Acórdão nº 50/05.0TELSB-AD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2009
Data | 29 Junho 2009 |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães *** I – RELATÓRIO De fls. 102 a 108 destes autos de recurso, consta um despacho judicial, que, além do mais, determinou: 1- Ordenar a separação do processo relativamente à co-arguida M…, nos seguintes termos: “ … decide-se separar, nos temos do art.º 30º, n.º1, alíneas a), b) e c), do CPPenal, o processo relativamente à co-arguida M…, ao demais face às situações de prisão preventiva de 3 dos arguidos, ordenando-se desde já extracção de certidão de todo o processado, incluindo obviamente o atinente ao recurso cuja decisão deu causa a esta necessidade, e a remessa ao Juízo de Instrução Criminal do Tribunal de Guimarães, para cumprimento do ordenada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães… .”.
2 - Não dar razão ao pedido de separação de processos, feito pelo arguido J…, nos seguintes termos: “ Não assiste razão ao arguido J… quando, a fls. 18319 e sgs, aduz não se verificarem ainda quanto aos factos que lhe vêm imputados na pronúncia (cfr. os pontos 344 a 348 e 432/4333 daquela) os pressupostos da competência deste tribunal para o respectivo conhecimento.
Não sendo inequívoca a decisão instrução nessa parte, como já o não era a acusação, não está excluído estar em causa a situação prevista nas alíneas c) e d) do n.º1 do art.º 24º do CPPenal.
Por isso que não se vislumbra a incompetência deste tribunal para conhecer do crime imputado, indeferindo-se, por conseguinte, o requerido.”.
* Inconformados com tal decisão, pretendendo a sua revogação, interpuseram recursos os arguidos A…, A… e J… Para o efeito, apresentam as seguintes conclusões da motivação dos recursos: A – Os arguidos A… e A…: 1. O presente processo é um caso de conexão de processos, por força de comparticipação criminosa.
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Os recorrentes estão acusados e foram pronunciados pelos mesmos factos que a co-arguida M… 3. Tendo o Tribunal da Relação determinado que o despacho que rejeitou o RAI da M… deveria ser substituído por outro que admita o mesmo e no âmbito da instrução requerida por esta se procedesse à inquirição das testemunhas indicadas com vista à demonstração da inconsistência da tese acusatória, a decisão instrutória anterior fica sem efeito por a materialidade da acusação voltar, em diligências de instrução, a ser objecto de prova versando factos imputados como cometidos em comparticipação.
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Nada obsta por isso que possam, agora, ser ouvidas as testemunhas indicadas pelo recorrente A… que, antes, o não foram.
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Pode muito bem ocorrer que, produzida a prova que irá ocorrer, a decisão de pronúncia ou não pronúncia seja diferente quanto aos factos, imputados em comparticipação, pelos quais antes houvera decisão de pronúncia.
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Tal é imposto pelo art.º 307º, n.º 4, do CPP, que foi violado.
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A separação de processos, para além de ser taxativa, é excepcional.
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Não é, por isso, motivo de separação de processos, o facto de ser necessário proceder, em instrução, a diligências em processo conexo por comparticipação, quando há lugar a tais diligências, por o RAI onde foram requeridas ter, numa primeira fase, sido rejeitado.
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Efectivamente, a libertação dos arguidos, por excesso de prisão preventiva, nessas circunstâncias, não prolonga a prisão preventiva; 10. O Estado não corre qualquer risco na sua pretensão punitiva.
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O julgamento não é excessivamente retardado, já que a instrução tem prazos curtos e rígidos.
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A decisão recorrida, ao ter entendido de outra forma, violou os art.s 24º, n.º 1, als. c) e d) e art.º 30º, als. a), b) e c), ambos do CPP.
Impõe-se, pois, a sua revogação, com o que se fará JUSTIÇA! B – O arguido José…: 1. O presente processo não é um caso de conexão de processos, por força do crime acusado/pronunciado.
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O recorrente não está acusado nem foi pronunciado pelos mesmos factos que a generalidade dos demais co-arguidos.
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A separação de processos, não obstante ser taxativa e excepcional, aplica-se ao recorrente; 4. O Estado não corre qualquer risco na sua pretensão punitiva.
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O julgamento pode efectivamente vir a ser excessivamente retardado, uma vez que existe a possibilidade de retrocesso do processo, todo ele, à fase de instrução, caso (Mil Fios).
