Acórdão nº 159/08.9TBPCR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
MANUEL… intentou contra ANTÓNIO… a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo Sumário, pedindo a condenação do réu a proceder à reparação de todos os defeitos que surgiram na casa do Autor ao nível do aquecimento central e a pagar-lhe a título de danos não patrimoniais a quantia de € 2.000.00 (dois mil euros).
Alegou que contratou com o réu a instalação da canalização e montagem do sistema de aquecimento central na sua casa. O Autor tem vindo a ocupar a casa desde 2005. Há cerca de 12 meses começaram a surgir diversos defeitos na referida canalização de aquecimento. Foi dado conhecimento ao Réu dos defeitos, que os reconheceu, mas não procedeu a qualquer correcção. A situação, além de causar incómodos e aborrecimentos, torna-se insustentável, visto que o Autor, não consegue usufruir plenamente da sua casa e vê a mesma a degradar-se.
O réu contestou excepcionando, referindo terem decorrido mais de cinco anos. A obra foi executada no primeiro trimestre de 2003. A obra foi vigiada pelo autor. Nunca foi comunicado qualquer defeito.
Em réplica o autor refere que a obra foi executada no último semestre de 2003. Em 2007 o réu foi notificado da pretensão do autor, no processo de pedido de produção antecipada de prova.
Na audiência preliminar a Mmª Juíza conhecendo da excepção, julgou esta procedente, absolvendo o réu dos pedidos.
Inconformado o autor interpôs recurso de apelação, admitido com efeito devolutivo.
Em conclusões o recorrente defende ser aplicável o prazo de caducidade 5 cinco anos do artigo 1225º, 2 do CC e não o de dois anos considerado na decisão. A empreitada foi relativa à construção e instalação e fornecimento de todos os materiais ligados ao sistema de águas sanitárias e aquecimento central levada a cabo no âmbito da construção de uma moradia.
Sem contra-alegações.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso.
* Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal ““a quo””: 1. A solicitação do autor, e mediante um preço, o réu procedeu à instalação do sistema de aquecimento central na casa do primeiro.
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Os trabalhos referidos foram realizados em 2003 e ainda nesse ano concluídos e entregues.
*** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A questão a dirimir prende-se com saber qual o prazo de garantia...
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