Acórdão nº 73/09.0TBAVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução20 de Outubro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães C..... e mulher, M........, residentes no lugar de Coto Molelo, Freguesia de Prozelo, Arco de Valdevez, intentaram a presente acção com processo sumário, contra P........ e mulher, G........, residentes no mesmo lugar e freguesia, pedindo que se: a) declare que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1° deste articulado; b) condene os réus a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários deste prédio; c) declare que os réus se apropriaram ilicitamente de uma parcela de terreno da propriedade dos autores com uma área global aproximada de três metros quadrados; d) condene os réus a proceder à demolição do muro em pedra granítica aludido no artigo 8° da petição inicial, e reposição natural do terreno dos autores e á demolição da entrada da mina referida no artigo 11° da mesma peça processual; e) condene os réus a plantar oito videiras novas e a repor a ramada e a estrutura da vinha do prédio dos autores no estado em que se encontrava antes de terem praticado os ilícitos descritos; f) condene os réus a demolir as escadas identificadas no artigo 27° da petição inicial; i) condene os réus no pagamento aos autores de todos os alegados prejuízos alegados, consequência dos seus actos ilícitos, e que se vierem a liquidar em execução de sentença.

E indicaram, como valor da causa, o montante de € 500,00.

Na sua contestação, os réus impugnaram o valor da causa indicado pelos autores, sustentando que este deve ser fixado, pelo menos, no montante de € 15.000,00.

Foi proferido despacho que julgou improcedente o incidente deduzido pelos réus e fixou o valor da causa no valor de € 500,00, indicado pelos autores.

Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I- todos os pedidos dos autores formulados na petição inicial representam, para eles, utilidade económica imediata; II- realmente, não se trata de pedido principal e acessório de juros, rendas ou rendimentos, nem de pedidos alternativos e subsidiários; III- O valor da causa é, pois, a quantia correspondente à soma de todos esses pedidos; IV- porém, ao, no despacho recorrido, se fixar em apenas € 500,00 o valor da causa só se atendeu ao valor da "parcela de terreno", referenciada no pedido formulado sob a alínea c); V- mas, não tendo sido aceite, pelo Meritíssimo Juiz a quo, o valor da causa oferecido pelos réus, e tendo...

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