Acórdão nº 9450/03.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelAMÍLCAR ANDRADE
Data da Resolução16 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães M. Lima e S... Lima intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra R... Oliveira, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes uma quantia não inferior a 15.500€, a título de compensação e indemnização pelos danos morais e materiais sofridos.

Para tanto alegaram serem proprietários da fracção “C”, primeiro andar direito, tipo, T2, do prédio urbano sito na Praceta Tenente Duarte, n.º 19, Ribeiro, 126, Frossos, Braga e que, na fracção imediatamente, abaixo a ré explora um estabelecimento de café/ snack bar denominado “r. jardim”.

Mais referiram que nessa fracção eram produzidos ruídos demasiados elevados que lhes causaram muitos incómodos e problemas de saúde, não só a eles, como aos seus filhos menores, o que agora pretendem ver ressarcidos.

Contestou a ré, alegando que os níveis de ruído estavam dentro do legalmente permitido, impugnando ainda os problemas de saúde e os incómodos alegados pelos autores na P.I..

Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado invocada e, em consequência absolveu a ré da instância, no que concerne aos pedidos formulados em a) e b) (art.º.ºs 288.º, n.º1. alínea e) e 493.º, n.º1 e 2 do C.P.C.).

E julgou parcialmente procedente, o pedido formulado pelos autores em c) e, em consequência, condenou a ré R... Oliveira a pagar aos autores a quantia de 2000€, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

O Réu interpôs recurso da sentença que assim decidiu, rematando a sua alegação por súmula conclusiva em que, no essencial, sustenta: Enferma a sentença recorrida da nulidade prevista no artº 668º, nº1 al. d) do CPC ao considerar indemnizáveis os danos causados nos filhos menores dos autores, sendo que, nos autos, estes não peticionam qualquer indemnização em sua representação.

As respostas dadas aos quesitos 2º, 3º, 4º, 10º, 11º e 12º devem ser alteradas passando a ter a seguinte redacção: quesito 3º - Provado apenas que a A. saiu várias vezes para casa de um familiar; 4º, 10º, 11º e 12º: Não provados.

A decisão recorrida não teve em atenção, no cálculo da indemnização, as circunstâncias referidas no artigo 494º do CC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Os Factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: Dos factos assentes (por lapso, escreveu-se da base instrutória): 1 - Em 11 de Junho de 1999 “Veloso – Sociedade de empreendimentos urbanísticos, turísticos e residenciais, Lda.”, declarou vender aos AA, que declararam aceitar, a fracção “C”, primeiro andar direito, tipo, T2, do prédio urbano sito na Praceta Tenente Duarte, n.º 19, Ribeiro, 126, Frossos, Braga.

2 - Os AA residem na referida fracção com dois filhos menores, de 10 anos e 11 meses de idade, à altura da propositura do procedimento cautelar de que estes autos são apenso (Março de 2003).

3 - A fracção “C”, imediatamente por baixo da fracção referida em A), é destinada ao comércio. Nessa fracção destinada ao comércio, a ré explora um estabelecimento de café/ snack-bar denominado “r. jardim”.

4 - Em 25 de Maio de 2001 o Governo Civil de Braga, através do Laboratório de Ensaios Acústicos, elaborou o relatório junto a fls 28 a 40 dos autos de providência cautelar, cujo teor se reproduz.

5 - Os AA dirigiram à Câmara Municipal, ao Governo Civil, à Delegação de Saúde de Braga e à GNR as exposições, e receberam as respostas, juntas a fls 41 a 55 dos autos de procedimento cautelar, cujo teor se reproduz.

Da base instrutória 6 - O estabelecimento da ré supra identificado explorava máquinas de jogo, tendo também máquina de café, com moinho, arcas frigoríficas e de gelados, que possuíam motores de refrigeração e compressores, sendo que todos estas máquinas produzem barulho, o qual se ouvia em casa dos autores; 7 - Devido ao ruído emitido no estabelecimento da ré, os AA tiveram muitas vezes de sair para casa de familiares.

8 - Esse ruído provoca nos AA estados de irritabilidade e ansiedade.

9 - Em Janeiro de 2003, a autora S... sofreu esgotamento nervoso e ficou de baixa médica.

10 - Necessitando de repousar e...

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