Acórdão nº 1061/07.7TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | GOUVEIA BARROS |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 9 de Março de 2004, publicado no DR, II Série, de 2 de Abril do mesmo ano, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela de terreno de 1997m2, necessária à execução pelo então Instituto das Estradas de Portugal (EP – Estradas de Portugal, S. A.) do sublanço Calvos-Vizela da obra da Concessão Norte (A11/IP9), Braga-Guimarães (IP4/A4), a desanexar de um prédio pertencente a M. J. L. e outros.
Em 19 de Maio de 2004 realizou-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls 61 a 63) após o que a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela no dia 17 de Junho subsequente.
Frustrada a expropriação amigável, promoveu a entidade expropriante a constituição da arbitragem que, por laudo unânime, fixou em €23.440,93 a indemnização a favor dos expropriados.
Depositada tal quantia e os juros de mora pelo atraso (fls 116 e 120), procedeu-se à adjudicação do direito de propriedade à expropriante e à notificação da decisão arbitral.
Inconformada, recorreu a expropriante para pugnar pela revogação da decisão, pondo em causa apenas os valores que serviram de base ao cálculo do rendimento fundiário da parcela e sustentando que o valor da indemnização não deve exceder a quantia de €10.068,25.
Recorreram também os expropriados, subordinadamente, para defender que a indemnização deve ser fixada em €43.163,26, acrescida de 30% do valor da parte sobrante e relativa à depreciação sofrida em consequência da desanexação da parcela expropriada.
Por despacho de fls 160 foi atribuída aos expropriados a quantia de €10.068,25, nos termos previstos no nº3 do artigo 52º do CE.
A fls 194 foram nomeados os Peritos para proceder à necessária avaliação da parcela, sendo fixado o objecto de tal perícia.
Inconformada com o âmbito da perícia definido pelo despacho, agravou a expropriante oferecendo alegações cuja minuta consta a fls 230 e segs, a que responderam os expropriados pela forma que consta a fls 269 e seguintes, sustentando não merecer provimento o agravo.
Concluída a avaliação, foi cumprido o disposto no artigo 64º do CE após o que foi o processo concluso para sentença, sendo nela fixada em €13.725,44 a indemnização a favor dos expropriados, a actualizar desde a publicação da DUP.
Inconformados recorrem agora os expropriados para pedir a revogação da sentença e para pugnar pela procedência do recurso subordinado por eles interposto, aduzindo em conclusão da sua alegação as seguintes razões: I. Na sentença recorrida, a Mmª Juíza “a quo” desvaloriza a prova pericial no que toca ao cálculo consolidado que cada um dos laudos apresentava como justa indemnização; II. Ao contrário daquilo que a Mmª Juíza considera na sentença recorrida, a razão da disparidade entre o rendimento líquido anual da parcela determinado pelos Srs. Árbitros ser de 2.530,00€ e dos Peritos de 577,71€, não tem a ver com o tipo de culturas utilizadas, mas sim com o método de cálculo utilizado em cada um dos laudos; III. A Mmª Juiz “a quo”, considerou que a vinha não podia constar como cultura de referência do cálculo do valor da parcela, e assim desconsiderou os valores da peritagem – maioritária – e adoptou o valor do cálculo da parcela de acordo com o laudo dos árbitros; IV. Porém, acabou por não seguir os termos em que os árbitros o fizeram, pois aIterou a taxa de capitalização de 3% para 4%, embora sem fundamentar tecnicamente tal opção, baixando o valor dado pelos Árbitros de 8,43€/m2, para 6,32€/m2; V. Assim como também não aplicou a majoração efectuada pelos Srs. Árbitros e Perito dos Expropriados em 15% em face da proximidade e acessos dos centros de consumo, sem fundamentar a razão de ciência de tal opção; VI. Não aceitou ainda o valor do solo afecto à produção vinícola de nenhum dos laudos, valorizando tal parte da parcela em 2.700€, sancionando tais valores de acordo com produções, preços por quilograma, e taxas de capitalização que não se revêem nos laudos que a avaliaram especificamente, isto é, nem em sede de arbitragem e nem em sede de peritagem pelo Perito dos expropriados; VII. Na verdade, a sentença recorrida não seguiu o valor da justa indemnização pela expropriação de nenhum dos laudos – arbitragem e peritagem -, tendo antes, a Mmª Juiz “a quo”, optado por se substituir aos peritos, elaborando um novo laudo; VIII. Com efeito, a Mmª Juiz “a quo” destabilizou o equilíbrio que os Srs. Árbitros e os Srs. Peritos imprimiram nos seus laudos, retirando valores e consequências de natureza eminentemente técnica do contexto em que cada um dos autores consolidou o valor para ajusta indemnização pela expropriação; IX. A assunção pela Mmª Juiz “a quo” de se intrometer em questões que escapam ao juízo jurídico-normativo, determinou um valor da justa indemnização que não assenta nos critérios técnicos produzidos em sede pericial, mas antes numa amálgama de valores, sem razão de ciência; X. Sendo certo que a Mmª Juiz “a quo” invoca qualquer discrepância entre os laudos arbitral ou pericial e o constante de qualquer instrumento normativo, como sejam, os que se aplicam ao ordenamento do território, ou qualquer outra norma; XI. A sentença recorrida carece de fundamento legal e razão de ciência, não se sustentando em qualquer elemento probatório que constituiu a sua própria motivação, pelo que a sentença padece de erro de julgamento; XII. A Mmª Juiz “a quo” considerou assente que “ A construção da autoestrada determina a constituição de uma área de servidão “non aedificandi”, numa faixa de 40 metros a partir da plataforma, se a...
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