Acórdão nº 6/06.6TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelMARTINS DE SOUSA
Data da Resolução28 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: I.

“A...

”, intentou no Tribunal de Arganil, contra “B...

”, acção declarativa de condenação, com forma sumária do processo comum, pedindo que a Ré seja condenada a indemnizar a Autora de todos os prejuízos causados pelo furto ocorrido durante o transporte internacional de mercadoria, titulado pelo CMR 07877 A no valor de € 24.568,65 euros, a que acrescem os juros de mora à taxa de 5% ao ano desde a data da citação.

Alega, sustentando o seu pedido, que a sociedade portuguesa “C...

, S.A.” vendeu a outra sociedade do grupo C..., com instalações em Breda, na Holanda, o equipamento de vídeovigilância da marca ..., que se encontra discriminado nas facturas nºs. 30500005, 30500007 e 305 00011, pelo valor global de € 302.205,69 euros; com a a primeira daquelas sociedades acordou o transporte dessa mercadoria, em 36 embalagens, sendo 35 - trinta e cinco - paletes e uma caixa (box), emitindo-se a esse propósito o CMR nº. 07977, datado de 7 de Janeiro de 2005; porém, essa mercadoria não chegou toda ao seu destinatário na Holanda, tendo sido feita a anotação no CMR, no destino de que faltavam quatro paletes e uma caixa, devido a um furto durante o transporte da mercadoria, ocorrido entre as 23:30 horas do dia 9 de Janeiro de 2005 e as 6:30 horas do dia 10 de Janeiro do mesmo ano, numa estação de serviço em Espanha, enquanto o motorista dormia na cabine do camião.

A Autora é seguradora de todas as companhias e filiais do grupo C..., por apólice de seguro de transporte nº. 411 – 400000-RG e tendo indemnizado a sociedade expedidora, ficou subrogada nesse seu direito de reclamar indemnização pelos prejuízos sofridos.

Requereu, ainda, a intervenção principal provocada, do lado passivo, da Seguradora “D...

, S.A.”, uma vez que a Ré se responsabilizou pela indemnização dos prejuízos ocorridos em virtude do furto, tendo participado o sinistro à Companhia de Seguros “ D..., S.A.”, ao abrigo do seguro CMR.

Contestou a Ré excepcionando a sua própria ilegitimidade, pois, através da apólice nº. ..., transferiu a sua responsabilidade civil relativa ao transporte de mercadorias para a “Companhia de Seguros D..., S.A.”, cujo montante é de € 100.000,00 euros, inferior, portanto ao valor peticionado; por outro lado, da análise do CMR em causa, verifica-se que a carga não ultrapassa 1.095,92 Kg, pelo que a indemnização não pode ser superior a € 10.553,71 euros, concluindo a final, pela procedência da excepção invocada e, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção.

Na resposta, pugnou a A legitimidade da ora Ré, bem como pela responsabilidade da demandada, já que a mercadoria desaparecida ocorreu por culpa dela a qual não teve o cuidado de vigiar a carga durante o transporte.

Por força do pagamento que a seguradora da Ré lhe efectuou, no valor de € 10.553,71 euros, a A. reduziu o seu pedido para o montante de 14.014,94 euros.

A Ré apresentou a sua tréplica, invocando ter a A. entrado em acordo com a “ E...Seguros, S.A.”, respeitante ao assunto dos autos, através do qual reconheceu receber o valor de € 10.553,71 euros. Por isso, a Ré requer a condenação da Autora como litigante de má fé.

Admitida a intervenção principal provocada da “Companhia de Seguros D..., S.A.”, veio esta apresentar a sua defesa, aduzindo que o pagamento que efectuou da quantia de € 10.605,95 euros foi para integral liquidação dos prejuízos decorrentes do furto da mercadoria, a qual foi calculada com base no disposto no nº. 3, do artº. 23, da Convenção CMR; e como o pagamento extingue a obrigação, sendo certo que, com a presente acção, a A. pretende receber quantia superior à acordada, esta deve ser condenada como litigante de má fé.

Na resposta à contestação apresentada pela chamada, a A. invocou ser a Companhia Seguradora parte legítima, pois estão reunidos os pressupostos da intervenção provocada e ademais, a chamada não pode invocar a limitação prevista no artº. 23, nº. 3, da CMR, já que o desaparecimento da mercadoria durante o transporte ocorreu por culpa exclusiva do Segurado da Interveniente; quanto ao pagamento invocado, o mesmo só ocorreu depois da entrada em juízo da presente acção, sendo certo que o mesmo não cobre a totalidade dos prejuízos reclamados; e uma vez que o furto em causa nos autos está coberto por apólice e a A., na qualidade de seguradora, assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos resultantes do sinistro perante a expedidora da mercadoria, ficou voluntariamente subrogada pelo lesado em todos os direitos que a “ C... – ..., S.A.” tem sobre a transportadora. Quanto à litigância de má fé, a mesma não existe, pois a A. reduziu o pedido ao montante de € 14.014,94 euros.

Foi elaborado o despacho saneador, conhecendo-se da excepção de ilegitimidade passiva suscitada e aceitando-se a redução do pedido, o que...

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