Acórdão nº 595/07.8TMBRG de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | MANSO RAINHO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: A intentou, pelo Tribunal de Família e Menores de Braga, acção de divórcio contra B.
A ré contestou e deduziu reconvenção.
Foi levada á base instrutória factualidade tendente a saber se a ré mantinha um relacionamento afectuoso e carnal com terceira pessoa, de quem recebia também mensagens no telemóvel.
No decurso da audiência foi ouvida, entre outras, a testemunha C.
Na oportunidade, a mandatária da ré pediu a palavra e ditou para a acta o seguinte: “Na parte final do respectivo depoimento a testemunha C referiu (reproduzimos de memória) a verificação de uma situação de infidelidade, que ficou registada numa gravação que o autor realizou, sobre a qual falou com a testemunha mas que esta se recusou a ouvir. Salvo melhor entendimento, o depoimento em causa constitui nesta parte prova nula por configurar intromissão na vida privada (art. 32º nº 8 da CRP). Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 205º nºs 1 e 2 do CPC, deixa a ré aqui arguida a nulidade do depoimento da testemunha na parte em que o mesmo, ainda que indirectamente, se reporta a gravação ilícita efectuada pelo autor, requerendo a Vª Exa. se digne tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida relativamente a este e eventuais depoimentos posteriores, designadamente não admitindo os depoimentos nesta parte e/ou agindo na conformidade como Vª Exª entender necessário”.
Ouvida a parte contrária, que se opôs ao requerido, foi proferido para a acta despacho com o seguinte teor: “Ressalvado sempre o devido respeito por diferente e superior entendimento, entende-se que a questão da nulidade do depoimento/testemunho não tem sentido e, ainda que tivesse, repetindo-se a ressalva feita, está-se a confundir produção de prova com valoração de prova, pelo que sempre a arguição de nulidade seria extemporânea por precoce, ou que, consequentemente, implica que não se verifique qualquer nulidade ou que haja que determinar o que quer que seja quanto a tal. Quanto à alegada inconstitucionalidade, não se verifica porquanto a causa de pedir tem a ver com a matéria que vem sendo referida, mormente artigos 5º a 8º da base instrutória, além de que nesta jurisdição de família e menores o objecto imediato da causa prende-se directamente à vida privada, pelo que tal entendimento implicaria que nestas acções não houvesse produção de prova – o que implicaria também denegação de justiça, isso sim inconstitucional”.
Inconformada com o assim decidido, agrava a ré.
Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1ª. Na segunda sessão do presente julgamento de divórcio litigioso, o Mmº juiz a quo admitiu, na sua integralidade, o depoimento de uma testemunha cuja razão de ciência, pelo menos em parte, de uma prova de obtenção ilícita (gravação sem consentimento), constituindo, eventualmente, infracção penal (art. 199º do CP). O depoimento incidiu sobre a vida privada da agravante, referindo a testemunha, designadamente, a verificação de uma situação de infidelidade que ficou registada numa gravação que o autor realizou.
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Já na primeira sessão de julgamento havia sido admitido o depoimento de uma testemunha que indicou como razão de ciência ter ouvido uma gravação que o autor, seu irmão, engenheiro de sistemas informáticos, lhe mostrou e sobre a qual depôs com minúcia (duração, conteúdo, pessoas envolvidas).
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Não deverá sofrer contestação que a alegada gravação secreta, obtida mediante violação do direito material (art. 26º da CRP, art.s 192º e 199º do CP), configura uma situação de ilicitude na formação da prova na medida em que não teria sido obtida sem que ocorresse violação dos direitos constitucionais da lesada/agravante.
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Quanto à, sucessivamente invocada, gravação, a agravante já reagiu na jurisdição criminal, sendo certo que o Mmº juiz a quo tem conhecimento da existência dos...
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