Acórdão nº 627/05 .4TCGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução16 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante(s): Carlos M... e Mónica M... (opoentes); Apelado(s): Guilherme M... (exequente); Juízo de Execução de Guimarães ***** Nos presentes autos de oposição à execução, pediram os opoentes, aqui apelantes, que se julgasse procedente a oposição e extinta a execução, alegando, em síntese, a inexequibilidade do documento dado à execução e a inexigibilidade da obrigação exequenda.

Concretizando, o documento dado à execução não constitui título executivo por o mesmo não constituir ou importar a constituição de qualquer obrigação pecuniária, mas antes quando muito a constituição de uma obrigação de entrega de coisa certa ou de prestação de facto pelo que nunca poderia o Exequente lançar mão da execução para pagamento de quantia certa. Daí, a inexequibilidade do título.

Quanto à inexigibilidade da obrigação, argumentou que ambos os contraentes sabiam da existência de um motivo de força maior que tornava impossível a realização da escritura do pavilhão e com ela o cumprimento da obrigação : a obra estava atrasada, surgiram conflitos com o sub-empreiteiro, não estavam munidos dos documentos necessários que habilitassem a realização da escritura e foi decretado o arresto do aludido pavilhão, ainda hoje não sendo possível a realização da escritura, sem que o opoente tenha qualquer culpa nesse facto.

Além desta condição, no cumprimento da obrigação, não se verificou uma outra condicionante: a marcação conjunta da escritura para a transmissão do pavilhão.

Em suma, inexiste mora ou incumprimento definitivo da sua parte, quanto à obrigação a que estava adstrito.

O exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição deduzida e alegando factos tendentes a demonstrar que o documento dado à execução constitui título executivo, que a obrigação exequenda é certa e exigível, que se verificou a interpelação prevista na cláusula 6ª do aludido documento e que a quantia de €43.293,44 não foi entregue ao contestante.

Foi proferido o despacho saneador, com a selecção da matéria de facto, a qual mereceu as reclamações de fls.114 a 117, 120 e 121, que foram parcialmente deferidas nos termos constantes dos despachos de fls.148 a 154.

Realizou-se a audiência de julgamento e foi fixada a matéria de facto.

De seguida, foi proferida sentença na qual se julgou parcialmente procedente, por provada, a oposição, determinando-se a redução do pedido exequendo para a quantia de €381.706,56, prosseguindo a execução os seus ulteriores termos.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os opoentes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: 1ª Verifica-se a inexequibilidade do documento dado à execução, por resultar apenas do acordo/título executivo que os Apelantes se obrigaram a entregar determinados bens (as quotas e o pavilhão nº 16), como forma de extinção da sua obrigação de liquidar a quantia de 1.000.000,00€UR. Não foi clausulada a possibilidade de que o pagamento dessa quantia fosse em dinheiro.

  1. A obrigação exequenda é inexigível, sendo que o quesito 1º não contém matéria de facto, mas de direito, desrespeitando a sua formulação o artigo 511º do CPCivil, pelo que a respectiva resposta ao mesmo se deve ter por não escrita, nos termos do previsto nos artigos 646º nº 4 e 722º nº 2 do CPCivil.

  2. Na resposta ao quesito 1º o tribunal fundou a sua convicção, para além dos documentos mencionados na resposta á matéria de facto, e no que à 2ª parte desse quesito respeita, com o depoimento da testemunha Domingos B..., mas esta apenas prestou depoimento á matéria dos artigos 9º e 10º da BI. É incompreensível e inaceitável que o Tribunal tivesse considerado a 2ª parte do referido quesito provado exclusivamente com o depoimento da referida testemunha, a cujo quesito não foi indicada para ser inquirida.

  3. Mas mesmo que isto não fosse suficiente para dar a resposta por não escrita, o alegadamente dito por tal testemunha não tem qualquer correspondência com o documento executivo, nada constando no mesmo sobre a possibilidade de os Apelantes entregarem o pavilhão ou o seu valor de 85.000 contos.

  4. O que consta do título executivo, como contrapartida pela cessão da quota pertença do Apelado na G... & C..., Lda., é a entrega por partes dos Apelantes das quotas nas outras duas anteditas sociedades e ainda pela entrega do pavilhão nº 16.

  5. Tal documento executivo (com assinaturas presencialmente reconhecidas), foi junto pelo exequente a fls 12 a 15 dos autos principais e aceite integralmente pelos Apelantes, por isso, o regime de prova a aplicar é o que resulta do disposto nos artigos 374º, 375º e 376 do C.C., ou seja, o documento/título executivo faz prova plena quanto aos factos nele constantes.

  6. Por isso e, atento o disposto no artigo 393º do C.C. é inadmissível prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente comprovado por documento, o que é manifestamente o caso. E, ainda de acordo com o disposto no artigo 646º nº 4 do CPCivil, têm-se por não escritas as respostas do Tribunal sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que, estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por confissão das partes.

  7. Na resposta ao quesito 20º o Tribunal nada disse, limitando-se a reproduzir a epígrafe da cláusula 3ª do acordo/título executivo especificado em A). Tal resposta está em contradição com a resposta dada à 2ª parte do quesito 1º, isto é, no quesito 20º, o Tribunal recorrido não considera provado que os Apelantes se tenham confessado devedores do Apelado em €1.000.000, mas antes que se obrigaram a liquidar tal quantia e, no quesito 1º, que se encontram em dívida para com o Apelado em €425.000.

  8. Há contradição nas respostas aos quesitos 2º...

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