Acórdão nº 6824/03.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução04 de Junho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

O “Colégio…”, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra; “Sociedade, Lda”, A… e mulher, B…, “ Sociedade, S.A.”, e “ B…, S.A.”, pedindo que se declare ineficaz ou, subsidiariamente, inválido um contrato de compra e venda celebrado entre si e a 1ª Ré e inexistentes, ineficazes ou inválidos três contratos-promessa por si igualmente celebrados, um deles com o 2º Réu marido, o outro com a 3ª Ré e o outro com a 4ª Ré.

Para tanto, e em síntese, alega que esses contratos padecem de vários vícios, que discrimina, que afectam a sua validade ou a produção dos efeitos que lhes são típicos.

Citados, os RR contestaram impugnando os pretensos vícios do negócio e pugnando, em conformidade, pela improcedência da acção.

Pedem ainda, em via reconvencional, que se declarem rectificados os lapsos de que alegadamente enfermavam os contratos promessa juntos com a petição inicial como documentos números 9 e 10 e que determinaram as rasuras a que os mesmos foram sujeitos.

Notificado, o A. replicou.

Realizado o julgamento o Mmº juiz respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença decidindo nos seguintes termos: “ julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo os RR dos pedidos formulados pelo A. e procedentes os pedidos reconvencionais e, em consequência, condeno o A. a reconhecer que mediante os contratos promessa juntos com a petição inicial como documentos números 9 e 10, celebrados com a “ Sociedade, Lda” e A…, respectivamente, aquele prometeu vender a estes, que, por sua vez, prometeram comprar-lhe, nas condições previstas nos respectivos clausulados, os lotes de terreno para construção designados pelos números “A4”, o primeiro, e “A2”, “A5”, “A6” e 42 a 52, o segundo, da urbanização da Quinta “A”.

Inconformada a autora interpôs recurso de apelação da sentença, admitido com efeito devolutivo.

Conclusões da apelação: (I) Constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto das bases 14a e 18a a 22a da Base Instrutória mas tais elementos de prova não permitem que se considere provada essa matéria; (II) Também os depoimentos gravados das testemunhas que depuseram acerca dessa matéria não comportam a decisão da matéria de facto decidida pelo Tribunal relativamente às bases 14a e 18a a 22a da Base Instrutória; (III) Face à total ausência de prova acerca da matéria das bases 14a e 18a a 22° da Base Instrutória, o Tribunal deveria ter considerado não provada essa matéria; (IV) Se, da prova produzida, quer documental quer testemunhal, nada resulta de conclusivo acerca da matéria em questão, a mesma deve ser considerada não provada; (V) Actua com farta de poderes de representação o presidente do conselho de administração de uma Fundação de Solidariedade Social (IPSS) que celebra, desacompanhado dos restantes membros, uma escritura de compra e venda e contratos promessa de compra e venda se, dos respectivos estatutos consta que a instituição só se considera obrigada com as assinaturas conjuntas do presidente e de qualquer outro membro do conselho de administração; (VI) Ainda que, em reunião do conselho de administração, este delibere conceder poderes ao seu presidente para assinar a escritura e os contratos promessa, o mesmo contínua a agir sem poderes de representação uma vez que aquela deliberação é ilegítima em virtude de o conselho de administração não poder afastar a aplicação dos estatutos; (VII) Actua igualmente sem poderes de representação ou abusando desses poderes o presidente do conselho de administração da mesma Fundação que assina a mesma escritura de compra e venda, declarando nela comprar determinados prédios pelo preço nela mencionado, e os mesmos contratos promessa de compra e venda, declarando neles prometer vender determinados lotes de terreno para construção pelo preço que já recebeu e dando dele quitação se, da deliberação do conselho de administração que aprovou os negócios e mandatou o presidente para assinar os contratos, e na respectiva acta, não estão identificados nem constam os prédios a adquirir pela escritura nem os lotes de terreno para construção a prometer vender através dos contratos promessa; (VIII) Os negócios assim celebrados pelo presidente do conselho de administração, sem poderes de representação, não são imputáveis à instituição e são ineficazes em relação a ela enquanto os não ratificar, não produzindo, por isso, quaisquer efeitos na sua esfera jurídica; (IX) Não actua com abuso do direito, na modalidade de "venire contra factum proprium" a Fundação de Solidariedade Social que, quando era representada por um novo conselho de administração que substituiu o anterior que os aprovou, vem pedir a ineficácia e invalidade dos contratos celebrados, sem poderes, pelo anterior presidente do conselho de administração.

(X) Não ocorre abuso do direito, na modalidade de "vento contra factum proprium" se a contraparte conhecia ou não podia ignorar a natureza jurídica de IPSS dessa Fundação e se, mesmo assim, nunca pediu cópia dos respectivos estatutos nem usou da faculdade conferida pelo artigo 260° do Código Civil.

