Acórdão nº 2892/08.6TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO A Companhia de Seguros A... SA”, propôs, contra Fernando P..., acção declarativa com processo sumário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 11.089,10, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Para tanto, alega que despendeu a favor do Réu a referida quantia em honorários médicos, exames e despesas hospitalares, bem como em transportes, e outros encargos; isto porque, quer a sociedade de construção onde trabalhava o Réu com a categoria de Engenheiro Civil, quer o próprio Réu, participaram à Autora, com quem a dita sociedade havia celebrado um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, que aquele havia sofrido um acidente de trabalho do qual resultaram para o mesmo lesões, em virtude das quais a seguradora suportou as referidas despesas, tendo vindo a provar-se posteriormente, em acção especial emergente de acidente de trabalho, que tais lesões foram causadas por um acidente ocorrido no decurso de um jogo de futebol em que o demandado participava.

O Réu contestou por impugnação e deduziu o incidente da intervenção acessória provocada do Estado Português representado Ministério Público, nos seguintes termos: Se a entidade patronal do réu - Sociedade de Construções Estrela do Lima, Lda. - e este não tivessem participado à A. - nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 1900/375827 - o acidente que originou as lesões que deram origem aos tratamentos equacionados na douta petição inicial e correspondentes despesas, o Serviço Nacional de Saúde (de ora em diante, SNS), em face do sinistro de que o réu foi vítima, assumiria parte das despesas decorrentes da sua assistência clínica, médica e medicamentosa, bem como da sua reabilitação ("medicina curativa e de reabilitação").

O mesmo sucedendo em caso de acidente ou doença não imputável a terceiro.

O que acontece no caso sub judice na medida em que, conforme refere a A., as lesões de que o réu veio a padecer e que obrigaram a tratamento e intervenções médicas ocorreram quando o réu praticava desporto.

O artigo 64° da Constituição da República Portuguesa (sob a epígrafe "Saúde") - sistematicamente inserido no capítulo H ("Direitos e Deveres Sociais"), do seu título IR ("Direitos e Deveres económicos, sociais e culturais") - a todos garante o direito à protecção da saúde (cfr. seu n.° 1).

Direito esse que é realizado "através de um serviço nacional de saúde universal e geral, e tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito" - cfr. alínea a) do n.° 2 do art. 64° da CRP.

Para assegurar esse direito à protecção da saúde, incumbe ao Estado, prioritariamente, garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação - cfr. alínea a) do n.° 3 do art. 64° da CRP.

Estamos perante um direito fundamental de conteúdo prestacional, significando, em sentido estrito, o direito de todo e qualquer cidadão a obter algo através do Estado (saúde, educação, habitação, segurança social..).

Conforme ensina o Prof. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição ", 6" edição, p.476 e seguintes): "Os poderes públicos têm uma significativa "quota" de responsabilidade no desempenho de tarefas económicas, sociais e culturais, incumbindo-lhes pôr à disposição dos cidadãos prestações de várias espécie, como instituições de saúde, ( ).

"À medida que o Estado vai concretizando as suas responsabilidades no sentido de assegurar prestações existenciais dos cidadãos, resulta, deforma imediata, para os cidadãos: 1) o direito de igual acesso, obtenção e utilização de todas as instituições públicas criadas pelos poderes público (igual acesso (...) aos serviços de saúde); 2) o direito de igual quota parte (participação) nas prestações fornecidas por estes serviços ou instituições à comunidade (direito de quota parte às prestações de saúde (..) ".

O Estatuto do SNS foi aprovado pelo DL n.° 11/93, de 15 de Janeiro...

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