Acórdão nº 910/07.4TBFLG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução09 de Julho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

No processo de insolvência nº 910/07.4TBFLG, foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida M... -Com Inter. Import. e Export.

O Sr. Administrador de Insolvência apresentou o plano de insolvência, cujo plano de pagamentos consistia, relativamente aos créditos comuns, no pagamento de 10% do valor reconhecido e graduado em 48 prestações, vencendo-se a primeira 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; os restantes créditos seriam convertidos em prestações suplementares, só podendo ser pagos se todos os créditos comuns forem pagos na totalidade.

Submetido a votação em assembleia de credores, na qual estiveram presentes e representados credores com direito a voto que representaram 100,00% dos créditos, o mencionado plano de insolvência foi aprovado com 77,42% dos votos a favor, tendo 14,98% votado contra.

O Instituto de Segurança Social, I.P. requereu que lhe fosse admitida a votação por escrito.

Veio, então, o Instituto de Segurança Social, I.P. votar contra o plano de insolvência apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência.

Mais requereu, nos termos do art. 215º do CIRE, a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência relativamente aos créditos da Segurança Social, uma vez que o mesmo não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando o disposto nos arts. , 3º, nº 2, 30º, nº 2 da LGT.

Notificado, o Sr. administrador da Insolvência, sustentou não violar o plano de insolvência aprovado quaisquer normas legais, requerendo a sua homologação.

Foi proferido despacho que, considerando que a dilação do pagamento da dívida à SS colide com o regime (indisponível) de regularização de dívida à SS, violando, por isso, o disposto nos arts 1º, 2º, 3º e 5º do DL nº 411/91, de 17/10, recusou oficiosamente a homologação do plano, nos termos do art. 215 do CIRE.

Inconformado com esta decisão, dela agravou José F..., terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1°- Nos autos à margem referenciados, foi apresentado um plano de insolvência, cujo plano de pagamentos consistia, relativamente aos créditos comuns, no pagamento de 10% do valor reconhecido e graduado em 48 prestações, vencendo-se a primeira 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; os restantes créditos seriam convertidos em prestações suplementares, só podendo ser pagos se todos os créditos comuns forem pagos na totalidade.

  1. - O aludido plano de insolvência foi aprovado com 77,42% dos votos a favor.

  2. - O credor Instituto da Segurança Social, l. P. votou contra o mencionado plano e requereu a recusa oficiosa de homologação do mesmo, invocando, para o efeito, que o mesmo não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social.

  3. - A Segurança Social não utilizou o meio legal e correcto para requerer a não homologação do plano de insolvência, previsto no art. 216° do CIRE.

  4. - Efectivamente, não demonstrou em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, nem tão pouco que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar, não tendo dado, por isso, cumprimento ao disposto no art. 216° do CIRE.

  5. - Pretendeu a Segurança Social, com a não utilização de tal meio legal e correcto para requerer a não homologação do plano de insolvência, furtar-se ao cumprimento do estabelecido naquele normativo legal, pelo que, não tendo demonstrado nem alegado tal factualidade, o pedido de recusa oficiosa de homologação do plano devia ter sido, desde logo, rejeitado.

  6. - No entanto, na sequência de tal pedido, o Tribunal a quo decidiu recusar a homologação do mencionado plano de insolvência.

  7. - O juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, bem como quando não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.

  8. - O processo de insolvência visa a satisfação dos direitos dos credores da melhor maneira possível, pelo que lhes é concedida a faculdade de auto-regular os seus interesses, mediante a elaboração de um plano de insolvência, sujeito a aprovação pela assembleia de credores e posterior homologação pelo juiz.

  9. - No âmbito do plano de insolvência, serão adoptadas providências que poderão passar pelo perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros e/ou modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos.

  10. - Nos presentes autos foi aprovado pela assembleia de credores um plano que prevê, relativamente aos créditos comuns, o pagamento de 10% do valor reconhecido e graduado em 48 prestações, vencendo-se a primeira 12 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano.

  11. - Extintos os privilégios do credor Instituto da Segurança Social, privilégios estes que se extinguiram por efeito da lei, nos termos do disposto no art. 97° do CIRE, o crédito daquele passou a crédito comum.

  12. - Assim, atento o princípio da igualdade dos credores e visto inexistirem motivos para tratar de forma diferenciada o crédito do Instituto da Segurança Social relativamente aos demais créditos comuns, o crédito deste ficou sujeito ao mesmo plano de pagamento dos créditos comuns.

  13. - O CIRE prevê um regime supletivo na falta de deliberação dos credores, sendo este regime afastado quando aqueles deliberam no sentido de satisfazer da melhor forma os seus interesses.

  14. - Desta forma, é dada aos credores a possibilidade de poderem regular uma questão concreta de forma diversa da prevista...

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