Acórdão nº 5118/05.0TVLSB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

A , SA intentou a presente acção ordinária contra T Lda. e Companhia de Seguros…, pedindo que ambos sejam solidariamente condenados a pagar a quantia de 91.324,11€.

Para tanto alegou que convencionou com a 1.ª ré, contra remuneração, o transporte 2 contrapesos de 10 toneladas e de 1 contrapeso de 7,5 toneladas. A dado momento do percurso, ocorreu um acidente de viação, tendo o veículo transportador derrapado e embatido nos rails de protecção, o que motivou a quebra de dois contrapesos, que se partirem em 3 e dois pedaços. As gruas para as quais os mesmos se destinavam ficaram paradas, o que lhe provocou um grande prejuízo.

Contestou a ré T…, alegando que a queda dos contrapesos se ficou a dever a uma manobra inopinada do condutor de um veículo que não foi possível apurar, o qual determinou o despiste do veículo que lhe pertencia. Mais impugnou que os contrapesos tivessem ficado impossibilitados de exercer o fim a que se destinavam, referindo também que a responsabilidade pelo pagamento de uma eventual indemnização á autora seria da responsabilidade da ré seguradora, em virtude do contrato de seguro entre ambos celebrado.

A ré Companhia de Seguros contestou alegando que o dano não resultou de um acidente de viação, mas sim de um deficiente travamento e piamento da mercadoria transportada, pelo que tal facto já não está abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre os réus.

Realizado e julgamento o Mº Juiz, respondeu à matéria de facto e proferiu sentença nos seguintes termos: “ Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se a ré T…, Lda. a pagar à autora as seguintes quantias: - a quantia de 47.389,39€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 01/03/04 até efectivo e integral pagamento; - a quantia de 5.000€, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Mais se absolve a ré Companhia de Seguros, SA dos pedidos formulados.” Inconformada a ré Talismã e a autora interpuseram recurso de apelação da sentença, admitidos com efeito devolutivo.

Em conclusões levanta a ré as seguintes questões: - Erro de apreciação da prova, no que toca aos itens 24 e 27, quanto ao modo como decorreu o acidente. A queda dos pesos ocorreu depois do embate nos rails.

- Cobertura do acidente pela apólice. No caso ocorreu um acidente de viação, embora sem embate.

- A Causalidade deve estender-se a todo o iter do sinistro, ainda que este tenha efeito final cortado, desde que durante o iter se tenha manifestado uma causalidade adequada à produção dos danos.

- Não excepcionamento das deficiências de estiva nas condições particulares adicionais ao contrato de seguro.

- Deve atender-se ao invocado em 11 a 14 da contestação, no sentido de que a carga foi efectuada pelo pessoal da autora recorrida.

A autora conclui em síntese: - No ponto 24 deveria dar-se como assente apenas que “ a queda aludida em 4) ocorreu no momento em que o tractor/semi-reboque transportador efectuou uma manobra de recurso, nomeadamente quando travou e guinou bruscamente, conforme referido em 10.

- Responsabilização da seguradora por força da cobertura genérica do artigo 3º das condições Gerias da Apólice.

Sem contra-alegações.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, ouvida a prova, há que conhecer do recurso.

* Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal “a quo”: 1 – A autora dedica-se, como a sua firma indica, ao comércio e aluguer de gruas, enquanto a 1ª R. se dedica à actividade de transportador de bens e mercadorias.

2 - Na segunda semana de Novembro de 2003, a A. acordou com a 1ª R., contra remuneração, o transporte de contrapesos, sendo o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT