Acórdão nº 1179/08.9TBVCT de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução23 de Março de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo de contra-ordenação nº1179/08.9TBVCT, que correu termos na C.M. de Viana do Castelo, foi aplicada à recorrente E... TELECOMUNICAÇÕES, LDª a coima de € 2 500,00, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artº14º, nº1, al.a), do Dec-Lei nº11/03, de 18/01.

Foi interposto recurso de impugnação para o Tribunal Judicial de Viana do Castelo, que julgou o recurso improcedente, mantendo a condenação na coima.

Ainda inconformada, recorreu a arguida, terminando a sua motivação com extensas conclusões das quais resulta serem as seguintes as questões a decidir: 1. Saber se houve deferimento tácito da autorização requerida e, em consequência disso, inexiste contra-ordenação.

  1. Saber se não praticou a contra-ordenação por que foi condenada uma vez que, à data do embargo, não estava instalado qualquer elemento da infra-estrutura de telecomunicações.

***** Admitido o recurso a ele respondeu, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.

***** O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual se limita a subscrever a resposta do MºPº.

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais, cumpre decidir: 1ª Questão: O Dec-Lei nº11/2003 veio, de acordo com o seu preâmbulo, veio dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis.

O seu art.º4º dispõe: A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios está sujeita a autorização municipal, com excepção: a) Daquelas que se destinam à instalação de estações do serviço rádio pessoal, banda do cidadão, e do serviço de amador; b) Daquelas que se destinam à instalação de estações de recepção dos serviços de radiodifusão sonora e televisiva, incluindo a recepção por satélite; c) Daquelas que se destinam à instalação de estações terminais para acesso, por parte do utilizador, a serviços prestados através do sistema de serviço...

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