Acórdão nº 3541/07.5TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Manuel P... intentou a presente acção com processo ordinário contra os réus, Gregório P... e mulher, Teresa P..., pedindo que sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 29.809,27, acrescida de juros vencidos do montante de € 5.499,81, e vincendos até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que efectuou os trabalhos acordados com os réus no âmbito do contrato de empreitada entre eles celebrado bem como os trabalhos extra que descrimina e que os réus não pagaram a totalidade do respectivo preço.
Os réus contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelo autor.
E deduziram reconvenção, pedindo que o autor seja condenado: a) a pagar aos réus a quantia de € 6.200,00, a título de danos patrimoniais já determinados; b) a pagar aos réus a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais; c) a proceder à reparação de todos os defeitos da moradia dos réus, que vierem a ser determinados com a realização da peritagem; d) ou, em alternativa, a pagar aos réus o custo dessa reparação, que for determinado pelos peritos.
e) a compensar os réus, no valor de € 6.187,53, que os réus lhe pagaram a mais por conta do preço, com como do respectivo IVA, e ainda dos trabalhos extras aceites por si.
Alegaram, para tanto e em síntese, que o autor não realizou a obra no prazo acordado, o que lhes causou prejuízos patrimoniais.
Mais alegaram que a obra efectuada pelo autor apresenta defeitos vários, designadamente que “ a pintura interior da habitação encontra-se manchada” ( cfr. art. 77º da contestação/reconvenção).
Na réplica, sustenta o autor a improcedência das excepções invocadas pelos réus e contestou o pedido reconvencional, excepcionando a prescrição e alegando, para além do mais, no artigo 23º que “Se a pintura do interior da habitação se encontra manchada, tal se deve à obra do vizinho e ao facto de a casa dos réus se encontrar permanentemente fechada”.
Na tréplica, os réus, invocando, no seu artigo 17º, que o autor tenta “imputar os defeitos da obra ao dono do prédio vizinho, alegando que tal aconteceu em virtude das obras levadas a efeito por aquele no seu prédio”, requereram, por mera cautela, a intervenção de António M... e mulher, Maria M..., para responderem conjuntamente com o autor, pelos danos causados no prédio dos RR”.
Foi proferido despacho que, entendendo que, face ao pedido reconvencional formulado e os respectivos fundamentos existe a possibilidade de vir a provar-se responsabilidade dos chamados, vizinhos dos réus, na ocorrência dos danos cuja reparação se pretende, admitiu a intervenção principal provocada de António M... e mulher, Maria M....
Citados os intervenientes apresentaram contestação excepcionando a sua ilegitimidade, alegando, para o efeito, que a obra foi efectuada pelo autor e, consequentemente, nenhuma responsabilidade têm em eventuais danos na habitação dos RR.
Mais excepcionaram a ineptidão do pedido...
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