Acórdão nº 1657/07.7TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução17 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães (Relatora: Isabel Fonseca; Adjuntas: Maria Luísa Ramos e Eva Almeida) I. RELATÓRIO Nos presentes autos em que é expropriante o IEP - Instituto das Estradas de Portugal e é expropriada a [A], Ldª, por despacho publicado no D.R., II série, 183, de 09.08.2002, foi declarada a utilidade pública da expropriação das seguintes parcelas de terreno, com vista à execução da obra “A11/IC14 Barcelos/Braga”: a) parcela de terreno designada pelo nº 65, com a área de 7913 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de Adães, concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial sob o nº 411 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 00128/Adães, sendo as confrontações da parcela a norte com caminho municipal, a sul com restante propriedade, a nascente com caminho municipal e a poente com limite da freguesia.

  1. parcelas de terreno designadas pelos nºs 66, 66S1 e 66S2, com a área de 14.374 m2, 288 m2 e 520 m2, respectivamente, a destacar do prédio situado na freguesia de Adães, concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial sob o nº 380 e descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 00128/Adães, sendo as confrontações das parcelas a norte com Estrada Velha, a sul com Estrada Municipal, a nascente com [B] e a poente com [C].

    Realizaram-se as vistorias ad perpetuam rei memoriam.

    Por acórdãos arbitrais foi fixada como indemnização: . para a parcela nº 65, a quantia de 217.298,15€, sendo 177.664,75€ pelo “valor do solo apto para construção”, 2.500,00€ pelo “valor das benfeitorias” e 37.133,40€ pelo “valor da desvalorização da parcela sobrante”; . para a parcela nº66 (e as demais, 66S1 e 66S2), a quantia de 449.236,87€, sendo 322.728,87€ pelo “valor do solo apto para construção”, 121.390,00€ pelo “valor da desvalorização da parcela sobrante” e 5.118,00€ pelo “valor da desvalorização total das parcelas”.

    O expropriante e a expropriada recorreram das decisões arbitrais, apresentando alegações.

    Relativamente à parcela nº 65 a expropriada pretende a fixação da indemnização de € 222.264,42 quanto ao valor dessa parcela, com a área de 8.337, 00 m2; de € 5.000,00 pela construção, poço e mina existentes nessa parcela; €72.960,60 pela parte sobrante do prédio de que foi expropriada a parcela nº 65, que é a área de 3.910 m2, que fica entre a auto-estrada e o acesso ao viaduto que a atravessa, caso seja indeferido o pedido de expropriação daquela parte sobrante.

    Relativamente à parcela nº 66 , a expropriada pretende a fixação da indemnização de €395. 634,40 quanto ao valor dessa parcela, com 14.840 m2, de €7.678,08 para a parcela nº 66S1, com 288 m2 e de €13.863,20 para a parcela 66S2, com 520 m2.

    O expropriante pretende que se fixe à parcela nº 65 uma indemnização nunca superior a 58.665,00€, e à parcela nº 66 (e demais) uma indemnização nunca superior a 113.670,00€.

    Procedeu-se a avaliação, tendo os Srs. Peritos, por unanimidade, respondido aos quesitos formulados e fixado os seguintes valores indemnizatórios: . quanto à parcela de terreno nº 65, 124.772,00€ (laudo de fls. 247 a 254); . quanto às parcelas de terreno nºs 66, nº 66S1 e nº 66S2, 372.977, 00€ (laudo de fls. 268 a 276).

    Notificadas as partes do teor do relatório pericial, apresentaram reclamações, tendo os Srs. Peritos prestados esclarecimentos.

