Acórdão nº 205/07.3GAPTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2009
Magistrado Responsável | NAZARÉ SARAIVA |
Data da Resolução | 16 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência os Juízes da Relação de Guimarães.
No processo comum nº 205/07.3GAPTL, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, os arguidos Carlos F...
, Luzia B...
e Natália S...
, foram condenados, por sentença proferida em 11/07/08, além da pena, nas custas do processo.
O arguido Carlos F..., em 14/07/08, e as arguidas Luzia e Natália, em 11/07/08, requereram nos Serviços da Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário, tendo sido concedido, ao primeiro, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos do processo e pagamento faseado da compensação de defensor oficioso, e, à segunda e à terceira, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação de defensor oficioso.
Tendo sido juntas aos autos cópias das decisões que concederam o apoio judiciário, o Exmº Sr. Juiz a quo proferiu o despacho de fls 36, com o seguinte teor: “ Declara-se a ineficácia do apoio judiciário concedido aos arguidos relativamente às quantias já liquidadas, atentas as razões invocadas na promoção antecedente, as quais se reproduzem aqui para todos os legais efeitos – neste sentido Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 5ª ed. pgs. 248/249”.
Por sua vez, a promoção para a qual remete o despacho tem o seguinte teor: “Promovo que se declare a ineficácia do apoio judiciário concedido relativamente às quantias liquidadas nos autos, considerando que a decisão que as motiva é anterior ou contemporânea dos pedidos do apoio judiciário, apoio este que, por conseguinte, valerá apenas para as condenações em custas posteriores aos requerimentos de apoio”.
***Os arguidos interpuseram recurso da aludida decisão.
A única questão suscitada é a de saber se a concessão de apoio judiciário requerido pelo arguido no decurso do prazo de recurso da decisão em primeira instância abrange ou não as custas em que o mesmo foi condenado na sentença.
***Respondeu o Ministério Público opinando no sentido da improcedência do recurso.
***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que os recursos merecem obter provimento.
***Foi cumprido o artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
***Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A única questão suscitada é a de saber se a concessão de apoio judiciário requerido pelo arguido no decurso do prazo de recurso da decisão em primeira instância abrange ou não as custas em que o mesmo foi...
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