Acórdão nº 2359/06.7TBCVT-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Neste recurso de agravo é recorrente E…, Sociedade concessionária da Scut , S.A., e recorridos, Francisco… e Mulher.

O recurso foi interposto do despacho de 4/12/2007 que indeferiu pedido de rectificação da área a expropriar.

Conclusões do agravo: 1a. Verificando-se que a área atribuída a determinada parcela na declaração de utilidade pública tinha sido objecto de expropriação em data anterior à respectiva publicação, não pode essa área ser adjudicada à entidade expropriante; 2a.

A indemnização a fixar aos expropriados não pode abranger uma área de que estes (já) não eram proprietários à data em que foi declarada a utilidade pública e, portanto, à data do despacho de adjudicação.

3a. Deve ser rectificado o despacho de adjudicação que, segundo veio a demonstrar-se, incidiu sobre áreas já anteriormente expropriadas, dele passando a constar, apenas, a área de que os expropriados eram efectivamente proprietários.

4a. A tal rectificação não se opõe a circunstância, meramente formal, de a área indicada no despacho de adjudicação ser a mesma que consta da declaração de utilidade pública.

5a. O entendimento contrário conduziria a uma clara violação do princípio constitucional da justa indemnização por expropriação, condensado no art. 62°/2 da Constituição, uma vez que distorceria, em benefício do expropriado, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.

6a. Tendo a expropriante requerido, como questão prévia ao recurso da decisão arbitrai, a rectificação do douto despacho de adjudicação alegando que parte dessa área tinha sido expropriada pela Câmara Municipal em data anterior à publicação da DUP, questão cujo conhecimento foi relegado para a sentença, não podia decidir-se questão substancialmente idêntica considerando que o despacho de adjudicação não padecia de qualquer vício ou desconformidade que pudesse ser rectificado.

7a. Decidindo de modo diverso, a douta sentença violou o disposto no art. 6°, 23° e 51° do Código das Expropriações e o art. 62°/2 da Constituição da República Portuguesa.

Em contra-alegações sustenta-se a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos das Ex.mas Des. Adjuntas, há que conhecer do recurso.

* A Factualidade com interesse é a seguinte: a) Os ora recorridos eram proprietários dos prédios sitos na freguesia de Meadela, município de Viana do Castelo, descritos na Conservatória do Registo Predial - de Viana do Castelo sob os n.° s 306/19870408 e 00307/080487 e inscritos na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 201, e na matriz predial rústica sob os arts. 1019 e 1025 da mesma freguesia – resposta ao quesito 2º dos expropriados; b) Por despacho publicado no Diário da República, II Série, n.° 124, de 27 de Maio, foi declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas necessárias à execução da obra "Nó da Meadela-Ligação a Norte de Viana do Castelo"; c) Nos terrenos expropriados incluía-se a parcela n.° 49, com a área de 6815 m2, a destacar dos prédios acima identificados - V. resposta ao quesito 1° dos expropriados; d) A parcela expropriada confronta, a Norte, com áreas sobrantes dos prédios expropriados, a Sul, com áreas sobrantes dos prédios expropriados, CM Viana do Castelo e António Carvalho Mesquita Paredes, a Nascente, com Via Pública e, a Poente, com Henrique Pires Costa – V. resposta ao quesito 3° dos expropriados; e) Em 2004.07.14, foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela expropriada; f) Em 2004.08.30, E… tomou posse administrativa da parcela expropriada; g) Pelo acórdão arbitral de 2006.10.23, a indemnização devida pela expropriação em análise foi fixada em 428.422,21€ (quatrocentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e um cêntimos); h) Pelo despacho do Tribunal a quo de 2006.11.29, foi decidido o seguinte: " Nos termos do art. 51°, n.° 5 do C. das Expropriações, adjudico à E…, Sociedade Concessionário da SCUT , SA, com sede em Lisboa, e domicílio para notificação na Rua de Agra Nova, 704, Aveleda, Vila do Conde, a propriedade da seguinte parcela de terreno: Parcela de terreno com 6.815 m2 de área, a destacar do prédio situado no lugar da Igreja, freguesia de Meadela, Concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz sob os artigos rústicos nºs 1019 e 1025 e sob o artigo urbano nº 201 da Repartição de finanças de Viana do Castelo, descritos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo nas fichas n.° s 306/19870408 e 00307/080487, que confronta a Norte com...

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