    Expropriante e expropriada apresentaram alegações após o que foi proferida decisão que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes, por parcialmente provados: . os recursos interpostos pela expropriante e pela expropriada nestes autos, termos em que decido fixar o valor da indemnização a pagar pelo IEP-Instituto de Estradas de Portugal a [A], pela expropriação da parcela de terreno designada pelo nº 65, necessária para a execução da obra “A11/IC14 Barcelos/Braga, com a área de 8.337m2, a destacar do prédio situado na freguesia de Adães, Barcelos, inscrito na matriz predial rústica sob o artº 411 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 00128, no montante de € 124.772,00 [cento e vinte e quatro mil setecentos e setenta e dois euros], acrescido da respectiva actualização, a partir da data da DUP - 09-08-2002 - e até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE, com exclusão da habitação e considerando para o efeito os montantes já entregues aos expropriados nos termos firmados pelo Ac. de fixação de Jurisprudência nº7/2001: In DR, Iº Série-A, de 25 de Outubro de 2001, a que se deduz o montante de € 1. 309,00 [mil trezentos e nove euros euros], nos termos do art. 23º nº 4 do C. E., adjudicando à expropriante mais 424 m2 de área relativamente à já adjudicada nestes autos relativamente à parcela de terreno nº 65 de que já havia sido adjudicada, por despacho de fls 61 destes autos, a área de 7. 913 m2; . os recursos interpostos pela expropriante e pela expropriada no apenso, termos em que decido fixar o valor da indemnização a pagar pelo IEP-Instituto de Estradas de Portugal a [A], pela expropriação das parcelas de terreno designadas pelos nºs 66, 66S1 e 66S2, necessárias para a execução da obra “A11/IC14 Barcelos/Braga, com a área de 15. 648 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de Adães, Barcelos, inscrito na matriz predial rústica sob o artº 380 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 00128, no montante de € 309.072,00 [trezentos e nove mil e setenta e dois euros], acrescido da respectiva actualização, a partir da data da DUP - 09-08-2002 - e até ao trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE, com exclusão da habitação e considerando para o efeito os montantes já entregues aos expropriados nos termos firmados pelo Ac. de fixação de Jurisprudência nº7/2001: In DR, Iº Série-A, de 25 de Outubro de 2001, a que se deduz o montante de € 5.671,55 [cinco mil seiscentos e setenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos], nos termos do art. 23º nº 4 do C. E, adjudicando à expropriante mais 1274 m2 de área relativamente à já adjudicada nestes autos relativamente às parcelas de terreno nº 66, 66S1 e 66S2 de que já havia sido adjudicada, por despacho de fls 57 do apenso, a área de 14.374 m2; Custas na proporção do decaimento.

    Notifique.

    Registe”.

    Na mesma sentença foi homologada a desistência apresentada pela expropriada relativamente aos pedidos de expropriação total que tinha formulado, relativamente a todas as parcelas.

    Não se conformando com a sentença proferida, as partes recorreram.

    O expropriante apresenta alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: “I. Face às disposições do plano director municipal em apreço, a classificação de espaços urbanizáveis é totalmente distinta da de espaços urbanos.

    1. “Os espaços desta classe [espaços urbanizáveis] que tenham sido objecto de plano urbanístico e da subsequente infra-estruturação passarão a integrar a classe de espaços urbanos, somente após a garantia da completa execução da totalidade das obras de infra-estruturas previstas nos respectivos projectos aprovados pelo município” – cfr. art. 21°, n.° 2 do PDM.

    2. Como condições de uso, o PDM de Barcelos impõe que: “Os espaços urbanizáveis sujeitam-se à prévia existência de plano aprovado ou mediante parecer da comissão de acompanhamento nomeada superiormente, ou loteamento aprovado e destinam-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, equipamento, serviços, armazenagem e industriais, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residência”– cfr. art. 22°, n .° 1 do PDM.

    3. A tudo isto ainda acresce que “A área de baixa densidade, delimitada na planta de ordenamento, abrange as zonas da cidade não consolidadas, e restante território concelhio, destinadas à tipologia de habitação unifamiliar, vocacionadas para a função residencial ou actividades compatíveis com as funções residenciais”– cfr. art. 29° do PDM.

    4. A possibilidade de construção nas referidas áreas está longe de ser «automática», exigindo a verificação de condições que as parcelas expropriadas, objectivamente, não tinham! VI. Um outro ponto que deverá merecer censura por parte do Tribunal ad quem – e que, em nosso entender, é por demais evidente – é que os Srs. Peritos acabam por preconizar áreas de construção para as parcelas num total de 6.437,60 m2!?!?! – alegadamente em áreas “... destinadas à tipologia de habitação unifamiliar, vocacionadas para a função residencial ou actividades compatíveis com as funções residenciais”– cfr. art. 29º do PDM.

    5. Por outro lado, não ficou demonstrado nos autos - até porque se trata de uma realidade insusceptível de ser demonstrada no caso sub judice – que as parcelas expropriadas se integrassem em núcleo urbano existente, também porque não é a existência de algumas moradias dispersas que conforma o referido núcleo.

    6. As parcelas expropriadas deveriam ter sido consideradas como solo para outros fins.

    7. Nesta medida, face à factualidade e contingências supra descritas, a depreciação atribuída às partes sobrantes falecem de qualquer sentido, uma vez que os prédios em questão mantêm proporcionalmente, enquanto solos aptos para outros fins, as mesmas potencialidades e interesse económico que já tinha à data da DUP.

    8. E não obstante o Tribunal a quo ter sancionado a avaliação parcial do terreno através do seu rendimento fundiário, a verdade é que não se alcança a razão de ser da aplicação de um factor de majoração 2 - tal factor implica, na prática, que o valor, encontrado para o m2 de terreno expropriado, duplica! XI. As parcelas expropriadas não deverão ser avaliadas, para efeitos indemnizatórios, em montante global superior a 172.335,00 (cento e setenta e dois mil, trezentos e trinta e cinco euros).

    9. Este valor é, pois, o que melhor se adequa e corresponde ao imperativo legal da “justa...

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