Acórdão nº 7295/08.0TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2009

Data25 Junho 2009

Acordam os juízes que constituem a secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Ana F..., divorciada, residente na Rua C... em Braga, veio, ao abrigo do disposto no artº 18º e ss do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – doravante designado por CIRE – requerer a declaração da sua insolvência, alegando não ter meios económico-financeiros que lhe permitam o pagamento das dívidas aos seus credores, que discrimina, designadamente as que assumiu como avalista das sociedades “F... ”, “S...” e “F... –Gabinete”, de que foi sócia gerente.

A par, requereu que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artºs 235º e ss do CIRE, alegando o seguinte: Pretende a exoneração do passivo restante e para tal declara expressamente que preenche todos os requisitos de que a lei faz depender a sua concessão; Obriga-se ainda a observar todas as condições decorrentes da lei e que lhe venham a ser impostas no decorrer do período de cessão; As dívidas da requerente surgem por efeito dos vários avais pessoais que prestou enquanto gerente das citadas sociedades, F..., F... e S...; A F... encontra-se em processo de insolvência fortuita, já decretada.

Foi já requerida a insolvência das sociedades S... e F...; No âmbito das execuções movidas contra a sociedade F..., acima indicadas, encontram-se penhorados vencimentos de outros avalistas, designadamente seus pais – José F... e Ana F...; Sempre confiou que os bens da massa falida da F... eram suficientes para pagar as dívidas agora reclamadas, tendo sido entregue um bem imóvel e prosseguindo a execução nos avalistas; Liquidou várias dívidas de que era avalista também referentes ás sociedades F... e S...; Sempre acreditou que conseguia pagar as suas dívidas aos credores; A situação agravou-se pois as dívidas agravaram e aumentaram por efeito de juros que se vão vencendo e por outro lado pelo esgotar dos seus bens e das sociedades para a resolução das dívidas; Além de que, só recentemente tomou consciência de que também é responsável pelas dívidas ás finanças e segurança social pelo facto de ter sido gerente.

Já pagou uma grande parte dessas dívidas; Da S... e F... só foi gerente desde meados de 2007; Acresce que, com a declaração de insolvência, todos os credores da requerente são pagos na medida do possível e até em situações de igualdade; Assim se justificando o facto de só agora se apresentar á insolvência e ter pedido a exoneração do passivo.

Foi proferido despacho declarando a requerente insolvente, com as legais consequências.

Elaborado o Relatório a que alude o artº 155º do CIRE, a Exmª Adminstradora da Insolvência nomeada, para além do mais, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante (com excepção da exoneração dos créditos tributários) por estarem reunidos todos os requisitos previstos no artº 238º do CIRE, uma vez que, em seu entender: Até ao momento não foram apurados quaisquer factos que levassem à verificação de uma relação causa-efeito de insolvência culposa; Todas as dívidas foram contraídas em nome da sociedade de que a requerente era sócia de gerente apenas de direito e não de facto; Nada consta no seu registo criminal.

O valor médio mensal que a requerente está na disponibilidade de entregar aos credores durante os 5 anos em sede de exoneração do passivo é de €400 mensais; Existe uma forte probabilidade de, no período de 5 anos, o seu rendimento se poder alterar de forma manifestamente favorável.

Realizou-se a Assembleia de Credores, onde estiveram presente o Banco P... e o Banco N.... No que respeita ao pedido de exoneração do passivo, o primeiro absteve-se e o segundo opôs-se a tal pedido alegando a sua extemporaneidade.

A fim de se proferir despacho liminar sobre o pedido de exoneração do passivo, ordenou-se, a requerimento do Ministério Público, que a Exmª Administradora juntasse aos autos o registo de execuções pendentes contra a insolvente e informação sobre o montante dos créditos em causa e ainda sobre as datas do seu vencimento.

Cumprindo tal despacho, a Administradora juntou aos autos o referido registo constante da base de dados do tribunal e ainda cópias de duas livranças, acompanhadas de requerimentos de reclamação de créditos.

Foi então proferido despacho sobre o pedido de exoneração do passivo restante, que o indeferiu liminarmente por se entender que a requerente não cumpriu o dever de se apresentar á insolvência no prazo de seis meses seguintes á verificação da situação de insolvência, nem alegou e provou que esse incumprimento não teve qualquer incidência na sua situação económica e financeira, seja porque não implicou acréscimo do passivo, seja porque não inviabilizou nem dificultou a cobrança dos seus créditos, tudo nos termos do disposto no artº 238º nº 1 al d) do CIRE.

Inconformada, a requerente interpôs recurso de tal despacho, apresentando alegações que concluiu do seguinte modo: 1.A recorrente não foi notificada para exercer o direito de se pronunciar relativamente aos elementos juntos aos autos pela Sr.ª Administradora de insolvência a fls 94 e que lhe foram solicitados no decurso da Assembleia de credores pela Mm.ª Juiz, tendo-lhe sido coarctados os seus direitos de defesa, o que fere de nulidade a decisão recorrida e a torna inconstitucional, uma vez que tal omissão viola, efectivamente, o principio do...

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