Acórdão nº 138/08.6TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2010

Data28 Setembro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.J V (…), residente em (…), Castelo Branco, interpôs a presente acção declarativa de condenação, contra J N (…) e A P (…), casados, residentes na mesma localidade, pedindo: A) Que seja declarada nula a compra a venda lavrada em escritura de 14/04/2004 do 1º Cartório Notarial de Castelo Branco; B) Ser ordenado o cancelamento do registo predial respectivo e de todos os registos, posteriormente, operado a favor de pessoas diferentes do autor; C) Sejam os réus condenados a reconhecer o autor como adquirente a domino e legitimo possuidor do prédio rústico designado “ ...” inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...º da secção AX descrito na Conservatória Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º .../20042004 e; D) Sejam os réus condenados a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua, por parte do autor, o trato do terreno.

Alegou, em suma, ter negociado tal prédio verbalmente e tê-lo adquirido por usucapião, pois é possuidor do mesmo há cerca de 30 anos Vieram os réus requerer que a presente instância seja declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, sob pena de violação do caso julgado, pois nos autos de processo ordinário com o nº 2018/05.8TBCTB, que corre termos no 3º Juízo deste Tribunal, o prédio atrás identificado, e que o ora autor pretende ver declarado como seu (sendo ordenado o cancelamento do registo predial respectivo a favor do réus), foi reconhecido como pertença dos réus (ali autores), apesar do ora autor (ali interveniente principal associado ao réu desses autos) se ter defendido por excepção alegando ser proprietário do dito prédio, por via de usucapião, o que foi considerado improcedente.

Do relatório da decisão ora em recurso consta que o A. respondeu (embora fisicamente não esteja junta aos autos a resposta do A.) opondo-se a tal pretensão, alegando que intentou contra os aqui RR, a presente acção, que tem como causa de pedir a invocação da aquisição por usucapião do referido prédio rústico, pedindo que os aqui RR, sejam condenados a reconhecê-lo como adquirente a domino e legitimo possuidor; que atento a fundamentação fáctico – jurídica, da douta sentença proferida naqueles autos do 3º Juízo, o aqui A. não logrou ilidir a presunção de titularidade desse mesmo direito, por via do registo predial, prevista na norma do art.º 7 “ex vi” do art.º 5, nº1, do C. Reg. Predial; contudo, o aqui A., aí interveniente principal limitou-se a aderir à contestação do aí réu; mercê de tal, não deduziu pedido que lhe permitisse lograr a demonstração dos pressupostos da usucapião; consequentemente, não foi produzida prova em contrário, que permitisse ilidir a presunção que o direito registado existe e pertence aos ora RR, com inscrição registral a seu favor; daqui que, o ora A. tenha intentado a 30.1.2008 esta acção destinada a obter a apreciação dos fundamentos que consubstanciam a aquisição do direito de propriedade por usucapião do prédio dos autos; concluiu que não se vislumbra como é que se podem retirar efeitos da douta sentença proferida naqueles autos, que permitam juridicamente integrar quer o “instituto” da inutilidade superveniente da lide quer a excepção de caso julgado; por outras palavras, a identidade da causa de pedir há que procurá-la na questão fundamental levantada nas duas acções e concluir que esta causa não se repete porque “não se propôs uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.

* De seguida foi proferida a decisão recorrida, que julgou verificada a excepção de caso julgado e absolveu os RR da instância.

* 2. O A interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões que se sintetizam: a) A presente acção tem como causa de pedir a invocação da aquisição por usucapião do prédio rústico identificado nos autos, pedindo o A. que os RR sejam condenados a reconhecê-lo como adquirente a domino e legítimo possuidor; b) Assim sendo esta acção configurava-se como causa prejudicial em relação à que correu termos sob o nº 2018/05 do 3º Juízo do T. Castelo Branco, na qual o ora A. foi interveniente principal, não tendo aí deduzido pedido no sentido de comprovar a aquisição do prédio por usucapião, pois limitou-se a aderir à contestação do R. JVR...; c) Apesar de ser prejudicial da presente acção a Sra. Juíza do processo 2018/05 não teve tal entendimento, tendo indeferido a suspensão da instância aí requerida, enquanto a Sra. Juíza do presente processo considera haver a excepção do caso julgado, por se a causa se repetir; d) Ora, não se propôs uma acção idêntica à outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT