Acórdão nº 6/06.6TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | MARTINS DE SOUSA |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: I.
“A...
”, intentou no Tribunal de Arganil, contra “B...
”, acção declarativa de condenação, com forma sumária do processo comum, pedindo que a Ré seja condenada a indemnizar a Autora de todos os prejuízos causados pelo furto ocorrido durante o transporte internacional de mercadoria, titulado pelo CMR 07877 A no valor de € 24.568,65 euros, a que acrescem os juros de mora à taxa de 5% ao ano desde a data da citação.
Alega, sustentando o seu pedido, que a sociedade portuguesa “C...
, S.A.” vendeu a outra sociedade do grupo C..., com instalações em Breda, na Holanda, o equipamento de vídeovigilância da marca ..., que se encontra discriminado nas facturas nºs. 30500005, 30500007 e 305 00011, pelo valor global de € 302.205,69 euros; com a a primeira daquelas sociedades acordou o transporte dessa mercadoria, em 36 embalagens, sendo 35 - trinta e cinco - paletes e uma caixa (box), emitindo-se a esse propósito o CMR nº. 07977, datado de 7 de Janeiro de 2005; porém, essa mercadoria não chegou toda ao seu destinatário na Holanda, tendo sido feita a anotação no CMR, no destino de que faltavam quatro paletes e uma caixa, devido a um furto durante o transporte da mercadoria, ocorrido entre as 23:30 horas do dia 9 de Janeiro de 2005 e as 6:30 horas do dia 10 de Janeiro do mesmo ano, numa estação de serviço em Espanha, enquanto o motorista dormia na cabine do camião.
A Autora é seguradora de todas as companhias e filiais do grupo C..., por apólice de seguro de transporte nº. 411 – 400000-RG e tendo indemnizado a sociedade expedidora, ficou subrogada nesse seu direito de reclamar indemnização pelos prejuízos sofridos.
Requereu, ainda, a intervenção principal provocada, do lado passivo, da Seguradora “D...
, S.A.”, uma vez que a Ré se responsabilizou pela indemnização dos prejuízos ocorridos em virtude do furto, tendo participado o sinistro à Companhia de Seguros “ D..., S.A.”, ao abrigo do seguro CMR.
Contestou a Ré excepcionando a sua própria ilegitimidade, pois, através da apólice nº. ..., transferiu a sua responsabilidade civil relativa ao transporte de mercadorias para a “Companhia de Seguros D..., S.A.”, cujo montante é de € 100.000,00 euros, inferior, portanto ao valor peticionado; por outro lado, da análise do CMR em causa, verifica-se que a carga não ultrapassa 1.095,92 Kg, pelo que a indemnização não pode ser superior a € 10.553,71 euros, concluindo a final, pela procedência da excepção invocada e, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção.
Na resposta, pugnou a A legitimidade da ora Ré, bem como pela responsabilidade da demandada, já que a mercadoria desaparecida ocorreu por culpa dela a qual não teve o cuidado de vigiar a carga durante o transporte.
Por força do pagamento que a seguradora da Ré lhe efectuou, no valor de € 10.553,71 euros, a A. reduziu o seu pedido para o montante de 14.014,94 euros.
A Ré apresentou a sua tréplica, invocando ter a A. entrado em acordo com a “ E...Seguros, S.A.”, respeitante ao assunto dos autos, através do qual reconheceu receber o valor de € 10.553,71 euros. Por isso, a Ré requer a condenação da Autora como litigante de má fé.
Admitida a intervenção principal provocada da “Companhia de Seguros D..., S.A.”, veio esta apresentar a sua defesa, aduzindo que o pagamento que efectuou da quantia de € 10.605,95 euros foi para integral liquidação dos prejuízos decorrentes do furto da mercadoria, a qual foi calculada com base no disposto no nº. 3, do artº. 23, da Convenção CMR; e como o pagamento extingue a obrigação, sendo certo que, com a presente acção, a A. pretende receber quantia superior à acordada, esta deve ser condenada como litigante de má fé.
Na resposta à contestação apresentada pela chamada, a A. invocou ser a Companhia Seguradora parte legítima, pois estão reunidos os pressupostos da intervenção provocada e ademais, a chamada não pode invocar a limitação prevista no artº. 23, nº. 3, da CMR, já que o desaparecimento da mercadoria durante o transporte ocorreu por culpa exclusiva do Segurado da Interveniente; quanto ao pagamento invocado, o mesmo só ocorreu depois da entrada em juízo da presente acção, sendo certo que o mesmo não cobre a totalidade dos prejuízos reclamados; e uma vez que o furto em causa nos autos está coberto por apólice e a A., na qualidade de seguradora, assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos resultantes do sinistro perante a expedidora da mercadoria, ficou voluntariamente subrogada pelo lesado em todos os direitos que a “ C... – ..., S.A.” tem sobre a transportadora. Quanto à litigância de má fé, a mesma não existe, pois a A. reduziu o pedido ao montante de € 14.014,94 euros.
Foi elaborado o despacho saneador, conhecendo-se da excepção de ilegitimidade passiva suscitada e aceitando-se a redução do pedido, o que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO