Acórdão nº 239/08.0TBALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução28 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A...

e mulher B...

, residentes na ..., Venezuela, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumária contra: - C...

, residente na ... Aveiro; - D...

e marido E...

, residentes na ...., Lisboa; - F...

e marido G...

, residentes na ....Aveiro; - H...

e marido I...

, residentes na ..., Lisboa; - J... S.A.

, com sede no lugar do.... Albergaria-a-Velha, terminando com o seguinte pedido: a) Declarar-se nula a compra e venda efectuada entre os réus referente ao artigo rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Albergaria-a-Velha sob o art.º ..., por se tratar de venda de coisa alheia; b) Reconhecer que o citado prédio é propriedade dos autores, com a consequente restituição do mesmo; c) Ordenar-se o cancelamento na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha do registo de aquisição a favor da R. compradora, J..., S. A.

Para tanto, alegaram, em síntese, que por escritura lavrada no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha, em 18 de Novembro de 1978, a folhas 20 a 21-verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 70-B, compraram à ré C... e marido L...

, o prédio rústico, sito na freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha, sob o n.º ..., a folhas ...; que desde a data da aquisição do prédio rústico sempre se comportaram como verdadeiros donos do mesmo, plantando árvores e recolhendo a madeira, pagando os respectivos impostos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém; que em 5 de Março de 2007 os réus pessoas singulares, viúva e filhas do entretanto falecido L ..., venderam à ré pessoa colectiva, J..., S.A., o referido prédio; e que os réus usaram de manifesta má fé, pois não desconheciam que o imóvel, porque anteriormente vendido aos autores, já não lhes pertencia e tinham consciência de que, voltando a vendê-lo, os prejudicavam.

Os réus C..., D... e marido E..., F... e marido G..., H... e marido I... apresentaram contestação em que, aceitando a factualidade alegada na petição inicial, negam, contudo, a existência de dolo da sua parte porquanto a Ré C..., dada a sua avançada idade, já não se recordava da primitiva venda, as demais Rés vendedoras desconheciam a mesma e o prédio permanecia inscrito na matriz e registado na Conservatória a favor do seu falecido pai.

A ré J... S.A. apresentou contestação e deduziu reconvenção.

Contestando, alegou, em resumo, que comprou o prédio em questão convicta de que os vendedores eram os seus verdadeiros donos e que, na sequência da compra, procedeu ao registo do mesmo a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial, pelo que beneficia da presunção decorrente desse registo.

Reconvindo, após alegar que sempre agiu de boa fé e desconhecendo a anterior escritura, formulou o seguinte pedido: “Deve ser declarado que a escritura pública de compra e venda celebrada em 5/03/2007, a fls. 114-A, do Livro 68-G, no Cartório Notarial do Notário ...., não padece de qualquer nulidade, anulabilidade, ineficácia ou vício que, por qualquer forma, a inquine; Deve ser declarado que a ré aqui contestante é terceira, para efeitos de registo, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 5.º do Cód. do Registo Predial; Em consequência se...

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