Acórdão nº 1696/037TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução02 de Julho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): Augusto M... (A.); Recorrido(s): Anabela M... (R.) 1º Juízo da comarca de Fafe – acção sumária ***** O A. Augusto M... intentou a presente acção sumária contra Anabela M..., pedindo a condenação desta a restituir-lhe a quantia de 1.865.000$00 (€9.302,58), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação.

Alegou, em síntese, ter pedido ao marido dela, irmão do autor, que lhe depositasse tal quantia, a título provisório, na sua conta, tendo ela, após efectuado o depósito, transferido tal quantia, para uma sua conta.

Contestou a ré, defendendo a improcedência da acção, alegando não se ter apropriado de qualquer quantia pertencente ao autor.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo-se fixado a matéria de facto sem reclamação.

Foi proferida sentença em que se julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor, de cujas alegações extraíram, em suma, as seguintes conclusões: 1- Se é certo que entre o A. e a Ré não se estabeleceu qualquer tipo de contrato em relação à quantia pedida por aquele, também é verdade que o A. logrou provar que a quantia de 1.550.000 pesetas/€9.302,85 lhe pertence, tendo sido entregue ao ex-marido da Ré (seu irmão), que a depositou numa conta aberta em seu nome e da Ré para a devolver quando o A. regressasse a Portugal, tendo a Ré, sem consentimento, autorização e contra a vontade do A., procedido ao seu levantamento e feito sua tal quantia.

2- Conforme é doutrina e jurisprudência uniforme, havendo reconhecimento do direito de propriedade, o possuidor só pode evitar a restituição pedida se conseguir provar uma de três coisas: a) que a coisa lhe pertence, por qualquer dos títulos admitidos em direito; b) que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse; c)que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante - cfr. A. Menezes Cordeiro, Direito Reais, pago 848.

3- Porém a Ré, em sede de contestação, limita-se a negar os factos articulados pelo A., eximindo-se alegar e, consequentemente, provar factos constitutivos de posse ou detenção legitimada e duradoura, ou de qualquer outro direito sobre tal quantia, oponível ao direito do A ..

4- Pelo que, tendo o A. alegado e logrado provar que é proprietário da quantia de €9.302,85 e que esta se encontra na posse ou na detenção da ré, não tendo esta, por sua vez, alegado e, consequentemente, provado ser titular de um direito real ou de crédito que legitime a recusa da restituição, mormente, que a sua posse tinha a duração necessária para fundamentar uma aquisição originária por usucapião, pois subjacente à "apropriação" da quantia 1.550.000 pesetas/€9.302,85 não existe qualquer aquisição derivada que a legitime, sempre a acção teria de ser julgada procedente.

5- Daí a douta sentença apelada ter violado o disposto nos art. 1305.°, 1311.° e 342.°, n.º 2 do CC.

6- Todavia, ainda que se entenda que a apropriação da quantia peticionada pelo A. é legítima, o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, sempre se dirá que a Ré, ao proceder ao levantamento de uma quantia que "por magia" foi parar à conta que tinha com o ex-marido, levantando-a, fazendo-a sua e negando-se a restituí-la, manifesta uma conduta abusiva do direito, uma vez que ofende frontalmente o sentimento de Justiça prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento, que apenas formalmente respeita o Direito, mas que, em concreto, o atraiçoa.

7- Pelo que, sempre pelo desfecho da improcedência desta acção, terá o tribunal “a quo" violado o art. 334.° do C.C .

Contra-alegou a Apelada, a pugnar pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT