Acórdão nº 737/05.8GVCCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | NAZARÉ SARAIVA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: No procº nº 737/05.8GCVCT, do 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi proferido o seguinte despacho (transcrição): “Da análise das certidões que antecedem, resulta que a decisão proferida nestes autos e a última condenação sofrida (sentença de 13NOV2007 - transito de 3DEZ2007), pelo que, a haver lugar a cúmulo com a pena aplicada nos autos NUIPC PCS 603/04.4GCVCT (2.º Criminal TJ Viana do Castelo - sentença de 24MAI2007 - trânsito de 8JUN2007), seriam estes os autos competentes para tal.
Sucede porém que nestes autos o arguido foi condenado numa pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período e naqueles foi condenado na pena de 6 meses de prisão suspensa por 1 ano (LN).
Os factos dos presentes autos dizem respeito a período temporal que cessa em 14ABR2006.
Os factos dos autos NUIPC PCS 603/04.4GCVCT dizem respeito a 1JUL2004.
Decidindo.
Não são conhecidas, por enquanto, quaisquer causas aptas a determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos.
Uma vez que não se vislumbra a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, entendemos que não será de proceder à aplicação de uma pena única em cúmulo pelo concurso de crimes, desde logo porque consideramos que o juízo que foi feito quanto à suspensão da pena aplicada ao arguido ainda não foi posto em causa, sendo que só a revogação da suspensão da pena pode determinar o seu cumprimento, e esta tem lugar quando o arguido, no seu decurso, infringe grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Acresce ainda que caso o arguido não cumpra as condições da suspensão, quando estas são fixadas, não há lugar a uma revogação, sem mais, da suspensão.
Defendemos - é certo que ao contrário da maioria da jurisprudência e da doutrina - que não existe lugar a cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na execução.
Tal assim o defendemos, dado que para nós a situação de cúmulo jurídico de penas se pode vir a transformar (mormente pelo extrapolar do limite do art. 50.º, n.º 1 do CP) num modo de inviabilização da suspensão da execução da pena de prisão por meio que não se mostra previsto nas situações do art. 56.º do CP.
Assim, por...
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