Acórdão nº 14/ 09. 5YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Conflito negativo de competência n.º 14/ 09. 5YRGMR.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação veio requerer a resolução do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado entre os Ex.mos Juízes da 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães e o Ex.mo Juiz do 5.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães com os seguintes fundamentos: Ambos os Magistrados atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para proceder ao julgamento do processo de acção sumária n.º 1142/05.1TCGMR/1.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães.
Notificados os Magistrados em conflito (art.º 118.º, n.º 1 e 2, do C.P.Civil.), estes nada disseram.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação pronuncia-se no sentido de que, porque não estamos perante um verdadeiro conflito negativo de competência - os conflitos de competência têm sempre na sua base uma situação de incompetência absoluta, nos termos do disposto no art.º 101.º do C.P.Civil - a questão suscitada deverá resolver-se de acordo com o estatuído do art.º 675.º do C.P.Civil, isto é, deve prevalecer a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, ou seja, o processo deverá continuar a sua tramitação no 1.º Juízo Cível do T. J. da comarca de Guimarães.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Com interesse para a decisão do conflito estão assentes os factos seguintes: 1.
Na acção ordinária n.º 1142/05.1TCGMR/2.ª Vara de Competência Mista do T. J. da comarca de Guimarães o Ex.mo Juiz proferiu o seguinte despacho, datado de 26.06.2008: “Admite-se a redução do pedido à quantia de € 7. 956,95, passando a acção a ter o aludido valor. Dado que a presente acção tem um valor inferior à alçada do Tribunal da Relação (art. 97.º, n.º 1 al. a), da LOFTJ), considera-se incompetente o presente Tribunal para tramitar e julgar a presente acção, considerando-se caber tal competência aos Juízos Cíveis do Tribunal de Guimarães”.
-
Por sua vez, o Ex.mo Sr. Juiz do 1.º Juízo Cível de Guimarães, a quem o processo (acção sumária n.º 1142/05.1TCGMR) foi distribuído, proferiu o seguinte despacho, datado de 23 de Outubro de 2008: I.
"Salgado & Castro, Distribuição de Informática, L. da", instaurou o presente processo em 2005/11/24, atribuindo-lhe o valor de € 18.441,21 - valor do pedido pecuniário formulado - e a forma de processo ordinária.
Em 2008/05/28, a fls. 281 a 283, a autora veio requerer a redução do pedido à quantia de 7.956,95 euros.
II.
Dispõe o art. 305.º n.º 1, do...
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