Acórdão nº 1657/07.7TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL FONSECA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães (Relatora: Isabel Fonseca; Adjuntas: Maria Luísa Ramos e Eva Almeida) I. RELATÓRIO Nos presentes autos em que é expropriante o IEP - Instituto das Estradas de Portugal e é expropriada a [A], Ldª, por despacho publicado no D.R., II série, 183, de 09.08.2002, foi declarada a utilidade pública da expropriação das seguintes parcelas de terreno, com vista à execução da obra “A11/IC14 Barcelos/Braga”: a) parcela de terreno designada pelo nº 65, com a área de 7913 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de Adães, concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial sob o nº 411 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 00128/Adães, sendo as confrontações da parcela a norte com caminho municipal, a sul com restante propriedade, a nascente com caminho municipal e a poente com limite da freguesia.
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parcelas de terreno designadas pelos nºs 66, 66S1 e 66S2, com a área de 14.374 m2, 288 m2 e 520 m2, respectivamente, a destacar do prédio situado na freguesia de Adães, concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial sob o nº 380 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 00128/Adães, sendo as confrontações das parcelas a norte com Estrada Velha, a sul com Estrada Municipal, a nascente com [B] e a poente com [C].
Realizaram-se as vistorias ad perpetuam rei memoriam.
Por acórdãos arbitrais foi fixada como indemnização: . para a parcela nº 65, a quantia de 217.298,15€, sendo 177.664,75€ pelo “valor do solo apto para construção”, 2.500,00€ pelo “valor das benfeitorias” e 37.133,40€ pelo “valor da desvalorização da parcela sobrante”; . para a parcela nº66 (e as demais, 66S1 e 66S2), a quantia de 449.236,87€, sendo 322.728,87€ pelo “valor do solo apto para construção”, 121.390,00€ pelo “valor da desvalorização da parcela sobrante” e 5.118,00€ pelo “valor da desvalorização total das parcelas”.
O expropriante e a expropriada recorreram das decisões arbitrais, apresentando alegações.
Relativamente à parcela nº 65 a expropriada pretende a fixação da indemnização de € 222.264,42 quanto ao valor dessa parcela, com a área de 8.337, 00 m2; de € 5.000,00 pela construção, poço e mina existentes nessa parcela; €72.960,60 pela parte sobrante do prédio de que foi expropriada a parcela nº 65, que é a área de 3.910 m2, que fica entre a auto-estrada e o acesso ao viaduto que a atravessa, caso seja indeferido o pedido de expropriação daquela parte sobrante.
Relativamente à parcela nº 66 , a expropriada pretende a fixação da indemnização de €395. 634,40 quanto ao valor dessa parcela, com 14.840 m2, de €7.678,08 para a parcela nº 66S1, com 288 m2 e de €13.863,20 para a parcela 66S2, com 520 m2.
O expropriante pretende que se fixe à parcela nº 65 uma indemnização nunca superior a 58.665,00€, e à parcela nº 66 (e demais) uma indemnização nunca superior a 113.670,00€.
Procedeu-se a avaliação, tendo os Srs. Peritos, por unanimidade, respondido aos quesitos formulados e fixado os seguintes valores indemnizatórios: . quanto à parcela de terreno nº 65, 124.772,00€ (laudo de fls. 247 a 254); . quanto às parcelas de terreno nºs 66, nº 66S1 e nº 66S2, 372.977, 00€ (laudo de fls. 268 a 276).
Notificadas as partes do teor do relatório pericial, apresentaram reclamações, tendo os Srs. Peritos prestados esclarecimentos.
