Acórdão nº 1274/07.1TBBRG-Q.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2009
Magistrado Responsável | GOUVEIA BARROS |
Data da Resolução | 26 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: A Massa Insolvente G..., representada pelo Administrador propôs a presente acção declarativa com processo ordinário por dependência do processo de insolvência contra a sociedade E.. – Construção, Lda, com sede no Largo da A..., Gondizalves, concelho de Braga, pedindo que se declare terem sido resolvidos diversos contratos de compra e venda celebrados entre a insolvente e a ré e se condene a ré a restituir-lhe os oito prédios objecto dos aludidos contratos.
Alega para tal e em síntese que a ré não procedeu ao pagamento do preço atinente a tais aquisições e por carta de 22 de Novembro de 2007 o Administrador da Insolvência comunicou-lhe resolver os contratos em benefício da Massa, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 120º do CIRE.
E, acrescenta, a carta de resolução foi recebida em 23 de Novembro e não foi deduzida impugnação no prazo legal, mas a ré não restituiu os bens adquiridos à insolvente até à propositura desta acção.
Contestou a ré para dizer que pagou à insolvente o preço dos bens que lhe adquiriu, alegando ser nula e ineficaz a resolução operada pela carta de 22/11/07 por não serem invocadas quaisquer razões para a resolução, nem verificados os pressupostos legais.
Acrescenta ainda ter caducado o direito de resolução, pois já antes de 14 de Maio de 2007 o Administrador da Insolvência “conhecia os actos cuja resolução agora pretende efectuar”, estando pois excedido o prazo previsto no artigo 123º do CIRE.
Conclui assim pugnando pela improcedência da acção e, na eventualidade de a mesma proceder, pede em reconvenção a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de €235.000,00.
Replicou a A. para responder à contestação, defendendo a improcedência das excepções bem como do pedido reconvencional, reiterando o pedido constante da petição inicial.
No despacho saneador declarou-se a caducidade do direito da ré impugnar a resolução, admitindo-se todavia a reconvenção e procedendo-se à selecção dos factos assentes e dos controvertidos para prosseguimento dos termos da acção.
Inconformada com o decidido recorreu a ré pretendendo a sua revogação com base nos seguintes fundamentos com que conclui a sua alegação: 1. O Tribunal deveria ter conhecido das excepções invocadas no despacho saneador; 2. A Recorrente na sua contestação alegou factos que fundamentam a invocada caducidade do direito da Massa Insolvente à resolução dos contratos, excepção que não foi apreciada pelo Tribunal; 3. A procedência da caducidade invocada, que é anterior à caducidade invocada pela Recorrida, implicaria a extinção do direito da recorrida e, consequentemente, a total improcedência da acção; 4. Ao não conhecer a caducidade invocada pela Engiaço, o Tribunal deixou de conhecer da excepção suscitada que deveria apreciar oficiosamente, violando dessa forma o disposto do n°1, a) do art° 510° do CPC e do art° 333° do CC; 5. Decorreram mais de dois anos desde a data de outorga das escrituras de venda e a data da insolvência, não é fundamentada pela massa insolvente a razão porque diz existir a participação de pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ou sequer referido que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência.
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Faltam os pressupostos legais exigidos para a resolução dos negócios pela Massa Insolvente pelo que a resolução viola o disposto no art°120° do CIRE e é por isso nula, não produzindo a notificação qualquer efeito, sendo ineficaz quanto ao notificado; 7. Por atender ao interesse geral esta nulidade é absoluta não produzindo a notificação qualquer efeito, pelo que é ineficaz em relação ao notificado (art°289° e 294º do CC) sendo invocável a todo o tempo (art°286° do CC).
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Ao não conhecer da nulidade invocada pela Engiaço, houve omissão de pronúncia já que o Tribunal deixou de conhecer de excepções suscitadas que poderia apreciar oficiosamente (art°286° do CC) violando dessa forma o disposto do n°1. a) do art° 510° do CPC e dos art°s 286°, 289° e 294° do CC; 9. A notificação para a resolução não está devidamente fundamentada e não é perceptível, pelo que o recorrente não se apercebeu do seu conteúdo e das suas consequências; 10. Para além da falta de fundamentos e da falta de perceptibilidade do teor da carta/informação, não são indicados os meios de defesa que o destinatário poderia usar para reagir ao acto, numa clara violação do disposto no n°1 do art°3° do CPC e do n°4 do art°268° da CRP, já que dessa forma não lhe é garantida a tutela jurisdicional dos seus direitos e interesses.
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As deficiências apontadas à carta/informação afectam a sua validade e conduzem a que o acto não seja eficaz quanto à ora Ré já que esta viola, entre outras disposições, o art°268° da CRP, os art°s 124 e 125° do Código de Procedimento e Processo Administrativo, bem como o n°2 do art°235º do...
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