Acórdão nº 63/03.7TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução16 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Os Autores M.... e esposa E... instauraram a presente acção ordinária contra os Réus C... e esposa F..., peticionando que se declare e reconheça o direito de propriedade dos mesmos sobre os prédios identificados no art. 1º, que se declare e reconheça o seu direito sobre a água do "Poço do Paúlo" e servidões de presa e aqueduto referidas nos artigos 11° a 19° da p.i., que se declare e reconheça o seu direito de propriedade sobre a água da "Poça da Senogueira" e respectivas servidões de presa e aqueduto mencionadas nos artigos 27° a 31°, bem como serem os Réus condenados a reconhecerem os direitos supra referidos e condenados a taparem o poço mencionado nos artigos 39° e 40° e a repor o rego a céu aberto, aludido no artigo 43° no seu estado anterior. Peticionam, igualmente, a condenação dos Réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra os direitos dos Autores a que aludem as alíneas a), b) e c) do pedido e ainda, serem os Réus condenados nas custas e demais encargos legais.

Alegam, em síntese, que são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados em A) e da água proveniente do poço do Paúlo situada no interior do prédio identificado no art. 9º da p.i. de que os Réus são donos e legítimos possuidores.

Referem que a água das nascentes armazenadas naquele poço deriva para o prédio dos Autores e é utilizada por estes todo o ano, ora na rega, ora na lima dos seus prédios.

Também para rega e lima dos seus prédios utilizam a água da “Poça da Senogueira”, situada no lugar da Quintã, freguesia de Ribas, no período compreendido de Domingo ao pôr do sol até Terça-feira ao pôr do sol.

Tal poça represa a água que nasce nas nascentes e depois é conduzida através de rego a céu aberto para os prédios dos respectivos consortes. Tal rego atravessa vários prédios de terceiros e o aludido prédio dos Réus, no sentido norte – sul, numa extensão de cerca de 50 metros.

Referem, que os Réus, em 23 de Outubro de 2002, iniciaram a obra de construção de um poço, destinada a captar a água no interior daquele prédio, sua propriedade, construindo o poço exactamente por cima das nascentes do dito “Poço do Paúlo” e a cerca de 10 metros deste, visando captar águas das nascentes daquele poço do Paúlo, para além de destruírem o rego de céu aberto que conduz a água da dita poça da Senogueira para os prédios dos Autores.

Referem, ainda, que no dia 28 de Outubro de 2002, pelas 10h40m procederam ao embargo extrajudicial.

Os Réus, na sua contestação, vêm impugnar os factos alegados pelos Autores, referindo que o poço em causa é bastante antigo e destina-se a represar as águas que se infiltram naturalmente das leiras superiores, sendo águas “choradas” dos prédios superiores e só aí afluem águas quando se rega ou lima nos prédios superiores, tratando-se de “sobras”.

A água captada pelos Autores foi efectuada com oposição dos Réus e, por outro lado, os Autores não regam com as referidas águas os prédios identificados em A).

A construção do poço que foi objecto de embargo não afecta as águas que escorrem naturalmente para o poço do Paúlo, pois as mesmas sempre continuarão a escorrer quando houver rega ou lima nos terrenos superiores.

Alegam, ainda, que os Autores abandonaram a produção agrícola tradicional, composta de erva, milho, feijão, vinha, batatas e, actualmente, plantam, nos terrenos que regavam com as águas, choupos, nogueiras e carvalhos. Dado que não se regam as árvores, razão pela qual, os Autores cederam as águas a terceiros, renunciaram ao direito de regar com as águas do “Poço do Paulo”, que também o faziam por mera tolerância dos Réus, extinguindo-se esse direito bem como todas as servidões acessórias de aqueduto e presa.

Concluem, dizendo que a acção deve ser julgada improcedente, provando-se o pedido reconvencional, declarando-se que os Autores não têm direito a usar as águas e obras referidas nos arts. 11º a 19º da p.i.. e serem os Autores condenados a não usarem as referidas obras e águas.

Os Autores, em resposta, mantêm os factos articulados na p.i., peticionando a improcedência da reconvenção deduzida pelos Réus.

Os autos prosseguiram os seus termos e, efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu : “Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente procedente e condena-se os Réus nos pedidos formulados na petição inicial.

Absolve-se os Autores do pedido reconvencional deduzido pelos Réus”.

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