Acórdão nº 179/06.8TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SOBRINHO
Data da Resolução09 de Julho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal ad Relação de Guimarães I – Relatório Recorrente (s): Jorge C... e mulher Margarida F... (expropriados); Recorrida: EP – ESTRADAS DE PORTUGAL E.P.E (expropriante); Comarca de Felgueiras ******** Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 29 de Março de 2004, publicado no Diário da República, n.º 107, II série, de 7 de Maio de 2004, foi declarada a utilidade pública e a autorização da posse administrativa da parcela de terreno n.º 52 com a área total de 4.349 m2, sita no lugar de C..., freguesia de Revinhade, concelho de Felgueiras, a confrontar do norte e sul com prédio-mãe, do nascente com Joaquim P... e do poente com Mário F... e Emídio M..., inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Revinhade sob o artigo 397 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob parte da descrição número 157.

Por falta de acordo entre a expropriante e os expropriados quanto ao preço da parcela a expropriar, procedeu-se a arbitragem, tendo sido fixado o valor da indemnização em € 23.288,75 euros.

Notificada a decisão arbitral, nos termos do artigo 51.º do Código das Expropriações, os expropriados dela vieram interpor recurso.

Nas suas alegações, os recorrentes aduziram, fundamentalmente, que o valor da justa indemnização do terreno objecto de expropriação é de € 108.531,25.

Teve lugar a avaliação a que alude o art. 61º, nº2 do CE.(Lei 168/99 de 18/9), tendo os Srs. peritos nomeados pelo Tribunal e indicado pela entidade expropriante fizeram laudo conjunto, existindo unanimidade dos peritos quanto ao valor de indemnização a atribuir, € 32.586,43 e preconizando o perito dos expropriados a soma indemnizatória de 98.678,81 euros. Ambas as partes foram notificadas para apresentar alegações, usando de tal faculdade.

Seguidamente foi proferida sentença, em que, julgando-se parcialmente procedente o recurso apresentado pelos expropriados, se fixou em € 32.586,43 (trinta e dois mil quinhentos e oitenta e seis euros e quarenta e três cêntimos) a indemnização a pagar pelo expropriante “ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E.” aos expropriados Jorge C... e mulher Margarida F..., acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até efectivo e integral pagamento.

*Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os expropriados, em cujas alegações suscitam, em suma, as seguintes questões: 1. São devidos juros de mora por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 5, do Código das Expropriações e que foram peticionadas.

2. A douta julgadora omitiu a pronúncia sobre esta questão dos juros de mora, omissão que constitui nulidade e que V. Ex.ªs agora suprirão.

3. A douta decisão não fundamentou de facto e de direito a solução porque optou sendo tal omissão geradora de nulidade (cfr. artigos 668.º, n.º 1, als. b) e d) – neste sentido, acórdão que supra mencionamos).

4. A matéria de facto dada como provada é insuficiente para a boa decisão da causa, devendo ser considerados provados também os factos constantes do artigo 69.º desta peça (que resultam claros do relatório maioritário, junto aos autos, inicial e o complemento.; 5. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01 de Julho de 2008, proferido pelo Relator Guerra Banha, “No processo de expropriação é, em princípio, na sentença, que tem de ser concretizada a fundamentação de facto, com análise crítica de todas as provas carreadas para o processo, com especial destaque para a prova pericial”.

“Reporta-se esta nulidade à omissão do dever de fundamentar a sentença nos termos previstos nos n.º s 2 e 3 do art. 659.º do mesmo código. Dispõe o n.º 2 anteriormente referido, acerca da estrutura da sentença, que, à identificação das partes e do objecto do litígio, a que se refere o n.º 1 (e que na praxis judiciária se designa de “relatório”), “seguem-se os fundamentos”.Em que consistem os fundamentos da sentença consta do mesmo n.º 2, que dispõe que “devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.

Assim, em matéria de fundamentação de facto, a sentença terá que “discriminar os factos que (o julgador) considera provados”. Mas não só. O n.º 3 do mesmo artigo acrescenta, no tocante à fundamentação de facto da sentença, que “o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal … deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”. O que quer dizer que a fundamentação da sentença em termos de matéria de facto não se basta com a discriminação dos factos julgados provados. É ainda obrigatório “fazer o exame crítico das provas de que cumpre conhecer na sentença”.

De modo que, a omissão na sentença proferida em processo especial de expropriação por utilidade pública, como é aqui o caso, seja da discriminação dos factos julgados provados que interessam à decisão de direito, seja da análise crítica das provas em que o tribunal baseia a decisão sobre a matéria de facto, não cumpre o princípio constitucional a que alude o n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa e viola os preceitos dos n.ºs 2 e 3 do...

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