Acórdão nº 73/09.0TBAVV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães C..... e mulher, M........, residentes no lugar de Coto Molelo, Freguesia de Prozelo, Arco de Valdevez, intentaram a presente acção com processo sumário, contra P........ e mulher, G........, residentes no mesmo lugar e freguesia, pedindo que se: a) declare que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1° deste articulado; b) condene os réus a reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários deste prédio; c) declare que os réus se apropriaram ilicitamente de uma parcela de terreno da propriedade dos autores com uma área global aproximada de três metros quadrados; d) condene os réus a proceder à demolição do muro em pedra granítica aludido no artigo 8° da petição inicial, e reposição natural do terreno dos autores e á demolição da entrada da mina referida no artigo 11° da mesma peça processual; e) condene os réus a plantar oito videiras novas e a repor a ramada e a estrutura da vinha do prédio dos autores no estado em que se encontrava antes de terem praticado os ilícitos descritos; f) condene os réus a demolir as escadas identificadas no artigo 27° da petição inicial; i) condene os réus no pagamento aos autores de todos os alegados prejuízos alegados, consequência dos seus actos ilícitos, e que se vierem a liquidar em execução de sentença.
E indicaram, como valor da causa, o montante de € 500,00.
Na sua contestação, os réus impugnaram o valor da causa indicado pelos autores, sustentando que este deve ser fixado, pelo menos, no montante de € 15.000,00.
Foi proferido despacho que julgou improcedente o incidente deduzido pelos réus e fixou o valor da causa no valor de € 500,00, indicado pelos autores.
Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I- todos os pedidos dos autores formulados na petição inicial representam, para eles, utilidade económica imediata; II- realmente, não se trata de pedido principal e acessório de juros, rendas ou rendimentos, nem de pedidos alternativos e subsidiários; III- O valor da causa é, pois, a quantia correspondente à soma de todos esses pedidos; IV- porém, ao, no despacho recorrido, se fixar em apenas € 500,00 o valor da causa só se atendeu ao valor da "parcela de terreno", referenciada no pedido formulado sob a alínea c); V- mas, não tendo sido aceite, pelo Meritíssimo Juiz a quo, o valor da causa oferecido pelos réus, e tendo...
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