Acórdão nº 9253/06.0YYPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2009
Data | 19 Fevereiro 2009 |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2006.07.07, pelas 15 h 30’ e 59’’, ----- fez intentar acção executiva, com processo comum, para pagamento de quantia certa (dívida comercial) contra: - ……………………… e - …………………… 2. Propôs-se ajuizá-los pelo pagamento da quantia de 347.669,98 €, com juros à taxa de 4%, desde o vencimento do título até 2006.06.30.
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Por decisão de 2006.10.31, aqueles Juízos de Execução do Porto foram havidos por incompetentes, em razão do território, para conhecer do peticionado, dispondo apenas de competência para tal o Juízo de Execução da Comarca de Guimarães.
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Citados, deduziram oposição, invocando prescrição da acção cambiária, nulidade da livrança e erro na prestação dos avales.
O Exequente contestou a oposição.
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No saneador, julgaram-se improcedentes a excepção da prescrição da acção cambiária e a da nulidade do título.
Anotados os factos provados, proferiu-se decisão que teve a oposição por improcedente. E determinou o prosseguimento da instância executiva.
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Havendo-se por inconformados, dela apelaram os Oponentes, tendo sumariado conclusões.
A Exequente pugnou pela confirmação do julgado.
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Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTOS FÁCTICOS Teve a 1ª instância por provada a materialidade seguinte: 1. O Exequente é portador da livrança exequenda (certificada a fls. 109), dela constando: i. Aposto na fece da mesma, no local e data de emissão, os dizeres: Porto, 2003.07.29 (ano-mês-dia), IMPORTÂNCIA 310.415,98 €, VALOR ------ VENCIMENTO (ano-mês-dia) 2003.08.12, NO SEU VENCIMENTO PAGAREI(EMOS) POR ESTA ÚNICA VIA DE LIVRANÇA AO BANCO BPI, S. A. OU À SUA ORDEM, A QUANTIA DE TREZENTOS E DEZ MIL QUATROCENTOS E QUINZE EUROS E NOVENTA E OITO CÊNTIMOS, constando a seguir ASSINATURA(S) DO(S) SUBSCRITOR(ES) duas assinaturas manuscritas e legíveis, com os dizeres “António Ferreira Leite Ribeiro” e “Rosa Gomes Marques Ribeiro”.
ii. No verso dessa livrança constam apostos os dizeres, a lápis, Dou o meu aval aos subscritores, seguindo-se os dizeres apostos a tinta de cor preta: Dou o meu aval aos subscritores, seguidos da assinatura manuscrita e legível, com os dizeres “Rui Filipe …”, Dou o meu aval aos subscritores seguidos da assinatura manuscrita e legível, com os dizeres “Pedro …” e Dou o meu aval aos subscritores seguidos da assinatura manuscrita e legível, com os dizeres “Sofia Elisabete …”, apresentando-se os dizeres Dou o meu aval...
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