Acórdão nº 2359/06.7TBCVT-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Neste recurso de agravo é recorrente E…, Sociedade concessionária da Scut , S.A., e recorridos, Francisco… e Mulher.
O recurso foi interposto do despacho de 4/12/2007 que indeferiu pedido de rectificação da área a expropriar.
Conclusões do agravo: 1a. Verificando-se que a área atribuída a determinada parcela na declaração de utilidade pública tinha sido objecto de expropriação em data anterior à respectiva publicação, não pode essa área ser adjudicada à entidade expropriante; 2a.
A indemnização a fixar aos expropriados não pode abranger uma área de que estes (já) não eram proprietários à data em que foi declarada a utilidade pública e, portanto, à data do despacho de adjudicação.
3a. Deve ser rectificado o despacho de adjudicação que, segundo veio a demonstrar-se, incidiu sobre áreas já anteriormente expropriadas, dele passando a constar, apenas, a área de que os expropriados eram efectivamente proprietários.
4a. A tal rectificação não se opõe a circunstância, meramente formal, de a área indicada no despacho de adjudicação ser a mesma que consta da declaração de utilidade pública.
5a. O entendimento contrário conduziria a uma clara violação do princípio constitucional da justa indemnização por expropriação, condensado no art. 62°/2 da Constituição, uma vez que distorceria, em benefício do expropriado, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
6a. Tendo a expropriante requerido, como questão prévia ao recurso da decisão arbitrai, a rectificação do douto despacho de adjudicação alegando que parte dessa área tinha sido expropriada pela Câmara Municipal em data anterior à publicação da DUP, questão cujo conhecimento foi relegado para a sentença, não podia decidir-se questão substancialmente idêntica considerando que o despacho de adjudicação não padecia de qualquer vício ou desconformidade que pudesse ser rectificado.
7a. Decidindo de modo diverso, a douta sentença violou o disposto no art. 6°, 23° e 51° do Código das Expropriações e o art. 62°/2 da Constituição da República Portuguesa.
Em contra-alegações sustenta-se a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos das Ex.mas Des. Adjuntas, há que conhecer do recurso.
* A Factualidade com interesse é a seguinte: a) Os ora recorridos eram proprietários dos prédios sitos na freguesia de Meadela, município de Viana do Castelo, descritos na Conservatória do Registo Predial - de Viana do Castelo sob os n.° s 306/19870408 e 00307/080487 e inscritos na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 201, e na matriz predial rústica sob os arts. 1019 e 1025 da mesma freguesia – resposta ao quesito 2º dos expropriados; b) Por despacho publicado no Diário da República, II Série, n.° 124, de 27 de Maio, foi declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas necessárias à execução da obra "Nó da Meadela-Ligação a Norte de Viana do Castelo"; c) Nos terrenos expropriados incluía-se a parcela n.° 49, com a área de 6815 m2, a destacar dos prédios acima identificados - V. resposta ao quesito 1° dos expropriados; d) A parcela expropriada confronta, a Norte, com áreas sobrantes dos prédios expropriados, a Sul, com áreas sobrantes dos prédios expropriados, CM Viana do Castelo e António Carvalho Mesquita Paredes, a Nascente, com Via Pública e, a Poente, com Henrique Pires Costa – V. resposta ao quesito 3° dos expropriados; e) Em 2004.07.14, foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela expropriada; f) Em 2004.08.30, E… tomou posse administrativa da parcela expropriada; g) Pelo acórdão arbitral de 2006.10.23, a indemnização devida pela expropriação em análise foi fixada em 428.422,21€ (quatrocentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e um cêntimos); h) Pelo despacho do Tribunal a quo de 2006.11.29, foi decidido o seguinte: " Nos termos do art. 51°, n.° 5 do C. das Expropriações, adjudico à E…, Sociedade Concessionário da SCUT , SA, com sede em Lisboa, e domicílio para notificação na Rua de Agra Nova, 704, Aveleda, Vila do Conde, a propriedade da seguinte parcela de terreno: Parcela de terreno com 6.815 m2 de área, a destacar do prédio situado no lugar da Igreja, freguesia de Meadela, Concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz sob os artigos rústicos nºs 1019 e 1025 e sob o artigo urbano nº 201 da Repartição de finanças de Viana do Castelo, descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo nas fichas n.° s 306/19870408 e 00307/080487, que confronta a Norte com...
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