Acórdão nº 627/05 .4TCGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SOBRINHO |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante(s): Carlos M... e Mónica M... (opoentes); Apelado(s): Guilherme M... (exequente); Juízo de Execução de Guimarães ***** Nos presentes autos de oposição à execução, pediram os opoentes, aqui apelantes, que se julgasse procedente a oposição e extinta a execução, alegando, em síntese, a inexequibilidade do documento dado à execução e a inexigibilidade da obrigação exequenda.
Concretizando, o documento dado à execução não constitui título executivo por o mesmo não constituir ou importar a constituição de qualquer obrigação pecuniária, mas antes quando muito a constituição de uma obrigação de entrega de coisa certa ou de prestação de facto pelo que nunca poderia o Exequente lançar mão da execução para pagamento de quantia certa. Daí, a inexequibilidade do título.
Quanto à inexigibilidade da obrigação, argumentou que ambos os contraentes sabiam da existência de um motivo de força maior que tornava impossível a realização da escritura do pavilhão e com ela o cumprimento da obrigação : a obra estava atrasada, surgiram conflitos com o sub-empreiteiro, não estavam munidos dos documentos necessários que habilitassem a realização da escritura e foi decretado o arresto do aludido pavilhão, ainda hoje não sendo possível a realização da escritura, sem que o opoente tenha qualquer culpa nesse facto.
Além desta condição, no cumprimento da obrigação, não se verificou uma outra condicionante: a marcação conjunta da escritura para a transmissão do pavilhão.
Em suma, inexiste mora ou incumprimento definitivo da sua parte, quanto à obrigação a que estava adstrito.
O exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição deduzida e alegando factos tendentes a demonstrar que o documento dado à execução constitui título executivo, que a obrigação exequenda é certa e exigível, que se verificou a interpelação prevista na cláusula 6ª do aludido documento e que a quantia de €43.293,44 não foi entregue ao contestante.
Foi proferido o despacho saneador, com a selecção da matéria de facto, a qual mereceu as reclamações de fls.114 a 117, 120 e 121, que foram parcialmente deferidas nos termos constantes dos despachos de fls.148 a 154.
Realizou-se a audiência de julgamento e foi fixada a matéria de facto.
De seguida, foi proferida sentença na qual se julgou parcialmente procedente, por provada, a oposição, determinando-se a redução do pedido exequendo para a quantia de €381.706,56, prosseguindo a execução os seus ulteriores termos.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os opoentes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: 1ª Verifica-se a inexequibilidade do documento dado à execução, por resultar apenas do acordo/título executivo que os Apelantes se obrigaram a entregar determinados bens (as quotas e o pavilhão nº 16), como forma de extinção da sua obrigação de liquidar a quantia de 1.000.000,00€UR. Não foi clausulada a possibilidade de que o pagamento dessa quantia fosse em dinheiro.
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A obrigação exequenda é inexigível, sendo que o quesito 1º não contém matéria de facto, mas de direito, desrespeitando a sua formulação o artigo 511º do CPCivil, pelo que a respectiva resposta ao mesmo se deve ter por não escrita, nos termos do previsto nos artigos 646º nº 4 e 722º nº 2 do CPCivil.
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Na resposta ao quesito 1º o tribunal fundou a sua convicção, para além dos documentos mencionados na resposta á matéria de facto, e no que à 2ª parte desse quesito respeita, com o depoimento da testemunha Domingos B..., mas esta apenas prestou depoimento á matéria dos artigos 9º e 10º da BI. É incompreensível e inaceitável que o Tribunal tivesse considerado a 2ª parte do referido quesito provado exclusivamente com o depoimento da referida testemunha, a cujo quesito não foi indicada para ser inquirida.
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Mas mesmo que isto não fosse suficiente para dar a resposta por não escrita, o alegadamente dito por tal testemunha não tem qualquer correspondência com o documento executivo, nada constando no mesmo sobre a possibilidade de os Apelantes entregarem o pavilhão ou o seu valor de 85.000 contos.
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O que consta do título executivo, como contrapartida pela cessão da quota pertença do Apelado na G... & C..., Lda., é a entrega por partes dos Apelantes das quotas nas outras duas anteditas sociedades e ainda pela entrega do pavilhão nº 16.
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Tal documento executivo (com assinaturas presencialmente reconhecidas), foi junto pelo exequente a fls 12 a 15 dos autos principais e aceite integralmente pelos Apelantes, por isso, o regime de prova a aplicar é o que resulta do disposto nos artigos 374º, 375º e 376 do C.C., ou seja, o documento/título executivo faz prova plena quanto aos factos nele constantes.
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Por isso e, atento o disposto no artigo 393º do C.C. é inadmissível prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente comprovado por documento, o que é manifestamente o caso. E, ainda de acordo com o disposto no artigo 646º nº 4 do CPCivil, têm-se por não escritas as respostas do Tribunal sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que, estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por confissão das partes.
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Na resposta ao quesito 20º o Tribunal nada disse, limitando-se a reproduzir a epígrafe da cláusula 3ª do acordo/título executivo especificado em A). Tal resposta está em contradição com a resposta dada à 2ª parte do quesito 1º, isto é, no quesito 20º, o Tribunal recorrido não considera provado que os Apelantes se tenham confessado devedores do Apelado em €1.000.000, mas antes que se obrigaram a liquidar tal quantia e, no quesito 1º, que se encontram em dívida para com o Apelado em €425.000.
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Há contradição nas respostas aos quesitos 2º...
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