Acórdão nº 14/ 09. 5YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução20 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Conflito negativo de competência n.º 14/ 09. 5YRGMR.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação veio requerer a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado entre os Ex.mos Juízes da 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães e o Ex.mo Juiz do 5.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães com os seguintes fundamentos: Ambos os Magistrados atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para proceder ao julgamento do processo de acção sumária n.º 1142/05.1TCGMR/1.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães.

Notificados os Magistrados em conflito (art.º 118.º, n.º 1 e 2, do C.P.Civil.), estes nada disseram.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação pronuncia-se no sentido de que, porque não estamos perante um verdadeiro conflito negativo de competência - os conflitos de competência têm sempre na sua base uma situação de incompetência absoluta, nos termos do disposto no art.º 101.º do C.P.Civil - a questão suscitada deverá resolver-se de acordo com o estatuído do art.º 675.º do C.P.Civil, isto é, deve prevalecer a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, ou seja, o processo deverá continuar a sua tramitação no 1.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Com interesse para a decisão do conflito estão assentes os factos seguintes: 1.

Na acção ordinária n.º 1142/05.1TCGMR/2.ª Vara de Competência Mista do T. J. da comarca de Guimarães o Ex.mo Juiz proferiu o seguinte despacho, datado de 26.06.2008: “Admite-se a redução do pedido à quantia de € 7. 956,95, passando a acção a ter o aludido valor. Dado que a presente acção tem um valor inferior à alçada do Tribunal da Relação (art. 97.º, n.º 1 al. a), da LOFTJ), considera-se incompetente o presente Tribunal para tramitar e julgar a presente acção, considerando-se caber tal competência aos Juízos Cíveis do Tribunal de Guimarães”.

  1. Por sua vez, o Ex.mo Sr. Juiz do 1.º Juízo Cível de Guimarães, a quem o processo (acção sumária n.º 1142/05.1TCGMR) foi distribuído, proferiu o seguinte despacho, datado de 23 de Outubro de 2008: I.

    "Salgado & Castro, Distribuição de Informática, L. da", instaurou o presente processo em 2005/11/24, atribuindo-lhe o valor de € 18.441,21 - valor do pedido pecuniário formulado - e a forma de processo ordinária.

    Em 2008/05/28, a fls. 281 a 283, a autora veio requerer a redução do pedido à quantia de 7.956,95 euros.

    II.

    Dispõe o art. 305.º n.º 1, do...

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