Acórdão nº 737/05.8GVCCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelNAZARÉ SARAIVA
Data da Resolução22 de Junho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: No procº nº 737/05.8GCVCT, do 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi proferido o seguinte despacho (transcrição): “Da análise das certidões que antecedem, resulta que a decisão proferida nestes autos e a última condenação sofrida (sentença de 13NOV2007 - transito de 3DEZ2007), pelo que, a haver lugar a cúmulo com a pena aplicada nos autos NUIPC PCS 603/04.4GCVCT (2.º Criminal TJ Viana do Castelo - sentença de 24MAI2007 - trânsito de 8JUN2007), seriam estes os autos competentes para tal.

Sucede porém que nestes autos o arguido foi condenado numa pena de 2 anos de prisão suspensa por igual período e naqueles foi condenado na pena de 6 meses de prisão suspensa por 1 ano (LN).

Os factos dos presentes autos dizem respeito a período temporal que cessa em 14ABR2006.

Os factos dos autos NUIPC PCS 603/04.4GCVCT dizem respeito a 1JUL2004.

Decidindo.

Não são conhecidas, por enquanto, quaisquer causas aptas a determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos.

Uma vez que não se vislumbra a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, entendemos que não será de proceder à aplicação de uma pena única em cúmulo pelo concurso de crimes, desde logo porque consideramos que o juízo que foi feito quanto à suspensão da pena aplicada ao arguido ainda não foi posto em causa, sendo que só a revogação da suspensão da pena pode determinar o seu cumprimento, e esta tem lugar quando o arguido, no seu decurso, infringe grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Acresce ainda que caso o arguido não cumpra as condições da suspensão, quando estas são fixadas, não há lugar a uma revogação, sem mais, da suspensão.

Defendemos - é certo que ao contrário da maioria da jurisprudência e da doutrina - que não existe lugar a cúmulo jurídico de penas de prisão suspensas na execução.

Tal assim o defendemos, dado que para nós a situação de cúmulo jurídico de penas se pode vir a transformar (mormente pelo extrapolar do limite do art. 50.º, n.º 1 do CP) num modo de inviabilização da suspensão da execução da pena de prisão por meio que não se mostra previsto nas situações do art. 56.º do CP.

Assim, por...

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