Acórdão nº 1074/06.6TBBCL-G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução16 de Março de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Luísa F...

, residente no lugar de A..., freguesia de Galegos Santa Maria, em Barcelos, intentou a presente acção declarativa de condenação contra a sociedade D..., Ldª, com sede em M..., freguesia de M..., Barcelos e contra o ex-cônjuge, Domingos M..., residente no Lugar de C..., Barcelos, pedindo a condenação da 1ª R. a pagar-lhe o montante de €77.660,00 de vencimentos de gerência e o 2º R. a pagar-lhe o montante de €25.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais emergentes do impedimento por ele levado a efeito do exercício efectivo da gerência, bem como do acesso às instalações da sociedade.

Alega para tal e em síntese que desde a constituição da sociedade ré, no dia 22/01/1996, foi, juntamente com o réu Domingos M..., os seus únicos sócios e gerentes, ambos auferindo vencimento de gerência que no caso da autora era de €3.300,00 mensais.

Naquela data autora e réu eram casados entre si mas o seu casamento veio a ser dissolvido por divórcio decretado em 27 de Março de 2003, na sequência do qual se procedeu à partilha do património do casal, sendo as quotas de ambos no capital da sociedade ré adjudicadas ao réu Domingos em 21 de Maio de 2004, ficando este como único sócio.

Porém, alega, desde Setembro de 2002 e até à partilha, em Maio de 2004, o R. impediu a A. de entrar nas instalações daquela sociedade, obstando a que exercesse as funções de gerência e não lhe tendo pago o vencimento mensal a que tinha direito, apesar de reiteradas interpelações feitas aos RR. para procederem ao pagamento.

Mais alega que desde Março de 2003 o R. Domingos a impediu de exercer as funções de gerente, não a deixou ver determinados documentos relativos à sociedade, nem lhe entregou as chaves do seu gabinete, bem como das instalações da sociedade, dizendo-lhe ainda que não a queria ver mais na empresa, não lhe pagaria a remuneração e instando todos os empregados a não obedecerem à A. e não lhe darem qualquer documento sem a sua autorização.

Alega por fim que, em virtude da conduta do R., teve de pedir dinheiro emprestado a terceiros para sobreviver, facto que lhe causou tristeza e a obrigou mesmo a receber tratamento psicológico.

Contestaram os Réus para arguir a ilegitimidade do réu Domingos, dizendo que toda a actuação se desenvolveu no exercício das suas funções de gerente e dizendo com interesse e quanto ao fundo da causa, que a autora desde Setembro de 2002 até 7 de Novembro de 2003 não compareceu na empresa durante mais de 15 dias no total, deixando de aparecer definitivamente desde esta última data.

Acrescenta ainda que, em ordem a superar a difícil situação económica por que passava a sociedade desde finais de 2002, decorrente da gestão perdulária e perniciosa levada a efeito pela autora, foi deliberado que nenhum dos sócios receberia a retribuição de gerência.

Por fim impugnam os danos invocados pela autora e concluem a pedir a absolvição da instância do réu Domingos e a improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador onde se declarou o réu Domingos parte legítima, sendo no mais tabelar.

Organizada a base instrutória e realizadas as diligências instrutórias pertinentes, procedeu-se a julgamento na sequência do qual a acção foi julgada parcialmente procedente e se condenou a sociedade ré a pagar à autora a quantia de €6.600,00, correspondente à remuneração de gerência dos meses de Fevereiro e Março de 2003, acrescida dos juros respectivos, condenando-se ainda o réu Domingos a pagar à autora a quantia de €12.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Inconformados, recorreram a autora e o réu Domingos, aquela para pugnar pela condenação dos réus no montante de €66.000,00 e €20.000,00 e este para reclamar a sua absolvição do pedido ou pelo menos a redução da indemnização, alinhando para tal as seguintes razões com que encerram a respectiva alegação: Diz a autora: 1ª - O Tribunal “a quo” procedeu indevidamente ao desconto de todas as quantias tituladas pelos 5 cheques levantados pela A. entre Janeiro de 2002 e Outubro de 2002, reportando-os ao período de Setembro de 2002 a Maio de 2004, quando, na verdade, os mesmos se destinaram ao pagamento de quantias relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Junho, Julho e Setembro de 2002, conforme resulta dos recibos igualmente juntos aos autos pela Ré “D...”.

  1. - Tais cheques nada tinham que ver com as remunerações devidas a partir de Setembro de 2002.

  2. - Sendo assim, teria apenas que se proceder ao desconto da quantia recebida pela A., relativa ao mês de Setembro de 2002, no valor de €23.100,00 que a A. tem direito a receber no período compreendido entre Setembro de 2002 e Março de 2003.

  3. - Desse modo a A. tem direito a receber, pelas remunerações devidas pelos meses de Setembro de 2002 a Março de 2003, a quantia de €19 800,00 (€23 100,00 - €3 300,00).

  4. - Para além destas quantias e ao contrário do que decidiu o tribunal recorrido, tem ainda a A. direito a receber da Ré “D...” os salários correspondentes ao período compreendido entre Abril de 2003 e Maio de 2004.

  5. - Como resulta dos pontos 13, 14, 15, 16. 17. 28, 30, 31, 32 e 33 dos factos provados, desde Setembro de 2002 que a A. sempre tentou aceder às instalações da Ré “D...” por forma a poder exercer as suas funções de gerente, tendo sido sucessivamente impedida de o fazer pelo Réu Domingos, o qual, por diversas formas, lhe barrou esse acesso e provocou conflitos, com o objectivo de impedir a presença daquela na empresa, deixando de existir condições adequadas a que aquela exercesse as funções de gerente.

  6. - Tal aconteceu em 15/03/2003, mas também em 17 de Outubro e 6 de Novembro de 2003 (pontos 29 e 28 dos factos provados ponto 13 dos factos provados).

  7. - Ou seja, se a partir de 6 de Novembro de 2003 e até Maio de 2004 (data em que a A. deixou de ser gerente da “D...”), a Recorrente deixou de se deslocar à sede da Ré “D...”, tal ficou única e exclusivamente a dever-se à conduta do Réu Domingos que, por todas as formas, provocou conflitos e impediu a Recorrente de aí aceder, tendo deixado de existir condições adequadas para que a Recorrente continuasse a exercer as suas funções de gerente.

  8. -Porque o não exercício das funções de gerência não era imputável à recorrente mas sim ao Recorrido, assiste à Recorrente não apenas o direito a receber as quantias que deixou de auferir entre os meses de Setembro de 2002 e Março de 2003, mas também o direito a receber os salários correspondentes aos meses compreendidos entre Abril de 2003 e Maio de 2004, inclusive.

  9. - Assim, para além da quantia de €19 800.00 que a A. tem direito a receber (relativa ao período compreendido entre Setembro de 2002 a Março de 2003), tem, ainda, a Recorrente o direito a receber os salários dos meses compreendidos entre Abril de 2003 e Maio de 2004, inclusive, no valor de €46 200,00 (14 meses x € 3 300,00).

  10. - Assiste, pois à Recorrente o direito a receber a quantia global de €66.000,00 (€19.800,00 + €46.200,00).

  11. - Mesmo que se entendesse que a A. não tinha direito a auferir qualquer remuneração a partir de 6 de Novembro de 2003 (data em que deixou definitivamente de se deslocar às instalações da Ré, sempre o tribunal recorrido deveria ter...

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