Acórdão nº 2757/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | TERESA BALTAZAR |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:*- Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Guimarães (1º Juízo Criminal - Proc. n.º 2 579/05. 1TA GMR).
- Recorrente: A arguida M….
- Objecto do recurso: No processo n.º 2 579/05. 1TA GMR, em fase de instrução, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi, por decisão de fls. 143 a 147, decidido pronunciar a arguida M…, pela " (...) prática de um crime de furto, p e p. nos termos do disposto no Art. 203º do CP." (o sublinhado e destacado a negrito é nosso).
* Inconformada com a supra referida decisão, a arguida interpôs recurso, terminando a sua motivação com as conclusões, constantes de fls. 159 a 163, o que aqui se dá como integralmente reproduzido.
No essencial, pelas razões que refere (invoca que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo- ponto n.º 11; errada aplicação da presunção estabelecida pelo art. 516º do C. Civil - p. n.º 11; existência dos vícios previstos nos art.s 410º, n.º 2 al.s a) e c) do C. P. Penal - p. 23; não logrou apurar-se o carácter alheio da coisa - p. 27 e 28; "inversão do ónus da prova em detrimento do arguido" - p. 29; violação do disposto no art. 127º e 130º do C. P. Penal - p. 39), solicita que seja revogada a decisão instrutória recorrida, sendo proferida decisão de não pronúncia.
* O recurso foi admitido por despacho de fls. 179.
* O Mº Pº respondeu ( cfr. fls. 170 a 177), concluindo pela procedência do recurso da arguida.
* O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui também pela procedência do recurso (cfr. fls. 186 a 188).
* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta.
* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
* - Cumpre apreciar e decidir: A) - É de começar por salientar que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
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- No essencial, as questões deste recurso resumem-se ao seguinte: - Invoca a arguida que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo- ponto n.º 11 das conclusões; - Errada aplicação da presunção estabelecida pelo art. 516º do C. Civil - p. n.º 11; - Existência dos vícios previstos nos art.s 410º, n.º 2 al.s a) e c) do C. P. Penal - p. 23; - Que, no caso, não logrou apurar-se o carácter alheio da coisa - p. 27 e 28; - Que na decisão recorrida se efectuou "inversão do ónus da prova em detrimento do arguido" - p. 29; -E, ainda, violação do disposto no art. 127º e 130º do C. P. Penal - ponto n.º 39, sempre das conclusões.
* C) - Aqui se dá como reproduzida a decisão recorrida (decisão instrutória de fls. 143 a 147), da qual se transcreve o seguinte: "(...) Iniciaram-se os presentes autos de instrução a requerimento da assistente E…, inconformada com o despacho de arquivamento deduzido pelo ilustre Magistrado do Ministério Público, relativamente ao denunciado crime de furto imputado à arguida M….
Para tanto, alegou, em síntese, e com interesse para decisão da causa, que era casada com G…, o qual faleceu em 19 de Maio de 2005. O falecido era detentor de uma...
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