Acórdão nº 948/05.6TBBRG.G1 – 1ª de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO RIBEIRO
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): “V..., Lda.” e outros (Expropriados); Recorrido(s): “B..., S.A,” (Expropriante); Varas Mistas de Braga – processo de expropriação.

***** Em requerimento constante de fls. 586 dos autos reiteraram os Expropriados o pedido de «realização duma perícia, a ser efectuada pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto, com vista ao apuramento dos prejuízos que foram causados ao seu estabelecimento comercial pelo acto de expropriação».

Sobre tal requerimento recaiu despacho judicial do seguinte teor (fls. 608): «Indefere-se a realização da perícia sugerida pelos Expropriados (…)».

Na sequência do recurso interposto pelos Expropriados de tal decisão, veio a mesma a ser revogada por acórdão desta Relação de 04.02.2004 (fls.762-777), confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2004 (fls.817-823), que determinou a «a produção das provas requeridas (perícia requerida à Faculdade de Economia do Porto (FEP), produção de prova testemunhal e requerida inspecção judicial).

Requisitada pelo Tribunal a quo a realização da perícia à Faculdade de Economia da Universidade do Porto e indicado por esta o respectivo perito, que prestou compromisso (fls. 875), apresentou este o seu relatório de fls. 881-888.

Dele reclamaram os Expropriados, afirmando que tal perícia «em nada, absolutamente nada, contribuiu ou esclareceu quanto à fixação dos elementos de facto que importava fixar, no tocante ao apuramento e à determinação dos prejuízos causados à expropriada “V... , Lda.”, quer em termos de perda de valor do seu estabelecimento mercantil, quer quanto à perda de rendimentos, quer ainda quanto ao prejuízo decorrente de tal expropriação impedir ou restringir a expansão e o normal crescimento desta», culminando com um pedido de esclarecimentos e de complementar fundamentação do relatório (fls. 902).

Em requerimento (fls. 906) que deu entrada na mesma data (de 03.10.2005), solicitaram ainda os Expropriados, «por mera cautela», a realização de 2ª perícia, invocando o disposto no art. 589º, nºs 1 e 3 do CPC, designadamente para que fossem avaliados os efeitos da expropriação no estabelecimento comercial da “V...”, «designadamente os seus reflexos negativos no parque de manobras de veículos, cais de descarga e a supressão do cais de carga (…)».

A Expropriante deduziu oposição à realização da 2ª perícia, afirmando que seria afinal já a terceira e que a ela se oporia o art., 61º, nº 6 do Código das Expropriações (CE).

O Tribunal a quo bastou-se com a notificação do Perito para, concretamente, responder à matéria dos quesitos 74º a 76º (a fls.301), apresentando este o relatório de fls. 926-927.

Dele reclamaram os Expropriados, catalogando esse relatório de «um nítido nulo» e reiterando o pedido de 2ª perícia (fls. 930-938), agora a realizar pela Escola de Economia da Universidade do Minho.

O Mmº Juiz a quo entendeu mandar notificar os Peritos designados para o processo, para esclarecerem se mantinham o respectivo relatório ou se nele introduziam alterações, «em face do teor do relatório de peritagem de fls. 801-888» e para complementarem as respostas aos quesitos constantes de fls. 926-927.

Os Peritos declararam manter o seu laudo e os esclarecimentos prestados (vide fls. 951 e 952).

Os Expropriados requereram a notificação do perito indicado pela FEP para este proceder a nova perícia e elaborar novo relatório, «tendo em consideração a área expropriada».

O Mmº Juiz a quo entendeu convocar o Perito, bem como os ilustres mandatários das partes, para prestação dos esclarecimentos (fls. 960 e 1003), acabando por ser concedido o prazo de 30 dias ao Senhor Perito para completar a perícia, apresentando ele o relatório de fls. 1006-1009, onde consignou, designadamente, que «apesar de ter ocorrido uma redução da área utilizada pela empresa, redução esta que não afectou as instalações de armazenamento e atendimento aos clientes, não se pode concluir pela diminuição do valor do estabelecimento comercial enquanto bem imaterial», sublinhando que após a expropriação e tomada de posse parcial da parcela objecto do acto ablativo, a empresa expropriada apresentou um desempenho económico-financeiro substancialmente superior ao apresentado no período anterior ao da expropriação.

A fls. 1012 sugeriram os Expropriados que o Tribunal obtivesse parecer junto de um especialista em...

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