Acórdão nº 1331/03.3TBVCT de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução02 de Julho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Rosa …, intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma ordinária, contra; “Companhia de Seguros, S.A.”, pedindo: A condenação da Ré a paga-lhe a indemnização global de € 102.189,13, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados a partir de 1 de Julho de 2000 e até efectivo e integral pagamento.

Alega, sinteticamente, que no dia 17 de Abril de 1996, pelas 01h00m, na Estrada Nacional nº 202, ao Km 11,6, na freguesia de Vila Mou, nesta comarca, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...F-05-48, e o velocípede com motor, de matrícula 2-VCT-...9-22, propriedade da autora, que na altura era conduzida por seu pai, Francisco…, com ordem e autorização daquela, em que seguia como passageira. Em consequência desse acidente, resultaram ferimentos na autora, que lhe determinaram dores, padecimento e sequelas, e prejuízos decorrentes do acidente. A culpa na ocorrência foi do condutor do veículo segurado.

A ré contestou, excepcionando a nulidade do seguro em causa nos autos, pelo facto da tomadora do seguro ter ocultado da ré facto relevante para as condições do contrato, no caso, que a lotação do veículo não era para uma, como ficou a constar do contrato, mas para duas pessoas. Sendo certo, também, que aquele tipo de veículo apenas tem lotação legal para o seu condutor. Impugna o alegado. A autora já está a ser indemnizado pela Seguradora Metrópole, S.A., no âmbito de um processo de acidente de trabalho.

A autora replicou.

Realizado o julgamento o Mº Juiz, respondeu à matéria de facto e proferiu sentença julgando a acção improcedente.

Inconformada a autora interpôs recurso de apelação da sentença, admitido com efeito devolutivo.

Em conclusões levanta a seguinte questão: 1a. O passageiro do veículo é sempre indemnizado dos prejuízos sofridos, sendo ou não o proprietário do veículo ou o tomador do seguro, posição que foi expressamente reconhecida na Directiva n.° 2005/14/CE do Parlamento Europeu, e do Conselho de 11 de Maio de 2005.

2a. A Autora, de acordo com a matéria dada como provada, era passageira do veículo interveniente no acidente, pelo que a questão prévia proferida pelo Mmo. Juiz "A Quo", de que não teria a mesma direito a ser indemnizada por quaisquer danos que tenha sofrido em consequência do acidente em causa nos autos, merece censura.

3a. No entanto, e se assim se não entender, teria a cláusula contratual do seguro que exclui a obrigação de indemnizar o proprietário do veículo interveniente no acidente ou o tomador do seguro de tal veículo, de ser excluída, nos termos do D.L. n.° 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos D.L. n.° 220/95, de 31 de Agosto, e n.° 249/99, de 07 de Julho. Com efeito, 4a. Da matéria de facto dada como provada não resulta que a Recorrida tivesse informado o tomador de seguro que se tivesse um acidente, nem como passageiro, a cobertura e respectiva indemnização não lhe seriam aplicadas.

5a. Por tal razão, e nos termos dos arts. 5°, 6° e 8° do D.L. citado, deve-se ter a cláusula que limita o pagamento da indemnização ao tomador do seguro ou ao proprietário do veículo como excluída.

6a. Inerentemente, deve o douto Acórdão ser revogado no sentido da Recorrente ver-se ressarcida dos prejuízos sofridos, por ter violado, entre outros, o disposto nos arts. , e do D.L. n.° 220/95, de 31 de Agosto, e n.° 249/99, de 07 de Julho, a Directiva n.° 2005/14/CE do Parlamento Europeu, e do Conselho de 11 de Maio de 2005, e arts. 1°, 2° e 8° do D.L. n.° 522/85, de 20/12, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.° 130/94, de 19/05.

A ré em contra-alegações sustenta a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso.

* Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal “a quo”:

  1. No dia 17 de Abril de 1996, cerca das 01h00, ocorreu um acidente de viação na E.N. 202, ao Km 11,6, na freguesia de Vila Mou, nesta comarca.

