Acórdão nº 1051/08.2TBCTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | TÁVORA VÍTOR |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
1. RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A...
, residente na ..., instaurou o presente processo de regulação do exercício do poder paternal contra B...
, residente na ..., pedindo a fixação do regime de exercício do poder paternal em relação aos menores C...
e D...
.
Alega em síntese, que é casada com o requerido, mas estão separados de facto desde Fevereiro de 2008.
Do casamento, nasceram os dois menores, os quais se mantêm a residir consigo.
Procedeu-se à citação do requerido e à realização de uma conferência de pais, não tendo sido lograda a conciliação.
O ISS efectuou os relatórios sobre a situação económica, familiar e social da requerente e do requerido.
Notificados, não apresentaram alegações nem prova a produzir.
Já quanto ao menor C... foi celebrada transacção parcial, pelos progenitores, ficando a guarda a caber à mãe.
A Exmª Procuradora do Ministério Público deu o seu parecer.
Foi proferida sentença versando as matérias sobre as quais não houve acordo quanto à regulação do exercício do poder paternal no que toca ao menor C... nos seguintes termos: - O pai poderá visitar a menor, sempre que assim o entender desde que não prejudique os horários, escolar de alimentação e descanso e avise a progenitora com antecedência.
- Nas férias de Natal e Páscoa, se o progenitor pretender, poderá ter o menor consigo, em metade desse período.
- Nas férias de Verão o progenitor poderá ter o menor consigo num período de 15 dias a combinar com a progenitora.
- O pai deverá contribuir mensalmente com a pensão de alimentos relativa ao menor C..., no montante de € 90,00 (noventa euros), a actualizar anualmente a partir de 1 de Janeiro de 2010 de acordo com as taxas de inflação, publicadas pelo INE, mas nunca de valor inferior a 5%, cujo pagamento deve ser efectuado até ao dia 8 de cada mês, ao que devem acrescer as prestações em dívida desde a data da propositura da presente acção.
- O pai deverá pagar mensalmente com a pensão de alimentos, relativa ao seu filho D..., no montante de € 90,00 (noventa euros), até ao dia 8 de cada mês, referentes às prestações em dívida desde a data da propositura da presente acção até à data em que o seu filho D... atingiu a maioridade ou seja, desde 28/04/2008 até 02/06/2009. (sic) Daí o presente recurso de apelação interposto pelo requerido, o qual no termo da sua alegação pediu que na procedência da mesma, se revogue a sentença em análise, a qual deverá ser substituída por acórdão que isente o requerido de prestar alimentos por manifesta impossibilidade económica ou em alternativa fixar pensões de alimentos proporcionais aos rendimentos do progenitor.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
1) Atendendo à matéria de facto provada, a Decisão padece de erro de Direito, tendo-se fixado pensões de alimentos em montantes desproporcionais com as reais capacidades económicas do progenitor, em violação com o disposto no artigo 2004º nº 1 do Código Civil.
2) Não se pode exigir ao obrigado a alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a sua...
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