Expropriante e expropriada apresentaram alegações após o que foi proferida decisão que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes, por parcialmente provados: . os recursos interpostos pela expropriante e pela expropriada nestes autos, termos em que decido fixar o valor da indemnização a pagar pelo IEP-Instituto de Estradas de Portugal a [A], pela expropriação da parcela de terreno designada pelo nº 65, necessária para a execução da obra “A11/IC14 Barcelos/Braga, com a área de 8.337m2, a destacar do prédio situado na freguesia de Adães, Barcelos, inscrito na matriz predial rústica sob o artº 411 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 00128, no montante de € 124.772,00 [cento e vinte e quatro mil setecentos e setenta e dois euros], acrescido da respectiva actualização, a partir da data da DUP - 09-08-2002 - e até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE, com exclusão da habitação e considerando para o efeito os montantes já entregues aos expropriados nos termos firmados pelo Ac. de fixação de Jurisprudência nº7/2001: In DR, Iº Série-A, de 25 de Outubro de 2001, a que se deduz o montante de € 1. 309,00 [mil trezentos e nove euros euros], nos termos do art. 23º nº 4 do C. E., adjudicando à expropriante mais 424 m2 de área relativamente à já adjudicada nestes autos relativamente à parcela de terreno nº 65 de que já havia sido adjudicada, por despacho de fls 61 destes autos, a área de 7. 913 m2; . os recursos interpostos pela expropriante e pela expropriada no apenso, termos em que decido fixar o valor da indemnização a pagar pelo IEP-Instituto de Estradas de Portugal a [A], pela expropriação das parcelas de terreno designadas pelos nºs 66, 66S1 e 66S2, necessárias para a execução da obra “A11/IC14 Barcelos/Braga, com a área de 15. 648 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de Adães, Barcelos, inscrito na matriz predial rústica sob o artº 380 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 00128, no montante de € 309.072,00 [trezentos e nove mil e setenta e dois euros], acrescido da respectiva actualização, a partir da data da DUP - 09-08-2002 - e até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE, com exclusão da habitação e considerando para o efeito os montantes já entregues aos expropriados nos termos firmados pelo Ac. de fixação de Jurisprudência nº7/2001: In DR, Iº Série-A, de 25 de Outubro de 2001, a que se deduz o montante de € 5.671,55 [cinco mil seiscentos e setenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos], nos termos do art. 23º nº 4 do C. E, adjudicando à expropriante mais 1274 m2 de área relativamente à já adjudicada nestes autos relativamente às parcelas de terreno nº 66, 66S1 e 66S2 de que já havia sido adjudicada, por despacho de fls 57 do apenso, a área de 14.374 m2; Custas na proporção do decaimento.
Notifique.
Registe”.
Na mesma sentença foi homologada a desistência apresentada pela expropriada relativamente aos pedidos de expropriação total que tinha formulado, relativamente a todas as parcelas.
Não se conformando com a sentença proferida, as partes recorreram.
O expropriante apresenta alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: “I. Face às disposições do plano director municipal em apreço, a classificação de espaços urbanizáveis é totalmente distinta da de espaços urbanos.
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“Os espaços desta classe [espaços urbanizáveis] que tenham sido objecto de plano urbanístico e da subsequente infra-estruturação passarão a integrar a classe de espaços urbanos, somente após a garantia da completa execução da totalidade das obras de infra-estruturas previstas nos respectivos projectos aprovados pelo município” – cfr. art. 21°, n.° 2 do PDM.
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Como condições de uso, o PDM de Barcelos impõe que: “Os espaços urbanizáveis sujeitam-se à prévia existência de plano aprovado ou mediante parecer da comissão de acompanhamento nomeada superiormente, ou loteamento aprovado e destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, equipamento, serviços, armazenagem e industriais, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residência”– cfr. art. 22°, n .° 1 do PDM.
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A tudo isto ainda acresce que “A área de baixa densidade, delimitada na planta de ordenamento, abrange as zonas da cidade não consolidadas, e restante território concelhio, destinadas à tipologia de habitação unifamiliar, vocacionadas para a função residencial ou actividades compatíveis com as funções residenciais”– cfr. art. 29° do PDM.
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A possibilidade de construção nas referidas áreas está longe de ser «automática», exigindo a verificação de condições que as parcelas expropriadas, objectivamente, não tinham! VI. Um outro ponto que deverá merecer censura por parte do Tribunal ad quem – e que, em nosso entender, é por demais evidente – é que os Srs. Peritos acabam por preconizar áreas de construção para as parcelas num total de 6.437,60 m2!?!?! – alegadamente em áreas “... destinadas à tipologia de habitação unifamiliar, vocacionadas para a função residencial ou actividades compatíveis com as funções residenciais”– cfr. art. 29º do PDM.
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Por outro lado, não ficou demonstrado nos autos - até porque se trata de uma realidade insusceptível de ser demonstrada no caso sub judice – que as parcelas expropriadas se integrassem em núcleo urbano existente, também porque não é a existência de algumas moradias dispersas que conforma o referido núcleo.
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As parcelas expropriadas deveriam ter sido consideradas como solo para outros fins.
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Nesta medida, face à factualidade e contingências supra descritas, a depreciação atribuída às partes sobrantes falecem de qualquer sentido, uma vez que os prédios em questão mantêm proporcionalmente, enquanto solos aptos para outros fins, as mesmas potencialidades e interesse económico que já tinha à data da DUP.
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E não obstante o Tribunal a quo ter sancionado a avaliação parcial do terreno através do seu rendimento fundiário, a verdade é que não se alcança a razão de ser da aplicação de um factor de majoração 2 - tal factor implica, na prática, que o valor, encontrado para o m2 de terreno expropriado, duplica! XI. As parcelas expropriadas não deverão ser avaliadas, para efeitos indemnizatórios, em montante global superior a 172.335,00 (cento e setenta e dois mil, trezentos e trinta e cinco euros).
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Este valor é, pois, o que melhor se adequa e corresponde ao imperativo legal da “justa...
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