Acórdão nº 3/02.0FAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelNAZARÉ SARAIVA
Data da Resolução29 de Junho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães: Arquivado o inquérito nº 3/02.0FAEPS, dos Serviços do Ministério Público de Viana do Castelo, nos termos do artº 282º, nº 3, do CPP, veio o Ministério Público requerer, ao Exmº Sr. Juiz de Instrução Criminal, que fossem declarados perdidos «a favor da fazenda Nacional, os bens apreendidos e relacionados a fls 5 e 11, nos termos do artº 111º, nº 2 do CP» - vd. fls. 583 Debruçando-se sob o teor de tal requerimento, proferiu então o Exmº Juiz a quo o seguinte despacho (transcrição): “Deve o Ministério Público, atento o despacho de fls 533 e a promoção de fls 583 se antes visa o simples operar dos arts 201º do CDADC e 116º do DL 422/89 de 2Dez.” – vd fls 588 A fls 592 “ respondeu “ o Ministério Público, nos seguintes termos: “Atenta a circunstância de o presente inquérito ter sido suspenso provisoriamente, não havendo, por isso, decisão de mérito quanto à responsabilidade criminal, entende-se que o perdimento deverá efectuar-se com base no disposto no art. 111º, nº 2 CP, tal como se promoveu, sem prejuízo de aplicação dos artigos 116º e 117º da Lei do Jogo, quanto ao procedimento”.

Foi, então, proferido pelo Exmº Sr. Juiz a quo o despacho (cf. fls. 595), que se transcreve: “A suspensão provisória do processo é uma forma consensual de terminus do mesmo e implica sempre um reconhecimento de culpa por parte do arguido.

É pois, decisão de mérito, desde logo porque passa pela concordância do JIC.

Os objectos em causa são susceptíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado pelos modos normais, sendo que em tal decisão não há que ponderar se os autos terminaram pelo modo concreto como os mesmos terminaram.

De facto, e nas sábias palavras do Prof. Figueiredo Dias, in Actas de Revisão do CP, acta n.° 10°, pode ler-se que “a reforma deve orientar-se no sentido de a perda se apresentar como uma espécie de medida de segurança, não se aplicando somente a crimes, mas sim a qualquer facto ilícito punível, operando somente naqueles casos em que existe o perigo de repetição, de cometimento de novos factos ilícitos através do mesmo instrumento.” E acrescenta, “ou há perigo de repetição e então há perda do bem, ou, se não ocorre tal pressuposto, procede-se à sua restituição” já que “o que aqui está em causa é a prevenção especial”.

Ora, estamos perante situação sobre a qual rege legislação especial, à qual o Ministério Público foi estranho ou pelo menos omisso nas promoções que antecedem, mas que foi por nós reportada no despacho que antecede.

Insiste o Ministério Público na aplicação da norma do art. 111.º do CP, a qual não está manifestamente vocacionada para o presente caso, porquanto não se está perante qualquer recompensa ou direito e/ou vantagem.

Assim, na carência de promoção de sentido do art. 109.° do CP, face à posição do Ministério Público e porque entendemos que a mesma é insusceptível de aplicação ao caso concreto, indeferimos o quanto a fls.583 e 592 é promovido.

Notifique. “ *** Inconformado com tal decisão, interpôs o...

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