Acórdão nº 778/08.3TBPTL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMANSO RAINHO
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A requereu contra B e C procedimento cautelar de arresto, pretendendo que fossem arrestados os dois veículos automóveis que identifica e o quinhão hereditário das requeridas na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe destas.

Alegou para o efeito, em síntese, que se tornou fiador das requeridas em relação a um empréstimo que elas contrataram com um Banco, tendo o requerente constituído a favor desse Banco um penhor sobre um direito de crédito resultante de seguro de vida. Sucede que as requeridas deixaram de pagar ao Banco as prestações inerentes ao dito empréstimo, razão pela qual o requerente foi chamado a cumprir em vez das requeridas, tendo já pago algumas das prestações e juros, e tendo de vir a pagar prestações subsequentes. Por outro lado, as requeridas encontram-se em situação económica difícil, tendo dívidas por saldar e o propósito de colocar à venda os bens que possuem e que são aqueles cujo arresto se pretende.

A providência foi decretada.

Na sequência vieram as requeridas deduzir oposição, concluindo pela ilegitimidade de uma delas e pretendendo a redução do objecto do arresto: Subsidiariamente pretenderam a substituição dos bens arrestados.

A oposição foi indeferida.

Inconformadas com o assim decidido, apelam as requeridas.

Da respectiva alegação extraem as seguintes conclusões: 1. Na sua oposição as recorrentes levantaram as seguintes questões: a) ilegitimidade da requerida C, b) formulação dissimulada de dois pedidos pelo requerente e consequente excesso dos limites do arresto decretado em relação ao crédito; c) arresto de veículo sobre o qual impende registo de reserva de propriedade a favor de terceiro; d) arresto indevido do quinhão hereditário.

  1. Quanto às últimas três questões a decisão recorrida está desprovida de fundamentação de facto e de direito, sendo nula nos termos das al. b) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

  2. Resulta dos autos que o requerente pagou ao banco credor apenas a quantia de 2.154,03€, correspondente às prestações em atraso dos meses de Fevereiro e Março e respectivos juros e às prestações de Abril e Maio.

  3. Não existe neste processo notícia de outra quantia que tenha sido paga por aquele, designadamente a quantia de 16.152,02 ainda em dívida ao banco.

  4. O que significa que essa quantia nem sequer é um crédito provável, de acordo com o disposto nos art.s 406º e 407º do CPC, o que implica necessariamente a não verificação, quanto a tal montante, de um dos requisitos necessários à decretação da providência de arresto.

  5. A obrigação das recorrentes perante o banco credor só foi extinta pelo requerente na quantia de 2.154,03€, pelo que só sobre esta parte é que o requerente pode exercer o seu direito de regresso sobre aquelas na acção principal, uma vez que o exercício do direito de regresso pressupõe sempre o cumprimento da obrigação.

  6. Nessa acção de exercício de direito de regresso o requerente apenas pode pedir que as requeridas sejam condenadas a restituir-lhe o montante efectivamente pago, sob pena de ao cumular dois pedidos – um em que peça a condenação das devedoras a reembolsá-lo do que já...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT