Acórdão nº 1051/08.2TBCTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução28 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1. RELATÓRIO.

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A...

, residente na ..., instaurou o presente processo de regulação do exercício do poder paternal contra B...

, residente na ..., pedindo a fixação do regime de exercício do poder paternal em relação aos menores C...

e D...

.

Alega em síntese, que é casada com o requerido, mas estão separados de facto desde Fevereiro de 2008.

Do casamento, nasceram os dois menores, os quais se mantêm a residir consigo.

Procedeu-se à citação do requerido e à realização de uma conferência de pais, não tendo sido lograda a conciliação.

O ISS efectuou os relatórios sobre a situação económica, familiar e social da requerente e do requerido.

Notificados, não apresentaram alegações nem prova a produzir.

Já quanto ao menor C... foi celebrada transacção parcial, pelos progenitores, ficando a guarda a caber à mãe.

A Exmª Procuradora do Ministério Público deu o seu parecer.

Foi proferida sentença versando as matérias sobre as quais não houve acordo quanto à regulação do exercício do poder paternal no que toca ao menor C... nos seguintes termos: - O pai poderá visitar a menor, sempre que assim o entender desde que não prejudique os horários, escolar de alimentação e descanso e avise a progenitora com antecedência.

- Nas férias de Natal e Páscoa, se o progenitor pretender, poderá ter o menor consigo, em metade desse período.

- Nas férias de Verão o progenitor poderá ter o menor consigo num período de 15 dias a combinar com a progenitora.

- O pai deverá contribuir mensalmente com a pensão de alimentos relativa ao menor C..., no montante de € 90,00 (noventa euros), a actualizar anualmente a partir de 1 de Janeiro de 2010 de acordo com as taxas de inflação, publicadas pelo INE, mas nunca de valor inferior a 5%, cujo pagamento deve ser efectuado até ao dia 8 de cada mês, ao que devem acrescer as prestações em dívida desde a data da propositura da presente acção.

- O pai deverá pagar mensalmente com a pensão de alimentos, relativa ao seu filho D..., no montante de € 90,00 (noventa euros), até ao dia 8 de cada mês, referentes às prestações em dívida desde a data da propositura da presente acção até à data em que o seu filho D... atingiu a maioridade ou seja, desde 28/04/2008 até 02/06/2009. (sic) Daí o presente recurso de apelação interposto pelo requerido, o qual no termo da sua alegação pediu que na procedência da mesma, se revogue a sentença em análise, a qual deverá ser substituída por acórdão que isente o requerido de prestar alimentos por manifesta impossibilidade económica ou em alternativa fixar pensões de alimentos proporcionais aos rendimentos do progenitor.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

1) Atendendo à matéria de facto provada, a Decisão padece de erro de Direito, tendo-se fixado pensões de alimentos em montantes desproporcionais com as reais capacidades económicas do progenitor, em violação com o disposto no artigo 2004º nº 1 do Código Civil.

2) Não se pode exigir ao obrigado a alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a sua...

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