Acórdão nº 2757/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução01 de Junho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:*- Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Guimarães (1º Juízo Criminal - Proc. n.º 2 579/05. 1TA GMR).

- Recorrente: A arguida M….

- Objecto do recurso: No processo n.º 2 579/05. 1TA GMR, em fase de instrução, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi, por decisão de fls. 143 a 147, decidido pronunciar a arguida M…, pela " (...) prática de um crime de furto, p e p. nos termos do disposto no Art. 203º do CP." (o sublinhado e destacado a negrito é nosso).

* Inconformada com a supra referida decisão, a arguida interpôs recurso, terminando a sua motivação com as conclusões, constantes de fls. 159 a 163, o que aqui se dá como integralmente reproduzido.

No essencial, pelas razões que refere (invoca que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo- ponto n.º 11; errada aplicação da presunção estabelecida pelo art. 516º do C. Civil - p. n.º 11; existência dos vícios previstos nos art.s 410º, n.º 2 al.s a) e c) do C. P. Penal - p. 23; não logrou apurar-se o carácter alheio da coisa - p. 27 e 28; "inversão do ónus da prova em detrimento do arguido" - p. 29; violação do disposto no art. 127º e 130º do C. P. Penal - p. 39), solicita que seja revogada a decisão instrutória recorrida, sendo proferida decisão de não pronúncia.

* O recurso foi admitido por despacho de fls. 179.

* O Mº Pº respondeu ( cfr. fls. 170 a 177), concluindo pela procedência do recurso da arguida.

* O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui também pela procedência do recurso (cfr. fls. 186 a 188).

* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

* - Cumpre apreciar e decidir: A) - É de começar por salientar que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.

  1. - No essencial, as questões deste recurso resumem-se ao seguinte: - Invoca a arguida que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo- ponto n.º 11 das conclusões; - Errada aplicação da presunção estabelecida pelo art. 516º do C. Civil - p. n.º 11; - Existência dos vícios previstos nos art.s 410º, n.º 2 al.s a) e c) do C. P. Penal - p. 23; - Que, no caso, não logrou apurar-se o carácter alheio da coisa - p. 27 e 28; - Que na decisão recorrida se efectuou "inversão do ónus da prova em detrimento do arguido" - p. 29; -E, ainda, violação do disposto no art. 127º e 130º do C. P. Penal - ponto n.º 39, sempre das conclusões.

* C) - Aqui se dá como reproduzida a decisão recorrida (decisão instrutória de fls. 143 a 147), da qual se transcreve o seguinte: "(...) Iniciaram-se os presentes autos de instrução a requerimento da assistente E…, inconformada com o despacho de arquivamento deduzido pelo ilustre Magistrado do Ministério Público, relativamente ao denunciado crime de furto imputado à arguida M….

Para tanto, alegou, em síntese, e com interesse para decisão da causa, que era casada com G…, o qual faleceu em 19 de Maio de 2005. O falecido era detentor de uma...

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