Acórdão nº 5118/05.0TVLSB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
A , SA intentou a presente acção ordinária contra T Lda. e Companhia de Seguros…, pedindo que ambos sejam solidariamente condenados a pagar a quantia de 91.324,11€.
Para tanto alegou que convencionou com a 1.ª ré, contra remuneração, o transporte 2 contrapesos de 10 toneladas e de 1 contrapeso de 7,5 toneladas. A dado momento do percurso, ocorreu um acidente de viação, tendo o veículo transportador derrapado e embatido nos rails de protecção, o que motivou a quebra de dois contrapesos, que se partirem em 3 e dois pedaços. As gruas para as quais os mesmos se destinavam ficaram paradas, o que lhe provocou um grande prejuízo.
Contestou a ré T…, alegando que a queda dos contrapesos se ficou a dever a uma manobra inopinada do condutor de um veículo que não foi possível apurar, o qual determinou o despiste do veículo que lhe pertencia. Mais impugnou que os contrapesos tivessem ficado impossibilitados de exercer o fim a que se destinavam, referindo também que a responsabilidade pelo pagamento de uma eventual indemnização á autora seria da responsabilidade da ré seguradora, em virtude do contrato de seguro entre ambos celebrado.
A ré Companhia de Seguros contestou alegando que o dano não resultou de um acidente de viação, mas sim de um deficiente travamento e piamento da mercadoria transportada, pelo que tal facto já não está abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre os réus.
Realizado e julgamento o Mº Juiz, respondeu à matéria de facto e proferiu sentença nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se a ré T…, Lda. a pagar à autora as seguintes quantias: - a quantia de 47.389,39€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 01/03/04 até efectivo e integral pagamento; - a quantia de 5.000€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Mais se absolve a ré Companhia de Seguros, SA dos pedidos formulados.” Inconformada a ré Talismã e a autora interpuseram recurso de apelação da sentença, admitidos com efeito devolutivo.
Em conclusões levanta a ré as seguintes questões: - Erro de apreciação da prova, no que toca aos itens 24 e 27, quanto ao modo como decorreu o acidente. A queda dos pesos ocorreu depois do embate nos rails.
- Cobertura do acidente pela apólice. No caso ocorreu um acidente de viação, embora sem embate.
- A Causalidade deve estender-se a todo o iter do sinistro, ainda que este tenha efeito final cortado, desde que durante o iter se tenha manifestado uma causalidade adequada à produção dos danos.
- Não excepcionamento das deficiências de estiva nas condições particulares adicionais ao contrato de seguro.
- Deve atender-se ao invocado em 11 a 14 da contestação, no sentido de que a carga foi efectuada pelo pessoal da autora recorrida.
A autora conclui em síntese: - No ponto 24 deveria dar-se como assente apenas que “ a queda aludida em 4) ocorreu no momento em que o tractor/semi-reboque transportador efectuou uma manobra de recurso, nomeadamente quando travou e guinou bruscamente, conforme referido em 10.
- Responsabilização da seguradora por força da cobertura genérica do artigo 3º das condições Gerias da Apólice.
Sem contra-alegações.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, ouvida a prova, há que conhecer do recurso.
* Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal “a quo”: 1 – A autora dedica-se, como a sua firma indica, ao comércio e aluguer de gruas, enquanto a 1ª R. se dedica à actividade de transportador de bens e mercadorias.
2 - Na segunda semana de Novembro de 2003, a A. acordou com a 1ª R., contra remuneração, o transporte de contrapesos, sendo o...
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