Acórdão nº 2138/08.7TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 05 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães José A... instaurou a presente acção com processo ordinário contra IEP-Instituto de Estradas de Portugal pedindo que este seja condenado a: a) reconhecer que o A., e 29-03-2004., data da posse administrativa das parcelas 5 e 5s, era titular de um contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo, relativo a estas parcelas; b) pagar ao A. a quantia de 20.750 euros, a título de indemnização pelos prejuízos emergentes da cessação do contrato de arrendamento rural sobre as parcelas expropriadas; c) reconhecer que o A. é dono e legítimo possuidor de 4 dias de água e do tubo que a conduz, água essa que rega o período que o A. é proprietário e de onde foram desanexadas as parcelas expropriadas, tudo conforme é descrito na vistoria a. p. r. m.
d) pagar ao A. a quantia de 40.000 euros, a título de indemnização pela perda da água e do referido tubo de plástico, acrescida dos juros à taxa legal, desde 29-03-2004, data do auto de posse administrativa das parcelas expropriadas, até à data do efectivo pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, ser arrendatário rural das parcelas expropriadas e que por causa da expropriação teve de cessar a sua actividade agrícola, o que lhe determinou perda de rendimentos.
Mais alegou que mercê das obras de construção de uma auto-estrada levadas a cabo pelo réu nas parcelas expropriadas, ficou privado da água para rega que, através de um tubo, era conduzida para um terreno da sua propriedade, o que lhe causou prejuízo.
Citada, a R. Estradas de Portugal, S. A excepcionou a incompetência material do tribunal comum para conhecer e julgar a presente acção, com o fundamento de que estando em causa a sua responsabilidade pela prática de actos públicos, o tribunal competente para tanto é o Tribunal Administrativo.
Na sua resposta, o A., pugnou pela improcedência da invocada excepção de competência.
Foi proferido despacho, que julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta e, em consequência, absolveu a R. da instância, ficando as custas a cargo do A.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o exequente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A)- Nas alíneas a) e b) do pedido, o recorrente, quer ver reconhecida a sua qualidade de arrendatário rural das parcelas expropriadas à data da DUP, B)- e, consequentemente, a ser indemnizado pela extinção do respectivo contrato de arrendamento, por efeito da expropriação.
C)- Nas alíneas c) e d) pretende o reconhecimento do direito à água a que se reporta o acórdão arbitral, a qual constitui benfeitoria útil do prédio expropriado (AC. S.T.J. de 08-11-94 CJ ano II tomo III), e, em consequência a ser indemnizado pela privação dessa água.
D)- Os pedidos e respectiva causa de pedir decorrem de direitos cuja tutela está prevista, entre outros, no art° 23° e 30° n° 1 do Cod. das Expropriações.
E)- A indemnização arbitrada no processo n.3113/04.7TBBCL, reporta-se, apenas e só, ao valor das parcelas expropriadas, não incluindo a indemnização pela caducidade do contrato de arrendamento rural.
F)- Atento o carácter autónomo da indemnização ao arrendatário (art° 30 do CE), em relação ao proprietário do prédio expropriado, é indiferente que, no final do processo...
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