Acórdão nº 205/07.3GAPTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelNAZARÉ SARAIVA
Data da Resolução16 de Março de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência os Juízes da Relação de Guimarães.

No processo comum nº 205/07.3GAPTL, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, os arguidos Carlos F...

, Luzia B...

e Natália S...

, foram condenados, por sentença proferida em 11/07/08, além da pena, nas custas do processo.

O arguido Carlos F..., em 14/07/08, e as arguidas Luzia e Natália, em 11/07/08, requereram nos Serviços da Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário, tendo sido concedido, ao primeiro, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos do processo e pagamento faseado da compensação de defensor oficioso, e, à segunda e à terceira, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento da compensação de defensor oficioso.

Tendo sido juntas aos autos cópias das decisões que concederam o apoio judiciário, o Exmº Sr. Juiz a quo proferiu o despacho de fls 36, com o seguinte teor: “ Declara-se a ineficácia do apoio judiciário concedido aos arguidos relativamente às quantias já liquidadas, atentas as razões invocadas na promoção antecedente, as quais se reproduzem aqui para todos os legais efeitos – neste sentido Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 5ª ed. pgs. 248/249”.

Por sua vez, a promoção para a qual remete o despacho tem o seguinte teor: “Promovo que se declare a ineficácia do apoio judiciário concedido relativamente às quantias liquidadas nos autos, considerando que a decisão que as motiva é anterior ou contemporânea dos pedidos do apoio judiciário, apoio este que, por conseguinte, valerá apenas para as condenações em custas posteriores aos requerimentos de apoio”.

***Os arguidos interpuseram recurso da aludida decisão.

A única questão suscitada é a de saber se a concessão de apoio judiciário requerido pelo arguido no decurso do prazo de recurso da decisão em primeira instância abrange ou não as custas em que o mesmo foi condenado na sentença.

***Respondeu o Ministério Público opinando no sentido da improcedência do recurso.

***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que os recursos merecem obter provimento.

***Foi cumprido o artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

***Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A única questão suscitada é a de saber se a concessão de apoio judiciário requerido pelo arguido no decurso do prazo de recurso da decisão em primeira instância abrange ou não as custas em que o mesmo foi...

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