Acórdão nº 1061/07.7TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 9 de Março de 2004, publicado no DR, II Série, de 2 de Abril do mesmo ano, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela de terreno de 1997m2, necessária à execução pelo então Instituto das Estradas de Portugal (EP – Estradas de Portugal, S. A.) do sublanço Calvos-Vizela da obra da Concessão Norte (A11/IP9), Braga-Guimarães (IP4/A4), a desanexar de um prédio pertencente a M. J. L. e outros.

Em 19 de Maio de 2004 realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls 61 a 63) após o que a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela no dia 17 de Junho subsequente.

Frustrada a expropriação amigável, promoveu a entidade expropriante a constituição da arbitragem que, por laudo unânime, fixou em €23.440,93 a indemnização a favor dos expropriados.

Depositada tal quantia e os juros de mora pelo atraso (fls 116 e 120), procedeu-se à adjudicação do direito de propriedade à expropriante e à notificação da decisão arbitral.

Inconformada, recorreu a expropriante para pugnar pela revogação da decisão, pondo em causa apenas os valores que serviram de base ao cálculo do rendimento fundiário da parcela e sustentando que o valor da indemnização não deve exceder a quantia de €10.068,25.

Recorreram também os expropriados, subordinadamente, para defender que a indemnização deve ser fixada em €43.163,26, acrescida de 30% do valor da parte sobrante e relativa à depreciação sofrida em consequência da desanexação da parcela expropriada.

Por despacho de fls 160 foi atribuída aos expropriados a quantia de €10.068,25, nos termos previstos no nº3 do artigo 52º do CE.

A fls 194 foram nomeados os Peritos para proceder à necessária avaliação da parcela, sendo fixado o objecto de tal perícia.

Inconformada com o âmbito da perícia definido pelo despacho, agravou a expropriante oferecendo alegações cuja minuta consta a fls 230 e segs, a que responderam os expropriados pela forma que consta a fls 269 e seguintes, sustentando não merecer provimento o agravo.

Concluída a avaliação, foi cumprido o disposto no artigo 64º do CE após o que foi o processo concluso para sentença, sendo nela fixada em €13.725,44 a indemnização a favor dos expropriados, a actualizar desde a publicação da DUP.

Inconformados recorrem agora os expropriados para pedir a revogação da sentença e para pugnar pela procedência do recurso subordinado por eles interposto, aduzindo em conclusão da sua alegação as seguintes razões: I. Na sentença recorrida, a Mmª Juíza “a quo” desvaloriza a prova pericial no que toca ao cálculo consolidado que cada um dos laudos apresentava como justa indemnização; II. Ao contrário daquilo que a Mmª Juíza considera na sentença recorrida, a razão da disparidade entre o rendimento líquido anual da parcela determinado pelos Srs. Árbitros ser de 2.530,00€ e dos Peritos de 577,71€, não tem a ver com o tipo de culturas utilizadas, mas sim com o método de cálculo utilizado em cada um dos laudos; III. A Mmª Juiz “a quo”, considerou que a vinha não podia constar como cultura de referência do cálculo do valor da parcela, e assim desconsiderou os valores da peritagem – maioritária – e adoptou o valor do cálculo da parcela de acordo com o laudo dos árbitros; IV. Porém, acabou por não seguir os termos em que os árbitros o fizeram, pois aIterou a taxa de capitalização de 3% para 4%, embora sem fundamentar tecnicamente tal opção, baixando o valor dado pelos Árbitros de 8,43€/m2, para 6,32€/m2; V. Assim como também não aplicou a majoração efectuada pelos Srs. Árbitros e Perito dos Expropriados em 15% em face da proximidade e acessos dos centros de consumo, sem fundamentar a razão de ciência de tal opção; VI. Não aceitou ainda o valor do solo afecto à produção vinícola de nenhum dos laudos, valorizando tal parte da parcela em 2.700€, sancionando tais valores de acordo com produções, preços por quilograma, e taxas de capitalização que não se revêem nos laudos que a avaliaram especificamente, isto é, nem em sede de arbitragem e nem em sede de peritagem pelo Perito dos expropriados; VII. Na verdade, a sentença recorrida não seguiu o valor da justa indemnização pela expropriação de nenhum dos laudos – arbitragem e peritagem -, tendo antes, a Mmª Juiz “a quo”, optado por se substituir aos peritos, elaborando um novo laudo; VIII. Com efeito, a Mmª Juiz “a quo” destabilizou o equilíbrio que os Srs. Árbitros e os Srs. Peritos imprimiram nos seus laudos, retirando valores e consequências de natureza eminentemente técnica do contexto em que cada um dos autores consolidou o valor para ajusta indemnização pela expropriação; IX. A assunção pela Mmª Juiz “a quo” de se intrometer em questões que escapam ao juízo jurídico-normativo, determinou um valor da justa indemnização que não assenta nos critérios técnicos produzidos em sede pericial, mas antes numa amálgama de valores, sem razão de ciência; X. Sendo certo que a Mmª Juiz “a quo” invoca qualquer discrepância entre os laudos arbitral ou pericial e o constante de qualquer instrumento normativo, como sejam, os que se aplicam ao ordenamento do território, ou qualquer outra norma; XI. A sentença recorrida carece de fundamento legal e razão de ciência, não se sustentando em qualquer elemento probatório que constituiu a sua própria motivação, pelo que a sentença padece de erro de julgamento; XII. A Mmª Juiz “a quo” considerou assente que “ A construção da autoestrada determina a constituição de uma área de servidão “non aedificandi”, numa faixa de 40 metros a partir da plataforma, se a...

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