Acórdão nº 2796/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | AMÍLCAR ANDRADE |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Vem o presente recurso do despacho proferido no processo de Insolvência de “L..., Lda.”, a correr termos pelo Tribunal Judicial de Monção, com o nº 310/07.6TBMNC-X, na parte em que julgou não existir justa causa para destituição do administrador.
Inconformado com o decidido, veio o recorrente M... Lobato, na qualidade de sócio gerente da insolvente, interpor recurso de agravo, o qual motivou, aduzindo conclusões em que, sustenta: O recorrente não se pode conformar com o despacho proferido pelo tribunal a quo a fls. 334 a 336 dos autos.
Por um lado, quando nesse despacho se indefere o incidente de destituição do Sr. Administrador da insolvência.
Porquanto, actuou ilegalmente o Sr. Administrador da insolvência ao tentar obter do sócio gerente da insolvente, a quantia de € 10.000,00 pela elaboração do plano de insolvência.
O comportamento do Sr. Administrador da insolvência constitui justa causa para a sua destituição.
De modo que o tribunal a quo violou por omissão de aplicação o disposto nos artigos 56º e 58º do CIRE.
Em consequência do exposto, a deliberação que foi homologada pelo tribunal a quo de liquidação imediata da insolvente está ferida de nulidade, porquanto deveria o tribunal a quo ter destituído o Sr. Administrador e consequentemente, suspendido imediatamente aquela Assembleia de Credores.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação O circunstancialismo a ter em consideração é o seguinte: “M... & A..., Lda” intentou o presente processo de insolvência contra a requerida “L..., Lda”.
A fls. 65 dos autos principais, com data de 28/11/2007 veio a ser proferido despacho judicial a declarar a insolvência da requerida. Foi nomeado o Administrador da Insolvência e determinou-se que a requerida/devedora entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no artº 24º nº1 do CIRE. E foi também designada data para a realização da assembleia de credores para apreciação de relatório, nos termos do artº 156º do CIRE.
Apesar de devidamente notificada, (por várias vezes), o administrador da insolvente não fez a entrega dos elementos solicitados, nomeadamente, os descritos no artº 24º do CIRE, nem os elementos da contabilidade da insolvente.
Mostra-se junto aos autos o Relatório do Administrador de Insolvência (artigo 155º do CIRE), onde consta que a insolvente não apresenta qualquer hipótese de viabilidade...
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