Acórdão nº 2364/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2009

Data29 Janeiro 2009

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Os autores, Domingos S...

e Maria C...

, por via do requerimento de fls. 240, deduziram incidente de liquidação contra a ré, Companhia de Seguros T..., SA.

.

Alegaram, em síntese, que, por sentença proferida nestes autos e já transitada em julgado, foi homologada uma transacção da qual resulta a condenação da ré a reconhecer aos autores o direito de estes virem a liquidar em execução de sentença os restantes danos alegados e não contemplados na transacção conforme alegado nos arts. 58º a 76º da petição inicial.

Concluíram pedindo que o incidente fosse julgado procedente, por provado, liquidando-se, em consequência, a indemnização devida pelos requeridos em quantia não inferior a € 750,00, a titulo de renda mensal e vitalícia, e, se assim não se entendesse, numa indemnização, ao requerente, em valor não inferior a € 37 500,00, e, à requerente, não inferior a € 53 500,00, considerando as quantias entregues pelo falecido e a previsão de vida dos requerentes.

Por despacho de fls. 244, foi admitido o incidente de liquidação suscitado, declarando-se renovada a instância.

Notificada, a requerida deduziu oposição, impugnando a factualidade articulada pelo autor, e contrariando a interpretação dada pelos requerentes à dita cláusula da transacção efectuada nos autos.

Por despacho de fls. 253, foi determinado que o presente incidente passasse a seguir os termos subsequentes do processo sumário, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida, sem reclamações, pela forma constante de fls. 331 a 336.

A final, decidiu-se “fixar na importância de € 25.000,00 [vinte e cinco mil euros] o valor da indemnização cuja liquidação foi relegada para momento ulterior, concernente ao valor correspondente aos danos alegados pelos autores nos arts. 58º a 76º da petição inicial.”.

Inconformada, apela a ré da douta sentença, alinhando as seguintes conclusões: 1. “A questão sobre que versa o presente recurso é a de saber se a presente sentença homologatória da presente transacção exarada a fls. 229 e ss é titulo bastante para dar por assentes os factos 58º a 76º, factos esses em que a douta sentença funda a indemnização arbitrada aos AA..

  1. A transacção lavrada no processo, que põe termo ao litígio entre as partes, constitui um contrato processual, consubstanciando um negócio jurídico efectivamente celebrado pelas partes intervenientes na acção correspondente àquilo que estas quiseram e conforme o conteúdo da declaração feita.

  2. Ao homologar tal acordo, o Senhor Juiz, nos termos do disposto no artigo 300º, nº 3, do C.P. Civil, limita-se a fiscalizar a legalidade do objecto desse contrato e a verificar a qualidade do objecto desse contrato e a verificar a qualidade das pessoas que contrataram, sendo a sua presença exigida apenas para atribuir ao negócio celebrado uma função jurisdicional, dando-lhe força executiva. Não toma o Juiz posição sobre o negócio acordado, ficando de fora do sentido e alcance do acordo celebrado.

  3. Sendo assim, todas as dúvidas que eventualmente acabem por surgir na determinação do conteúdo das declarações de vontade exaradas na transacção terão de ser esclarecidas com recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos adiantados pelo disposto no artigo 236º, nº 1 do Cód. Civil, que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário, apenas com esta limitação: - para que tal sentido possa valer é preciso que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este possa razoavelmente contar com ele (arigo 236º, nº 1, in fine, do C.C.).

  4. Na verdade, com a cláusula quarta as partes pretenderam por termo a uma parte do litígio – a que já se encontra assente – mas com a oportunidade concedida aos AA. de, ao alegar aqueles factos, os lograr provar, para adquirir o direito à indemnização a título de alimentos.

  5. É este o entendimento que flui dos termos postos na transacção em análise e que a sentença ignorou.

  6. Devendo conceder-se provimento a este apelo, deve revogar-se a decisão recorrida.

  7. Por outro lado, caracterizando-se a transacção judicial como um “contrato processual”, não é a homologação judicial da transacção que decide a controvérsia substancial trazida a juízo pelas partes, mas tão-só fiscalizar a regularidade e a validade de tal pacto.

  8. Conheceu o Tribunal de questões que, não podendo, julgou relevantes para a decisão proferida.

  9. Pois tomou posição sobre a eventual necessidade de alimentos para os recorridos, sem que sobre tais factos, embora tivessem sido alegados, tenha recaído qualquer prova.

  10. Pelo que enferma a decisão de nulidade, por violação do disposto nos artigos 668º, nº1, d), 2ª parte.

  11. A transacção judicial, havendo de ser considerada como um contrato, está sujeita à disciplina do regime jurídico tipificada nos artigos 405º e ss do Cód. Civil e, ainda, do que este mesmo diploma legal estatui relativamente ao regime geral do negócio jurídico descrito nos preceitos dos artigos 217º e seguintes. Quer isto dizer que, quando a acção termina por transacção, porque a lide atingiu o seu termo por acordo das partes, não estamos perante uma sentença a solucionar o diferendo Ac. STJ de 30 de Outubro de 2001; www.dgsi.pt trazido a juízo por demandante e demandado.

  12. E...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT