Acórdão nº 1274/07.1TBBRG-Q.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: A Massa Insolvente G..., representada pelo Administrador propôs a presente acção declarativa com processo ordinário por dependência do processo de insolvência contra a sociedade E.. – Construção, Lda, com sede no Largo da A..., Gondizalves, concelho de Braga, pedindo que se declare terem sido resolvidos diversos contratos de compra e venda celebrados entre a insolvente e a ré e se condene a ré a restituir-lhe os oito prédios objecto dos aludidos contratos.

Alega para tal e em síntese que a ré não procedeu ao pagamento do preço atinente a tais aquisições e por carta de 22 de Novembro de 2007 o Administrador da Insolvência comunicou-lhe resolver os contratos em benefício da Massa, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 120º do CIRE.

E, acrescenta, a carta de resolução foi recebida em 23 de Novembro e não foi deduzida impugnação no prazo legal, mas a ré não restituiu os bens adquiridos à insolvente até à propositura desta acção.

Contestou a ré para dizer que pagou à insolvente o preço dos bens que lhe adquiriu, alegando ser nula e ineficaz a resolução operada pela carta de 22/11/07 por não serem invocadas quaisquer razões para a resolução, nem verificados os pressupostos legais.

Acrescenta ainda ter caducado o direito de resolução, pois já antes de 14 de Maio de 2007 o Administrador da Insolvência “conhecia os actos cuja resolução agora pretende efectuar”, estando pois excedido o prazo previsto no artigo 123º do CIRE.

Conclui assim pugnando pela improcedência da acção e, na eventualidade de a mesma proceder, pede em reconvenção a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de €235.000,00.

Replicou a A. para responder à contestação, defendendo a improcedência das excepções bem como do pedido reconvencional, reiterando o pedido constante da petição inicial.

No despacho saneador declarou-se a caducidade do direito da ré impugnar a resolução, admitindo-se todavia a reconvenção e procedendo-se à selecção dos factos assentes e dos controvertidos para prosseguimento dos termos da acção.

Inconformada com o decidido recorreu a ré pretendendo a sua revogação com base nos seguintes fundamentos com que conclui a sua alegação: 1. O Tribunal deveria ter conhecido das excepções invocadas no despacho saneador; 2. A Recorrente na sua contestação alegou factos que fundamentam a invocada caducidade do direito da Massa Insolvente à resolução dos contratos, excepção que não foi apreciada pelo Tribunal; 3. A procedência da caducidade invocada, que é anterior à caducidade invocada pela Recorrida, implicaria a extinção do direito da recorrida e, consequentemente, a total improcedência da acção; 4. Ao não conhecer a caducidade invocada pela Engiaço, o Tribunal deixou de conhecer da excepção suscitada que deveria apreciar oficiosamente, violando dessa forma o disposto do n°1, a) do art° 510° do CPC e do art° 333° do CC; 5. Decorreram mais de dois anos desde a data de outorga das escrituras de venda e a data da insolvência, não é fundamentada pela massa insolvente a razão porque diz existir a participação de pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ou sequer referido que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência.

  1. Faltam os pressupostos legais exigidos para a resolução dos negócios pela Massa Insolvente pelo que a resolução viola o disposto no art°120° do CIRE e é por isso nula, não produzindo a notificação qualquer efeito, sendo ineficaz quanto ao notificado; 7. Por atender ao interesse geral esta nulidade é absoluta não produzindo a notificação qualquer efeito, pelo que é ineficaz em relação ao notificado (art°289° e 294º do CC) sendo invocável a todo o tempo (art°286° do CC).

  2. Ao não conhecer da nulidade invocada pela Engiaço, houve omissão de pronúncia já que o Tribunal deixou de conhecer de excepções suscitadas que poderia apreciar oficiosamente (art°286° do CC) violando dessa forma o disposto do n°1. a) do art° 510° do CPC e dos art°s 286°, 289° e 294° do CC; 9. A notificação para a resolução não está devidamente fundamentada e não é perceptível, pelo que o recorrente não se apercebeu do seu conteúdo e das suas consequências; 10. Para além da falta de fundamentos e da falta de perceptibilidade do teor da carta/informação, não são indicados os meios de defesa que o destinatário poderia usar para reagir ao acto, numa clara violação do disposto no n°1 do art°3° do CPC e do n°4 do art°268° da CRP, já que dessa forma não lhe é garantida a tutela jurisdicional dos seus direitos e interesses.

  3. As deficiências apontadas à carta/informação afectam a sua validade e conduzem a que o acto não seja eficaz quanto à ora Ré já que esta viola, entre outras disposições, o art°268° da CRP, os art°s 124 e 125° do Código de Procedimento e Processo Administrativo, bem como o n°2 do art°235º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT