Acórdão nº 159/08.9TBPCR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução04 de Junho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

MANUEL… intentou contra ANTÓNIO… a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo Sumário, pedindo a condenação do réu a proceder à reparação de todos os defeitos que surgiram na casa do Autor ao nível do aquecimento central e a pagar-lhe a título de danos não patrimoniais a quantia de € 2.000.00 (dois mil euros).

Alegou que contratou com o réu a instalação da canalização e montagem do sistema de aquecimento central na sua casa. O Autor tem vindo a ocupar a casa desde 2005. Há cerca de 12 meses começaram a surgir diversos defeitos na referida canalização de aquecimento. Foi dado conhecimento ao Réu dos defeitos, que os reconheceu, mas não procedeu a qualquer correcção. A situação, além de causar incómodos e aborrecimentos, torna-se insustentável, visto que o Autor, não consegue usufruir plenamente da sua casa e vê a mesma a degradar-se.

O réu contestou excepcionando, referindo terem decorrido mais de cinco anos. A obra foi executada no primeiro trimestre de 2003. A obra foi vigiada pelo autor. Nunca foi comunicado qualquer defeito.

Em réplica o autor refere que a obra foi executada no último semestre de 2003. Em 2007 o réu foi notificado da pretensão do autor, no processo de pedido de produção antecipada de prova.

Na audiência preliminar a Mmª Juíza conhecendo da excepção, julgou esta procedente, absolvendo o réu dos pedidos.

Inconformado o autor interpôs recurso de apelação, admitido com efeito devolutivo.

Em conclusões o recorrente defende ser aplicável o prazo de caducidade 5 cinco anos do artigo 1225º, 2 do CC e não o de dois anos considerado na decisão. A empreitada foi relativa à construção e instalação e fornecimento de todos os materiais ligados ao sistema de águas sanitárias e aquecimento central levada a cabo no âmbito da construção de uma moradia.

Sem contra-alegações.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso.

* Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal ““a quo””: 1. A solicitação do autor, e mediante um preço, o réu procedeu à instalação do sistema de aquecimento central na casa do primeiro.

  1. Os trabalhos referidos foram realizados em 2003 e ainda nesse ano concluídos e entregues.

    *** Conhecendo do recurso: Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

    A questão a dirimir prende-se com saber qual o prazo de garantia...

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