Acórdão nº 1304.8TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelTOMÉ BRANCO
Data da Resolução27 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de GuimarãesI)Relatório No 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, processo comum nº 1304/00.8TABRG, foi pela Exmª Senhora Juíza proferido despacho do seguinte teor.

“Nos presentes autos, foram os arguidos condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada, p. e p. pelo Artigo 107, n° 1 do RGIT, por referência ao Artigo 105, n° 1 do mesmo diploma.

Acontece que, entretanto, em 1 de Janeiro de 2009, entrou em vigor da Lei n° 64-A/2008, de 31.12, que no seu Artigo 113, alterou a redacção do artigo 105 do RJIT, por forma a descriminalizar condutas anteriormente integradoras dos crimes de abuso de confiança fiscal e contra a segurança social (estas últimas por força da remissão do n° 1 do Artigo 107 do RGIT), sempre que a prestação tributária não seja superior a € 7.500,00, como é o caso destes autos.

. (A este propósito, refere-se entendermos que a remissão feita pelo n° 1 do Artigo 107 do RGIT para as penas previstas no n° 1 do Artigo 105 do mesmo diploma, tem de se considerar feita não só para a pena como também para o respectivo valor mencionado nesse preceito, da mesma forma que a remissão feita pelo mesmo n° 1 do Artigo 107 para as penas previstas no n° 5 do Artigo 105, tem de se considerar feita - como sempre se considerou -, não só para a pena (agravada) aí prevista, mas também para o valor (superior a € 50.000,00) aí igualmente mencionado e subjacente à agravação. Não fazendo por isso sentido, em nosso modesto entendimento, interpretar a mesma norma - Artigo 105, n° 1 do RGIT-, de forma diferente, consoante se trate da remissão nela feita para o n° 1 ou n° 5 do artigo 105.

Aliás, outra posição não se nos afigura coerente com a circunstância de, com esta nova lei, e por revogação do n° 6 do Artigo 105 do RGIT, se ter agora eliminado para os crimes de abuso de confiança contra a segurança social, a possibilidade de extinção da responsabilidade criminal pelo pagamento, quando o valor da prestação não excedesse os € 2.000,00. Pois, se não se tivesse querido restringir a punibilidade para os casos de prestações superiores a € 7.500,00, a lógica seria transpor o antigo n° 6 do Artigo 105 do RGIT para o Artigo 107 do mesmo diploma, de forma a deixar intocado o respectivo regime punitivo, o que não foi feito, obviamente por tal ter deixado de fazer sentido, uma vez que já não é criminalizada a falta de entrega de contribuições à segurança social de valor não superior a € 7.500,00) Consequentemente e em conformidade com o disposto...

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