  2. Nesse acidente foram intervenientes o ligeiro de passageiros, de matrícula ...F-05-48, e o velocípede com motor, de matrícula 2-VCT -69-22, propriedade da autora, conduzido por Francisco…, pai daquela.

  3. O veículo AF era propriedade de João… e era conduzido, na altura do acidente, por António…, que o conduzia por ordem, conhecimento, com autorização, por conta, no interesse e sob a direcção efectiva do seu proprietário.

  4. A Estrada Nacional 202, no local, configura-se numa curva com cerca de 90° à direita, atento o sentido seguido pelo velocípede.

  5. A faixa de rodagem tem uma largura de cerca de seis metros e oitenta centímetros.

  6. No local onde ocorreu o acidente, existem várias moradias a deitar directamente para a via.

  7. A autora seguia, como passageira, sentada no assento do velocípede com motor, de matrícula 2-VCT-...9-22, atrás do respectivo condutor.

  8. O condutor do velocípede 2-VCT-...9-22, desenvolvia a sua marcha pela Estrada Nacional 202, no sentido poente-nascente, ou seja, Viana/Ponte de Lima e pretendia tomar uma Estrada Camarária sita do lado esquerdo da EN, e que faz a ligação desta ao Lugar do Balteiro, Meixedo.

  9. O AF seguia pela hemi-faixa da direita, atento o sentido Ponte de Lima/Viana do Castelo.

  10. A autora nasceu no dia 21 de Dezembro de 1972.

  11. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação inerente ao velocípede com motor de matrícula 2-VCT-...9-22 tinha sido transferida pela autora para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice no 1330282.

- Constantes das respostas à matéria da base instrutória: 1) Francisco… iniciou a manobra de mudança de direcção e invade a faixa contrária por onde seguia, fazendo-o de forma oblíqua. Com o esclarecimento de que iniciou essa manobra ainda antes do enfiamento do limite esquerdo da via por onde pretendia passar a circular, que liga Vila Mou ao lugar de Balteiro, Meixedo, ou seja, para poente desse limite. -Quesito 1º 2) Quando se encontrava em plena manobra de mudança de direcção à esquerda, na hemi-faixa esquerda, atento o sentido Viana-Ponte de Lima, é embatido na sua parte frontal e lateral direita pela frente do AF. -Quesito 2º 3) O embate ocorreu a cerca de 50 cm da linha divisória da berma direita, atento o sentido Ponte de Lima/Viana. -Quesitos 3º e 11º 4) O condutor do 2-VCT reduziu a velocidade de que vinha animado e imobilizou a viatura que conduzia sobre o eixo da via. -Quesito 7º 5) O embate deu-se entre a frente do AF e parte frontal e lateral direita do 2-VCT. -Quesito 13º 6) O veículo AF circulava a uma velocidade que rondaria os 50 e 60 Km/h. -Quesito 14º 7) O 2-VCT iniciou a travessia da metade esquerda da via, atento o seu sentido de marcha, num momento em que o AF já se encontrava a uma distância de cerca de 20 metros à sua frente, dentro do seu campo visual. -Quesito 15º 8) Depois do embate, o 2-VCT foi projectado a uma distância de cerca de 12/13 metros. -Quesito 16º 9) O veículo AF deixou no pavimento marcas de travagem com 10 metros de comprimento. -Quesito 17º 10) O veículo AF ficou imobilizado cerca de 3 metros, contados da sua parte traseira, para além do local de embate. -Quesito 18º 11) Como consequência directa e necessária do acidente, e da queda que se lhe seguiu, a autora sofreu fractura do 1/3 médio do fémur direito, escoriações várias e hematomas múltiplos espalhados pelo corpo. -Quesito 19º; Provado.

12) A autora esteve no Serviço de Urgência do Hospital de Viana do Castelo, onde lhe foram efectuados exames radiológicos ao fémur direito e aos pulmões. -Quesito 20º 13)...

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