(XI) Também não ocorre abuso do direito, na mesma modalidade, se o novo conselho de administração da instituição que pediu a declaração de ineficácia/nulidade dos negócios, cerca de três meses depois de tomar posse e oito meses depois da celebração dos negócios, comunicou à contraparte que não tencionava cumpri-los por os considerar inválidos.

(XII) E não actua com abuso do direito na modalidade de "venire contra factum proprium", por má fé da contraparte, a Fundação de Solidariedade Social que veio invocar aqueles vícios se, mais tarde, veio a descobrir que o Advogado que contratou para promover e preparar os negócios era membro do conselho de administração de duas sociedades anónimas com as quais acabou por celebrar contratos promessa de compra e venda de lotes de terreno para construção aconselhados por esse Advogado como excelentes negócios mas que se revelaram ruinosos para a instituição (XIII) Não constando do escrito que formalizou um contrato promessa de compra e venda uma declaração de vontade de prometer vender certos e determinados bens, e não sendo possível determinar a vontade real ou hipotética dos contraentes, o contrato é inexistente.

(XIV) Se, em momento e circunstâncias não apuradas, foi suprimida do escrito que formalizou o contrato promessa, a cláusula terceira na qual os contraentes declaravam vender e comprar determinados lotes e se, no final, foi manuscrita a expressão: "Em tempo: anulei a cláusula terceira", tal contrato não pode produzir efeitos como contrato promessa de compra e venda, sendo nulo ou inexistente.

(XV) De igual modo, se aquelas alterações ao contrato foram introduzidas posteriormente à sua assinatura pelo promitente vendedor e não foram por este aceites nem ratificadas, devem ser consideradas como não escritas ou o contrato como inexistente; (XVI) O contrato promessa de compra e venda não pode ser interpretado num sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o seu texto do respectivo escrito e, muito menos, se da prova produzida nada de esclarecedor resultou acerca da vontade real ou hipotética das partes.

(XVII) Não sendo possível apurar com segurança, num negócio oneroso e formal, o sentido da declaração negociai, deve o julgador optar pela solução que conduzir ao maior equilíbrio das prestações a qual, nos negócios em apreço, é da sua invalidade; (XVIII) As instituições canonicamente erectas encontram-se sujeitas à tutela da autoridade eclesiástica, designadamente do ordinário diocesano, por força da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé e do Decreto-Lei n° 119/83 de 25 de Fevereiro.

(XIX) Se dos estatutos dessa Fundação canonicamente erecta e IPSS constar que ela se rege por esses estatutos e, nos casos omissos, pelas Normas Gerais Para a Regulamentação das Associações de Fiéis, pelo Código do Direito Canónico e pela Lei Civil vigente, tais normas são aplicáveis no foro civil; (XX) Constando dos estatutos de uma fundação canonicamente erecta e integrada na ordem jurídica estadual como IPSS (Fundação de Solidariedade Social) que para alienar, comprar e vender bens imóveis, é necessária autorização escrita do ordinário diocesano e não tendo tal autorização sido concedida nem solicitada, os negócios celebrados são nulos ou inexistentes.

(XXI) Não constitui abuso do direito na modalidade de "venire contra factum proprium" a invocação desse vício decorridos cerca de oito meses após a celebração dos negócios, tratando-se de uma pessoa colectiva (IPSS) e sendo ela representada por outro conselho de administração distinto daquele que aprovou os negócios, sobretudo se o novo conselho de administração, cerca de três meses depois de tomar posse, comunicou à contraparte que considerava inválidos os negócios.

(XXII) Também não constitui abuso do direito, na modalidade de "venire contra factum proprium" a invocação desse vício se a contraparte, conhecendo a natureza jurídica de instituição canónica e IPSS da Fundação, nada fez para se inteirar dos seus estatutos.

(XXIII) De igual modo, não constitui abuso do direito, por má fé ou ausência de boa fé da contraparte, a invocação daqueles vícios se o Advogado que promoveu as negociações em representação dessa Fundação era membro do conselho de administração de duas sociedades anónimas com as quais promoveu a negociação e a celebração de contratos promessa de compra e venda de lotes de terreno para construção, aconselhando a celebração desses negócios por entender que eram vantajosos, vindo mais tarde a apurar-se que os mesmos foram muito desfavoráveis ou mesmo ruinosos para a instituição; (XXIV) Se as partes quiserem celebrar um contrato atípico de troca ou permuta mas, em vez disso, celebraram um contrato de compra e venda e vários contratos promessa de compra e venda, declarando preços fictícios e se desses negócios...

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