prédio, para o que invocaram quer a usucapião quer a presunção decorrente do registo – que a primeira, os segundos e os terceiros RR. venderam, em 06/12/2002, aos quartos RR. metade indivisa de um prédio rústico de que eram proprietários.

Ora, numa escritura, celebrada anteriormente, em 19/11/1958, em que o pai do A. marido adquiriu o prédio hoje dos AA. ficou estabelecido “que a entrada para a casa e logradouro agora vendidos, como para uma propriedade dos outorgantes vendedores O... e esposa, que não é objecto desta escritura, dentro da qual fica situado o lagar, continua como já era, a ser comum, ficando ambos com o direito à servidão de pé, animais e de carros…Que devido à irregular topografia do terreno da já citada propriedade onde fica a casa que serve a lagar os outorgantes vendedores O... e esposa ficam com o direito de ter dois portões de acesso à servidão que será pelo logradouro do lagar e desde a entrada da estrada aos referidos portões”, pelo que o prédio actualmente dos AA. ficou e está onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio transmitido pelos RR., com a extensão e limites referenciados na dita escritura, prédio este que se encontra encravado, situação que motivou os aqui quartos RR. a intentarem procedimento e acção judicial contra os ora AA..

Mais alegaram os AA. que a dita passagem foi exercida pelos antepossuidores dos quartos réus, de forma pacífica e continuada, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem violência e oposição de ninguém e na convicção de que exerciam um direito próprio, pelo que foi adquirida, por usucapião, tal servidão de passagem a favor do prédio transmitido aos 4.º RR.

Alegaram ainda que tomaram conhecimento da referida compra e venda de metade indivisa do prédio dominante e respectivas condições do negócio apenas quando, em 29/04/2003, foram citados para o procedimento judicial já referido, sendo que nunca lhes foi comunicada qualquer intenção de venda.

Assim, porque o prédio deles, AA., está onerado com uma servidão legal de passagem a favor do prédio transmitido entre os RR. têm direito de preferência na venda efectuada; direito que aqui vêm exercer.

Contestaram todos os RR. alegando, em síntese, que não existe direito de preferência quando, como foi o caso, se procede à alienação de uma parte alíquota ou ideal. Para o que argumentam que a razão de tal preferência – colocar termo ao encargo excepcional que recai sobre o prédio serviente – não seria no caso obtida, uma vez que subsistiria o encargo da servidão para a quota ideal não alienada.

Mais alegaram que com a venda em causa se pretendeu a manutenção da propriedade na família, tendo havido, concomitantemente, partilhas de bens da família, tendo os réus vendedores recebido outros bens de valor considerável e sentimental; que o preço da venda constante da escritura foi um preço simbólico, entre familiares e de conveniência; e que, se não fossem estes factos, o valor da venda seria entre os noventa e os cem mil euros, para alienação da totalidade do imóvel, pelo que a ser procedente a pretensão dos AA., deve ser este o valor a considerar[1].

Impugnaram ainda o facto do prédio transmitido se encontrar encravado.

E deduziram pedido reconvencional pedindo, caso a acção seja julgada procedente, a condenação dos autores a: - Depositar a favor dos réus as quantias em falta do depósito obrigatório, designadamente, o preço da alienação e aquisição do imóvel de € 45.000,00; - Pagar aos réus adquirentes uma indemnização a título de benfeitorias não inferior a € 8.500,00.

[2] Os AA replicaram, defendendo existir preferência na alienação de uma parte aliquota ou ideal; salientando, entre outras coisas, que o encravamento do prédio transmitido foi invocado pelos 4.º RR. numa acção que estes intentarm contra os AA. com vista, precisamente, ao reconhecimento de uma servidão de passagem a favor do seu prédio e sobre o prédio dos AA.; e impugnando os factos respeitantes ao pedido reconvencional e pedindo a sua total improcedência.

Foi proferido despacho saneador, em que, como já se referiu, se julgou improcedente a excepção de caducidade da acção por intempestividade do depósito do preço e em que se indeferiu o pedido de intervenção principal dos co-proprietários; tendo a instância sido julgada completamente regular.

Foi organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa.

Entretanto, correndo a fase de instrução, vieram R....

e S...

– os já identificados co-proprietários do prédio transmitido – deduzir incidente de oposição espontânea; incidente que não foi admitido em virtude de estar já caducado o direito de preferência de tais opoentes, decisão esta que veio a ser confirmada no agravo interposto e conhecido, em separado, nesta Relação de Coimbra.

Concluída a instrução do processo, foi realizada a audiência e, após esta, foi pela Exma. Juíza de Circulo proferida sentença, concluindo a sua decisão do seguinte modo: “ (…) decido julgar parcialmente procedente e provada a presente acção (…) e, em consequência, condeno os réus a: - A reconhecer os autores como legítimos e únicos proprietários do prédio urbano sito na ..., inscrito na matriz sob o artigo 1102, da freguesia e concelho de ..., composto de casa de rés-do-chão e 1.º andar com a superfície coberta de 245 m2 e logradouro de 655 m2, a confrontar do norte com Estrada Nacional, sul e poente com Q... e nascente com caminho público; - A reconhecer a existência de uma servidão legal de passagem constituída sobre o prédio dos autores, confinante com o dos réus, a favor do último, ou, em termos subsidiários que a referida passagem está constituída por usucapião; - Reconhecer que o prédio dos réus, não fora a existência da dita passagem, estava total ou parcialmente encravado.

Mais decido absolver os réus do demais peticionado.

(…) “ Inconformados com tal decisão, interpuseram os AA. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue a acção totalmente procedente.

Terminaram a sua alegação com conclusões em que repetem, em extensão (68 conclusões), a generalidade da alegação, revelando desprezo pela “forma sintética” que o art. 690.º, n.º 1, do CPC impõe; razão pela qual, em face da sua prolixidade, não reproduzimos aqui tais conclusões.

Os RR responderam, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que não ocorrem quaisquer nulidades, vícios, deficiências ou erros de julgamento, devendo a sentença ser mantida na íntegra.

Foram obtidos os vistos legais, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

* * II – Fundamentação de Facto Os factos são os seguintes: 1. Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, sito na ..., composto de casa com rés-do-chão e 1.º andar, com a superfície coberta de 245 m2 e logradouro com 655 m2, a confrontar do norte com estrada Nacional, sul e poente com Q..., e nascente com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo 1102, da freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 003236, com inscrição de aquisição a favor dos autores - através da inscrição G-1, de 15/04/1999.

  1. Aquisição essa por doação feita por J...

    e L...

    pais do autor.

  2. J... que, por sua vez, havia adquirido esse prédio...

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