Acórdão nº 5967/08.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMANSO RAINHO
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

4 Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A demandou, pelo Tribunal da Comarca de Braga e em autos de processo sumário, B e mulher e C, peticionando que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento a que alude e que se condenassem todos os Réus no pagamento de rendas vencidas e vincendas até despejo efectivo.

Alegou para o efeito, em síntese, que, como proprietário e locador, celebrou com o primeiro réu o contrato de arrendamento para habitação tendo por objecto o prédio que descreve, constituindo-se o segundo Réu fiador e principal pagador das rendas. Acontece que estão em dívida cinco rendas mensais, o que confere direito à resolução do contrato e ao recebimento das rendas já vencidas e vincendas.

Citados os Réus, contestação alguma foi apresentada.

Foi a seguir proferida decisão a absolver os Réus da instância, com fundamento na falta de interesse em agir.

Disse-se nessa decisão que para o efeito visado com a acção estava previsto na lei procedimento próprio, de modo que não havia necessidade de recorrer à acção judicial.

Inconformado com o assim decidido, apela o Autor.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: A. Para o caso em que se pretenda a condenação solidária de inquilinos e fiador, a acção adequada é a condenatória comum ou a injunção verificados os respectivos pressupostos, além de que se presume que o legislador adoptou as melhores soluções de direito.

  1. A sentença recorrida violou frontalmente as disposições sobre o contrato de fiança, designadamente os art.s 627º, 634º, 63º, 641º e 405º do CC, entre outros, assim como o direito de acção do agravante, art. 2º e 4º nº 1 b) do CPC, o direito de accionar em litisconsórcio.

  2. O direito creditício do recorrente só fica salvaguardado face aos arrendatários e fiador lançando mão da acção judicial, porque o contrato de arrendamento, adicionado da comunicação ao arrendatário com o montante em dívida, não pode ser título executivo contra o fiador, como erroneamente se considera na sentença recorrida.

  3. Ao admitir, que o título executivo derivado da notificação judicial avulsa ou contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, pode aplicar-se ao fiador, constitui criação de título executivo por analogia, que desrespeita as exigências de forma, relativamente à pessoa que figura no título, prevendo-se a violação do art. 55º do CPC.

  4. Assim, questão também fundamental no recurso em crise, diz respeito ao facto da nova Lei de...

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