Acórdão nº 2138/08.7TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães José A... instaurou a presente acção com processo ordinário contra IEP-Instituto de Estradas de Portugal pedindo que este seja condenado a: a) reconhecer que o A., e 29-03-2004., data da posse administrativa das parcelas 5 e 5s, era titular de um contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo, relativo a estas parcelas; b) pagar ao A. a quantia de 20.750 euros, a título de indemnização pelos prejuízos emergentes da cessação do contrato de arrendamento rural sobre as parcelas expropriadas; c) reconhecer que o A. é dono e legítimo possuidor de 4 dias de água e do tubo que a conduz, água essa que rega o período que o A. é proprietário e de onde foram desanexadas as parcelas expropriadas, tudo conforme é descrito na vistoria a. p. r. m.

d) pagar ao A. a quantia de 40.000 euros, a título de indemnização pela perda da água e do referido tubo de plástico, acrescida dos juros à taxa legal, desde 29-03-2004, data do auto de posse administrativa das parcelas expropriadas, até à data do efectivo pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, ser arrendatário rural das parcelas expropriadas e que por causa da expropriação teve de cessar a sua actividade agrícola, o que lhe determinou perda de rendimentos.

Mais alegou que mercê das obras de construção de uma auto-estrada levadas a cabo pelo réu nas parcelas expropriadas, ficou privado da água para rega que, através de um tubo, era conduzida para um terreno da sua propriedade, o que lhe causou prejuízo.

Citada, a R. Estradas de Portugal, S. A excepcionou a incompetência material do tribunal comum para conhecer e julgar a presente acção, com o fundamento de que estando em causa a sua responsabilidade pela prática de actos públicos, o tribunal competente para tanto é o Tribunal Administrativo.

Na sua resposta, o A., pugnou pela improcedência da invocada excepção de competência.

Foi proferido despacho, que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta e, em consequência, absolveu a R. da instância, ficando as custas a cargo do A.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o exequente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A)- Nas alíneas a) e b) do pedido, o recorrente, quer ver reconhecida a sua qualidade de arrendatário rural das parcelas expropriadas à data da DUP, B)- e, consequentemente, a ser indemnizado pela extinção do respectivo contrato de arrendamento, por efeito da expropriação.

C)- Nas alíneas c) e d) pretende o reconhecimento do direito à água a que se reporta o acórdão arbitral, a qual constitui benfeitoria útil do prédio expropriado (AC. S.T.J. de 08-11-94 CJ ano II tomo III), e, em consequência a ser indemnizado pela privação dessa água.

D)- Os pedidos e respectiva causa de pedir decorrem de direitos cuja tutela está prevista, entre outros, no art° 23° e 30° n° 1 do Cod. das Expropriações.

E)- A indemnização arbitrada no processo n.3113/04.7TBBCL, reporta-se, apenas e só, ao valor das parcelas expropriadas, não incluindo a indemnização pela caducidade do contrato de arrendamento rural.

F)- Atento o carácter autónomo da indemnização ao arrendatário (art° 30 do CE), em relação ao proprietário do prédio expropriado, é indiferente que, no final do processo...

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