Acórdão nº 3/02.0FAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | NAZARÉ SARAIVA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: Arquivado o inquérito nº 3/02.0FAEPS, dos Serviços do Ministério Público de Viana do Castelo, nos termos do artº 282º, nº 3, do CPP, veio o Ministério Público requerer, ao Exmº Sr. Juiz de Instrução Criminal, que fossem declarados perdidos «a favor da fazenda Nacional, os bens apreendidos e relacionados a fls 5 e 11, nos termos do artº 111º, nº 2 do CP» - vd. fls. 583 Debruçando-se sob o teor de tal requerimento, proferiu então o Exmº Juiz a quo o seguinte despacho (transcrição): “Deve o Ministério Público, atento o despacho de fls 533 e a promoção de fls 583 se antes visa o simples operar dos arts 201º do CDADC e 116º do DL 422/89 de 2Dez.” – vd fls 588 A fls 592 “ respondeu “ o Ministério Público, nos seguintes termos: “Atenta a circunstância de o presente inquérito ter sido suspenso provisoriamente, não havendo, por isso, decisão de mérito quanto à responsabilidade criminal, entende-se que o perdimento deverá efectuar-se com base no disposto no art. 111º, nº 2 CP, tal como se promoveu, sem prejuízo de aplicação dos artigos 116º e 117º da Lei do Jogo, quanto ao procedimento”.
Foi, então, proferido pelo Exmº Sr. Juiz a quo o despacho (cf. fls. 595), que se transcreve: “A suspensão provisória do processo é uma forma consensual de terminus do mesmo e implica sempre um reconhecimento de culpa por parte do arguido.
É pois, decisão de mérito, desde logo porque passa pela concordância do JIC.
Os objectos em causa são susceptíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado pelos modos normais, sendo que em tal decisão não há que ponderar se os autos terminaram pelo modo concreto como os mesmos terminaram.
De facto, e nas sábias palavras do Prof. Figueiredo Dias, in Actas de Revisão do CP, acta n.° 10°, pode ler-se que “a reforma deve orientar-se no sentido de a perda se apresentar como uma espécie de medida de segurança, não se aplicando somente a crimes, mas sim a qualquer facto ilícito punível, operando somente naqueles casos em que existe o perigo de repetição, de cometimento de novos factos ilícitos através do mesmo instrumento.” E acrescenta, “ou há perigo de repetição e então há perda do bem, ou, se não ocorre tal pressuposto, procede-se à sua restituição” já que “o que aqui está em causa é a prevenção especial”.
Ora, estamos perante situação sobre a qual rege legislação especial, à qual o Ministério Público foi estranho ou pelo menos omisso nas promoções que antecedem, mas que foi por nós reportada no despacho que antecede.
Insiste o Ministério Público na aplicação da norma do art. 111.º do CP, a qual não está manifestamente vocacionada para o presente caso, porquanto não se está perante qualquer recompensa ou direito e/ou vantagem.
Assim, na carência de promoção de sentido do art. 109.° do CP, face à posição do Ministério Público e porque entendemos que a mesma é insusceptível de aplicação ao caso concreto, indeferimos o quanto a fls.583 e 592 é promovido.
Notifique. “ *** Inconformado com tal decisão, interpôs o...
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