Acórdão nº 1304.8TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | TOMÉ BRANCO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de GuimarãesI)Relatório No 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, processo comum nº 1304/00.8TABRG, foi pela Exmª Senhora Juíza proferido despacho do seguinte teor.
“Nos presentes autos, foram os arguidos condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada, p. e p. pelo Artigo 107, n° 1 do RGIT, por referência ao Artigo 105, n° 1 do mesmo diploma.
Acontece que, entretanto, em 1 de Janeiro de 2009, entrou em vigor da Lei n° 64-A/2008, de 31.12, que no seu Artigo 113, alterou a redacção do artigo 105 do RJIT, por forma a descriminalizar condutas anteriormente integradoras dos crimes de abuso de confiança fiscal e contra a segurança social (estas últimas por força da remissão do n° 1 do Artigo 107 do RGIT), sempre que a prestação tributária não seja superior a € 7.500,00, como é o caso destes autos.
. (A este propósito, refere-se entendermos que a remissão feita pelo n° 1 do Artigo 107 do RGIT para as penas previstas no n° 1 do Artigo 105 do mesmo diploma, tem de se considerar feita não só para a pena como também para o respectivo valor mencionado nesse preceito, da mesma forma que a remissão feita pelo mesmo n° 1 do Artigo 107 para as penas previstas no n° 5 do Artigo 105, tem de se considerar feita - como sempre se considerou -, não só para a pena (agravada) aí prevista, mas também para o valor (superior a € 50.000,00) aí igualmente mencionado e subjacente à agravação. Não fazendo por isso sentido, em nosso modesto entendimento, interpretar a mesma norma - Artigo 105, n° 1 do RGIT-, de forma diferente, consoante se trate da remissão nela feita para o n° 1 ou n° 5 do artigo 105.
Aliás, outra posição não se nos afigura coerente com a circunstância de, com esta nova lei, e por revogação do n° 6 do Artigo 105 do RGIT, se ter agora eliminado para os crimes de abuso de confiança contra a segurança social, a possibilidade de extinção da responsabilidade criminal pelo pagamento, quando o valor da prestação não excedesse os € 2.000,00. Pois, se não se tivesse querido restringir a punibilidade para os casos de prestações superiores a € 7.500,00, a lógica seria transpor o antigo n° 6 do Artigo 105 do RGIT para o Artigo 107 do mesmo diploma, de forma a deixar intocado o respectivo regime punitivo, o que não foi feito, obviamente por tal ter deixado de fazer sentido, uma vez que já não é criminalizada a falta de entrega de contribuições à segurança social de valor não superior a € 7.500,00) Consequentemente e em conformidade com o disposto...
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