Acórdão nº 595/07.8TMBRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMANSO RAINHO
Data da Resolução30 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A intentou, pelo Tribunal de Família e Menores de Braga, acção de divórcio contra B.

A ré contestou e deduziu reconvenção.

Foi levada á base instrutória factualidade tendente a saber se a ré mantinha um relacionamento afectuoso e carnal com terceira pessoa, de quem recebia também mensagens no telemóvel.

No decurso da audiência foi ouvida, entre outras, a testemunha C.

Na oportunidade, a mandatária da ré pediu a palavra e ditou para a acta o seguinte: “Na parte final do respectivo depoimento a testemunha C referiu (reproduzimos de memória) a verificação de uma situação de infidelidade, que ficou registada numa gravação que o autor realizou, sobre a qual falou com a testemunha mas que esta se recusou a ouvir. Salvo melhor entendimento, o depoimento em causa constitui nesta parte prova nula por configurar intromissão na vida privada (art. 32º nº 8 da CRP). Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 205º nºs 1 e 2 do CPC, deixa a ré aqui arguida a nulidade do depoimento da testemunha na parte em que o mesmo, ainda que indirectamente, se reporta a gravação ilícita efectuada pelo autor, requerendo a Vª Exa. se digne tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida relativamente a este e eventuais depoimentos posteriores, designadamente não admitindo os depoimentos nesta parte e/ou agindo na conformidade como Vª Exª entender necessário”.

Ouvida a parte contrária, que se opôs ao requerido, foi proferido para a acta despacho com o seguinte teor: “Ressalvado sempre o devido respeito por diferente e superior entendimento, entende-se que a questão da nulidade do depoimento/testemunho não tem sentido e, ainda que tivesse, repetindo-se a ressalva feita, está-se a confundir produção de prova com valoração de prova, pelo que sempre a arguição de nulidade seria extemporânea por precoce, ou que, consequentemente, implica que não se verifique qualquer nulidade ou que haja que determinar o que quer que seja quanto a tal. Quanto à alegada inconstitucionalidade, não se verifica porquanto a causa de pedir tem a ver com a matéria que vem sendo referida, mormente artigos 5º a 8º da base instrutória, além de que nesta jurisdição de família e menores o objecto imediato da causa prende-se directamente à vida privada, pelo que tal entendimento implicaria que nestas acções não houvesse produção de prova – o que implicaria também denegação de justiça, isso sim inconstitucional”.

Inconformada com o assim decidido, agrava a ré.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª. Na segunda sessão do presente julgamento de divórcio litigioso, o Mmº juiz a quo admitiu, na sua integralidade, o depoimento de uma testemunha cuja razão de ciência, pelo menos em parte, de uma prova de obtenção ilícita (gravação sem consentimento), constituindo, eventualmente, infracção penal (art. 199º do CP). O depoimento incidiu sobre a vida privada da agravante, referindo a testemunha, designadamente, a verificação de uma situação de infidelidade que ficou registada numa gravação que o autor realizou.

  1. Já na primeira sessão de julgamento havia sido admitido o depoimento de uma testemunha que indicou como razão de ciência ter ouvido uma gravação que o autor, seu irmão, engenheiro de sistemas informáticos, lhe mostrou e sobre a qual depôs com minúcia (duração, conteúdo, pessoas envolvidas).

  2. Não deverá sofrer contestação que a alegada gravação secreta, obtida mediante violação do direito material (art. 26º da CRP, art.s 192º e 199º do CP), configura uma situação de ilicitude na formação da prova na medida em que não teria sido obtida sem que ocorresse violação dos direitos constitucionais da lesada/agravante.

  3. Quanto à, sucessivamente invocada, gravação, a agravante já reagiu na jurisdição criminal, sendo certo que o Mmº juiz a quo tem conhecimento da existência dos...

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