Acórdão nº 2206/04.4TBFAF-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Junho de 2009

Data30 Junho 2009

Construções J... Ldª, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra M..., Ldª.

No âmbito desta execução, foi designada venda judicial dos bens penhorados mediante propostas em carta fechada.

Iniciada a diligência, foram abertas as três proposta apresentadas relativamente à verba nº 2, cujo valor base era de € 4.500,00: uma, no valor de € 4.501,00, apresentada por Adérito P..., que não prestou a caução a que alude o nº 1 do art. 897º do C. P. Civil; uma, no valor de € 4.500,00, apresentada por César A..., que também não prestou a referida caução e uma outra, no valor de € 4.000,00, apresentada pela exequente e que se mostrava instruída com um cheque visado nº 4936429807, do Banco M..., no montante de € 3.500,00, o qual foi entregue em mão à Solicitadora de Execução.

Dada a palavra ao mandatário da exequente, pelo mesmo foi dito que, não obstante a proposta apresentada por Adérito P... ser a mais elevada, a mesma não devia ser aceite, sob pena de ser cometida nulidade, uma vez que este proponente não apresentou o cheque visado a que alude o art. 897º do C. P. Civil.

Em sentido contrário pronunciou-se o mandatário da executada.

Seguidamente foi proferido despacho que, considerando que a falta cometida constituía mera irregularidade prevista no art. 201º do C. P. Civil, sanável com a notificação do proponente nos termos e para os efeitos do art. 897º, nº2, sob pena das cominações previstas no art. 898º do C. P. Civil, julgou infundada a nulidade invocada pela exequente, determinando a notificação do proponente Adérito P... para, em 15 dias, depositar a totalidade do preço em falta, nos termos do citado art. 897º, nº2. Mais determinou que, na falta deste depósito, ficaria sujeito às cominações previstas no art. 898º do C. P. Civil, caso em que seria considerada e apreciada a proposta apresentada pelo exequente.

Inconformada com este despacho, dele agravou a exequente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “(…) 3- O DL 38/2003 desdobrou em dois números o artigo 897.° do CPC, passando a exigir, no n° l, a entrega dum cheque visado no valor correspondente a 20% do valor base dos bens (art. 886-A-2b) ou uma garantia bancária no mesmo valor e a referir no n° 2 que o depósito a fazer nos 15 dias subsequentes (...) é em parte ou na totalidade consoante a opção (cheque ou garantia) tomada".

4- O requisito de juntar à proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do solicitador de execução no montante...

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