Acórdão nº 1179/08.9TBVCT de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MARIA AUGUSTA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
No processo de contra-ordenação nº1179/08.9TBVCT, que correu termos na C.M. de Viana do Castelo, foi aplicada à recorrente E... TELECOMUNICAÇÕES, LDª a coima de € 2 500,00, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artº14º, nº1, al.a), do Dec-Lei nº11/03, de 18/01.
Foi interposto recurso de impugnação para o Tribunal Judicial de Viana do Castelo, que julgou o recurso improcedente, mantendo a condenação na coima.
Ainda inconformada, recorreu a arguida, terminando a sua motivação com extensas conclusões das quais resulta serem as seguintes as questões a decidir: 1. Saber se houve deferimento tácito da autorização requerida e, em consequência disso, inexiste contra-ordenação.
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Saber se não praticou a contra-ordenação por que foi condenada uma vez que, à data do embargo, não estava instalado qualquer elemento da infra-estrutura de telecomunicações.
***** Admitido o recurso a ele respondeu, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
***** O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual se limita a subscrever a resposta do MºPº.
***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais, cumpre decidir: 1ª Questão: O Dec-Lei nº11/2003 veio, de acordo com o seu preâmbulo, veio dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis.
O seu art.º4º dispõe: A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios está sujeita a autorização municipal, com excepção: a) Daquelas que se destinam à instalação de estações do serviço rádio pessoal, banda do cidadão, e do serviço de amador; b) Daquelas que se destinam à instalação de estações de recepção dos serviços de radiodifusão sonora e televisiva, incluindo a recepção por satélite; c) Daquelas que se destinam à instalação de estações terminais para acesso, por parte do utilizador, a serviços prestados através do sistema de serviço...
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