Acórdão nº 239/08.0TBALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A...
e mulher B...
, residentes na ..., Venezuela, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumária contra: - C...
, residente na ... Aveiro; - D...
e marido E...
, residentes na ...., Lisboa; - F...
e marido G...
, residentes na ....Aveiro; - H...
e marido I...
, residentes na ..., Lisboa; - J... S.A.
, com sede no lugar do.... Albergaria-a-Velha, terminando com o seguinte pedido: a) Declarar-se nula a compra e venda efectuada entre os réus referente ao artigo rústico inscrito na matriz predial da freguesia de Albergaria-a-Velha sob o art.º ..., por se tratar de venda de coisa alheia; b) Reconhecer que o citado prédio é propriedade dos autores, com a consequente restituição do mesmo; c) Ordenar-se o cancelamento na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha do registo de aquisição a favor da R. compradora, J..., S. A.
Para tanto, alegaram, em síntese, que por escritura lavrada no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha, em 18 de Novembro de 1978, a folhas 20 a 21-verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 70-B, compraram à ré C... e marido L...
, o prédio rústico, sito na freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha, sob o n.º ..., a folhas ...; que desde a data da aquisição do prédio rústico sempre se comportaram como verdadeiros donos do mesmo, plantando árvores e recolhendo a madeira, pagando os respectivos impostos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém; que em 5 de Março de 2007 os réus pessoas singulares, viúva e filhas do entretanto falecido L ..., venderam à ré pessoa colectiva, J..., S.A., o referido prédio; e que os réus usaram de manifesta má fé, pois não desconheciam que o imóvel, porque anteriormente vendido aos autores, já não lhes pertencia e tinham consciência de que, voltando a vendê-lo, os prejudicavam.
Os réus C..., D... e marido E..., F... e marido G..., H... e marido I... apresentaram contestação em que, aceitando a factualidade alegada na petição inicial, negam, contudo, a existência de dolo da sua parte porquanto a Ré C..., dada a sua avançada idade, já não se recordava da primitiva venda, as demais Rés vendedoras desconheciam a mesma e o prédio permanecia inscrito na matriz e registado na Conservatória a favor do seu falecido pai.
A ré J... S.A. apresentou contestação e deduziu reconvenção.
Contestando, alegou, em resumo, que comprou o prédio em questão convicta de que os vendedores eram os seus verdadeiros donos e que, na sequência da compra, procedeu ao registo do mesmo a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial, pelo que beneficia da presunção decorrente desse registo.
Reconvindo, após alegar que sempre agiu de boa fé e desconhecendo a anterior escritura, formulou o seguinte pedido: “Deve ser declarado que a escritura pública de compra e venda celebrada em 5/03/2007, a fls. 114-A, do Livro 68-G, no Cartório Notarial do Notário ...., não padece de qualquer nulidade, anulabilidade, ineficácia ou vício que, por qualquer forma, a inquine; Deve ser declarado que a ré aqui contestante é terceira, para efeitos de registo, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 5.º do Cód. do Registo Predial; Em consequência se...
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