A decisão recorrida, ao ter entendido de outra forma, violou os art.s 24º, n.º 1, als. c) e d) e art.º 30º, n.º 1, als. a), b) e c), ambos do CPP.
Impõe-se, pois, a sua revogação, com o que se fará JUSTIÇA! C – O arguido A…: 1. O presente processo é um caso de conexão de processos, por força de comparticipação criminosa.
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Os recorrentes estão acusados e foram pronunciados pelos mesmos factos que a co-arguida M… 3. Tendo o Tribunal da Relação determinado que o despacho que rejeitou o RAI da M.. deveria ser substituído por outro que admita o mesmo e no âmbito da instrução requerida por esta se procedesse à inquirição das testemunhas indicadas com vista à demonstração da inconsistência da tese acusatória, a decisão instrutória anterior fica sem efeito por a materialidade da acusação voltar, em diligências de instrução, a ser objecto de prova versando factos imputados como cometidos em comparticipação.
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Nada obsta por isso que possam, agora, ser ouvidas as testemunhas indicadas pelo recorrente A… que, antes, o não foram.
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Pode muito bem ocorrer que, produzida a prova que irá ocorrer, a decisão de pronúncia ou não pronúncia seja diferente quanto aos factos, imputados em comparticipação, pelos quais antes houvera decisão de pronúncia.
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Tal é imposto pelo art.º 307º, n.º 4, do CPP, que foi violado.
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A separação de processos, para além de ser taxativa, é excepcional.
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Não é, por isso, motivo de separação de processos, o facto de ser necessário proceder, em instrução, a diligências em processo conexo por comparticipação, quando há lugar a tais diligências, por o RAI onde foram requeridas ter, numa primeira fase, sido rejeitado.
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Efectivamente, a libertação dos arguidos, por excesso de prisão preventiva, nessas circunstâncias, não prolonga a prisão preventiva; 10. O Estado não corre qualquer risco na sua pretensão punitiva.
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O julgamento não é excessivamente retardado, já que a instrução tem prazos curtos e rígidos.
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A decisão recorrida, ao ter entendido de outra forma, violou os art.s 24º, n.º 1, als. c) e d) e art.º 30º, als. a), b) e c), ambos do CPP.
Impõe-se, pois, a sua revogação, com o que se fará JUSTIÇA! * O Ministério Público respondeu aos recursos, pedindo o seu improvimento e, consequentemente, a manutenção da decisão recorrida.
Pelos fundamentos que apresentou nas seguintes conclusões: 1ª – Nos termos do disposto no art.º 30º do C. P. P. foi correctamente ordenada a separação relativamente à arguida “M…, porquanto se verificam os respectivos pressupostos constantes das suas alíneas a), b) e c).
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– Designadamente o prolongamento da prisão preventiva dos arguidos, grave risco para a pretensão punitiva do Estado e o retardar excessivo do julgamento dos restantes arguidos.
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– Sendo uma pessoa colectiva, a decisão instrutória que vier a ser proferida sobre a arguida “M…”, em nada vai alterar a responsabilidade criminal dos restantes arguidos, nos termos do art.º 307º, n.º 4, do C. P. P., tendo em atenção a natureza dos factos que lhe são imputados.
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– Os factos por que o arguido J… se encontra pronunciado estão numa relação de conexão com os imputados aos restantes arguidos, nos termos do art.º 24º, als. c) e d), do C. P. P..
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– Não se verificando, quanto a este arguido, nenhum dos pressupostos consagrados no art.º 30º, do C. P. P. .
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– Pelo que a sua pretensão só pode ser rejeitada, por falta de fundamento legal.
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– Não foi violado qualquer preceito legal.
Assim, negando provimento aos recursos e mantendo o douto despacho recorrido, farão V. Ex.as. a habitual Justiça.
* O despacho de fls. 93 a 95 destes autos, além do mais, admitiu os recursos (embora com dúvidas quanto à sua legitimidade e interesse em agir), determinou o seu efeito e o seu regime de subida e sustentou a decisão recorrida.
* Junto desta Relação, o Ex. mo Procurador-Geral-Adjunto, pugna pela rejeição dos recursos interpostos pelos arguidos A…, A…, A…, nos termos do disposto nos art.s 420º , n.º 1 e 4414º, n.º2, do C. P. Penal, e pelo improvimento do recurso do arguido J… da Fonseca e consequente manutenção da douta decisão recorrida.
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