Acórdão nº 323/05.2TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução04 de Junho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Joaquim B..., residente no lugar de C..., freguesia de Sôpo, Vila Nova de Cerveira, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra, Alzira R... e marido, António R..., residentes no lugar de P..., freguesia de Seixas, Caminha, pedindo que: a) se declare a resolução do contrato-promessa celebrado entre o A. e a Ré mulher, por incumprimento e culpa desta; b) a condenação dos Réus a restituir a quantia de € 9.976,00, correspondente ao dobro do sinal que lhes foi entregue pelo A., acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; c) a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização, por danos morais, no montante de € 5.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; d) a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização, por danos patrimoniais, no montante de € 573,62, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento; e) a condenação dos Réus numa sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 42,00 diários, a partir da citação e até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção, sita no lugar de Vilarinho, freguesia de Vila Praia de Âncora, concelho de Caminha, e que não tendo a ré procedido à marcação da data para a celebração da escritura nem na data aprazada nem no prazo fixado por notificação judicial avulsa, perdeu interesse em celebrar com a ré o negócio.

Os Réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade do Autor e do Réu marido e impugnando parte dos factos alegados pelo autor.

Na sua resposta, o autor pugnou pela improcedência das invocadas excepções, concluindo como na petição inicial.

Elaborado despacho saneador, nele julgou-se procedente a excepção de ilegitimidade do Réu António R..., absolvendo-se o mesmo da instância.

Procedeu-se a julgamento, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 271 e 272.

A final, foi proferida sentença que julgou procedente a presente acção e, em consequência: -Declarou resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o autor Joaquim B... e a ré Alzira R... e melhor identificado nas alíneas A) e B) da matéria assente.

-Condenou a ré a restituir ao autor, em dobro, a quantia de 1.000.000$00, contravalor de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos), que nesse contrato lhe foi entregue a título de sinal, ou seja, a entregar-lhe o montante total de € 9.976,00 (nove mil novecentos e setenta e seis euros) acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde 11 de Outubro de 2001 e até efectivo e integral pagamento.

- Condenou a ré, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso na devolução da quantia de € 9.976,00, a contar do trânsito em julgado desta decisão, revertendo aquele montante, em partes iguais, para o autor e o Estado, nos termos do nº 3 do art. 829ºA, do Código Civil.

- Condenou o autor e a ré no pagamento das custas devidas a juízo, na proporção de 2/3 para esta e 1/3 para aquele.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I. Para a decisão desta matéria ficou apenas provado que: •Em 11 de Outubro de 2001, a ré foi notificada judicial, avulsa e pessoalmente nos termos do requerimento cuja cópia constaa fls 10, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

•Durante o mês de Setembro de 2001, o autor procurou a ré, a fim de a contactar para marcar dia para a realização da escritura.

  1. Nos termos do disposto no artigo ARTIGO 808º CC «l. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.» III. Sendo que «2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.» IV. Ao autor incumbia-lhe alegar e provar factos que determinassem essa perda do interesse objectivo.

  2. O que não se verificou, tendo apenas sido dado como provado o vertido supra.

  3. De acordo com o ARTIGO 342º CC “Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.» sendo que «3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados coma constitutivos do direito.» VII. Ao decidir como fez o tribunal a quo interpretou de forma incorrecta o disposto nos artigos 342° e 808° CC.

  4. Outro alcance não pode ser dado à disposição legislativa que não este: quer a sentença de condenação recaia sobre uma soma em dinheiro, cujo montante está estipulado contratualmente, quer a soma em dinheiro a pagar seja determinada pela própria decisão da justiça - como acontece na obrigação de indemnização, fixada em dinheiro, resultante da responsabilidade civil extracontratual ou contratual, a qual, no momento da fixação do quantum respondeatur, se converte de dívida de valor em obrigação pecuniária - , são automaticamente, de direito, devidos juros à taxa de 5% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença condenatória "- Calvão da Silva [Sanção Pecuniária Compulsória).

  5. Por força do que é acima alegado se deve inevitavelmente concluir que, na eventualidade de haver lugar, no caso sub judice, à aplicação, por este tribunal, de sanção pecuniária compulsória, ela só poderá ser fixada nos termos do prescrito pelo art. 829-A, n°4 do CC, assim como excluir, porque manifestamente inadmissível, a condenação da Ré ao pagamento de 50€ diários, nos termos da sentença recorrida, X. Ao decidir como fez o tribunal a quo interpretou de forma incorrecta o disposto no artigo 829°-A CC.”.

A final, pede seja revogada a decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva a ré dos pedidos.

O A. não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1º- Autor e ré subscreveram, por escrito de 2 de Julho de 2001, o acordo que apelidaram de contrato-promessa de compra e venda, cuja cópia se encontra a fls. 8 e 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido ( A).

  1. - O acordo referido na alínea A) tem como objecto uma moradia sita no lugar de Vilarinho, freguesia de Vila Praia de Âncora, Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha, sob o nº 33421, e inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1604º.( B) 3º- Na data da outorga do contrato-promessa, o autor entregou à ré a quantia de Esc. 1.000.000$00, contravalor de € 4.987,97. ( C ) 4º- Em 11 de Outubro de 2001, a ré foi notificada judicial, avulsa e pessoalmente nos termos do requerimento cuja cópia consta de fls. 10, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.( D ) 5º- As paredes do apartamento e da garagem foram reparadas e pintadas. (Quesito 2º) 6º- Durante o mês de Setembro de 2001, o autor procurou a ré, a fim de a contactar para marcar dia para a realização da escritura.(Quesito 3º) 7º- O apartamento destinava-se a um irmão do autor, emigrado e residente nos Estados Unidos da América, em nome do qual este actuava no negócio referido na al. A) da matéria assente. (Quesito 6º) 8º- Chegado este deste país a Portugal, no verão de 2001, a ré mulher entregou-lhe uma chave do apartamento prometido vender, a seu pedido, a fim de o pintar e no mesmo se instalar. (Quesitos 1º e 7º) 9º- A ré esteve emigrada na Austrália. (Quesito 12º) FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso...

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