Acórdão nº 2796/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelAMÍLCAR ANDRADE
Data da Resolução16 de Abril de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Vem o presente recurso do despacho proferido no processo de Insolvência de “L..., Lda.”, a correr termos pelo Tribunal Judicial de Monção, com o nº 310/07.6TBMNC-X, na parte em que julgou não existir justa causa para destituição do administrador.

Inconformado com o decidido, veio o recorrente M... Lobato, na qualidade de sócio gerente da insolvente, interpor recurso de agravo, o qual motivou, aduzindo conclusões em que, sustenta: O recorrente não se pode conformar com o despacho proferido pelo tribunal a quo a fls. 334 a 336 dos autos.

Por um lado, quando nesse despacho se indefere o incidente de destituição do Sr. Administrador da insolvência.

Porquanto, actuou ilegalmente o Sr. Administrador da insolvência ao tentar obter do sócio gerente da insolvente, a quantia de € 10.000,00 pela elaboração do plano de insolvência.

O comportamento do Sr. Administrador da insolvência constitui justa causa para a sua destituição.

De modo que o tribunal a quo violou por omissão de aplicação o disposto nos artigos 56º e 58º do CIRE.

Em consequência do exposto, a deliberação que foi homologada pelo tribunal a quo de liquidação imediata da insolvente está ferida de nulidade, porquanto deveria o tribunal a quo ter destituído o Sr. Administrador e consequentemente, suspendido imediatamente aquela Assembleia de Credores.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação O circunstancialismo a ter em consideração é o seguinte: “M... & A..., Lda” intentou o presente processo de insolvência contra a requerida “L..., Lda”.

A fls. 65 dos autos principais, com data de 28/11/2007 veio a ser proferido despacho judicial a declarar a insolvência da requerida. Foi nomeado o Administrador da Insolvência e determinou-se que a requerida/devedora entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no artº 24º nº1 do CIRE. E foi também designada data para a realização da assembleia de credores para apreciação de relatório, nos termos do artº 156º do CIRE.

Apesar de devidamente notificada, (por várias vezes), o administrador da insolvente não fez a entrega dos elementos solicitados, nomeadamente, os descritos no artº 24º do CIRE, nem os elementos da contabilidade da insolvente.

Mostra-se junto aos autos o Relatório do Administrador de Insolvência (artigo 155º do CIRE), onde consta que a insolvente não apresenta qualquer hipótese de viabilidade...

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