Acórdão nº 955/06.1GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução20 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 3º Juízo Criminal de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 955/06.1GBGMR), foi condenado o arguido o arguido Henrique M...

, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292 nº 1. e art. 69 do C.P., em: a) na pena de 4 (quatro) meses de prisão substituída por 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade; e b) na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses.

* O arguido Henrique M...

interpôs recurso desta sentença, limitado à medida e espécie da pena principal e à medida da sanção acessória.

Visa ser condenado em pena de multa, ou, no caso da pena de prisão se manter, ser esta reduzida para 45 dias substituídos por 15 horas de trabalho a favor da comunidade.

Quanto à sanção acessória, pretende que a mesma seja fixada entre 7 e 10 meses.

* Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 07 de Novembro de 2006, cerca das 18:00 horas, quando os soldados Luís A... e José S... se encontravam de serviço de piquete e circulavam na viatura da GNR de matrícula GNR-J-2394, avistaram o arguido a conduzir o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ... -GD, na E.N. 101, mais concretamente, no entroncamento da Zona Industrial de Ponte, nesta comarca.

  1. Efectuada a paragem de tal veículo e conduzido o arguido ao Posto Territorial de Guimarães daquela guarda, por o arguido se encontrar visivelmente embriagado, foram realizadas quatro tentativas de análise toxicológica de quantificação de álcool no sangue, pelo aparelho SERES, modelo 679T, com o resultado “sopro insuficiente” ou “não houve sopro”.

  2. Efectuada a colheita de sangue ao arguido verificou-se que o mesmo circulava com uma taxa de álcool de 4,04 gramas de álcool por litro de sangue.

  3. O arguido ingeriu voluntariamente bebidas alcoólicas.

  4. Na sequência do que conduziu o referido veículo, ciente do estado etilizado em que se encontrava.

  5. Ao actuar da forma assim descrita, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

  6. O arguido é divorciado.

  7. À data da prática dos factos estava a decorrer o inventário para partilha de bens subsequente ao...

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