Acórdão nº 286/06.7TBEPS.G1- 2.ª de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO RIBEIRO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório; Recorrente(s): “J... & Filhos, Lda.” (co-Ré); Recorrido(s): “Seguros, S.A.” (Autora); 1º Juízo da comarca de Esposende – acção sumária.

***** Na contestação que deduziu nesta acção, arguiu a co-Ré, ora Recorrente, a excepção dilatória de caso julgado, fundando-se na sentença proferida na acção nº 234/99, que correu termos no 2º Juízo de Esposende, transitada em julgado, em que a ora Recorrida (enquanto seguradora infortunístico-laboral) demandou a aqui Recorrente e a sua seguradora (“G... – Companhia de Seguros, S.A.), no exercício do direito de sub-rogação legal e com base na responsabilidade extracontratual daquela, delas reclamando o reembolso das quantias entretanto pagas ao sinistrado do acidente de trabalho, quer a título de indemnizações, quer de pensões que entretanto se foram vencendo, ao abrigo do disposto no nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2.127 e do artigo 18º do DL nº 522/85, de 31.12.

Tal acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a “J... & Filhos, Lda.” e a sua seguradora “G...”, solidariamente condenadas a pagar à “Real Seguros” a quantia de € 42.468,74.

Na presente acção pediu a “Real” a condenação solidária da ora Recorrente e da “G...” a pagarem-lhe a quantia de € 10.919,43, correspondente a pensões que pagou ao sinistrado, excluídas do âmbito da acção nº 234/99 e da condenação nela proferida.

Em sede de despacho saneador (fls.144-146), o Mmº Juiz a quo julgou improcedente a aludida excepção de caso julgado, por não se constatar a identidade do pedido, embora as partes e a causa de pedir (o sinistro) sejam as mesmas.

Efectivamente, como se assinala no despacho recorrido, enquanto na acção nº 234/99 a Autora peticionou as quantias adiantadas ao sinistrado a título de indemnização e de pensões mensais até 31 de Outubro de 2001, nesta acção estão em causa os pagamentos pela mesma efectuados após aquela data.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré “José Moreira Fernandes & Filhos”, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1ª Para averiguar da ocorrência ou não de caso julgado importa apenas saber se, no âmbito do processo nº 234/99, foi suscitada a questão atinente ao montante das reservas matemáticas (ou de prestações vincendas e futuras), em valor de € 43.395,00; 2ª Ocorre repetição de peticionado nos autos 234/99 porquanto, também na presente acção, se pede a condenação das Rés em prestações vincendas ou futuras; 3ª Verifica-se a excepção de caso julgado, com regime...

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